segunda-feira, 30 de outubro de 2017

TURMA CONDENA CONDOMÍNIO A INDENIZAR POR BARULHO EXCESSIVO EM ACADEMIA

por BEA — publicado em 26/10/2017 19:05

A 2a Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por unanimidade, deu provimento ao recurso do autor, e incluiu na sentença que condenou o Condomínio Residencial A omitido a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22h, a obrigação de indenizar o autor por danos morais.

O autor ajuizou ação na qual narrou que é proprietário de um apartamento situado no mencionado condomínio, e que, há cerca de 2 anos, a academia do condomínio passou a fornecer aulas de luta, nas quais são utilizados aparelhos sonoros em volumes extremamente altos. Segundo o autor, o barulho e incômodo decorrentes da atividade da academia em horários indevidos estão lhe causando danos, e apesar das diversas reclamações apresentadas, nenhuma providência foi tomada.

O réu apresentou contestação, na qual argumentou contra os pontos narrados no pedido do autor, e requereu a improcedência da ação.

A sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Ceilândia julgou parcialmente procedente os pedidos do autor, e condenou o réu a ajustar o horário das aulas da academia para que não ultrapassem as 22hs, de segunda a sábado, sob pena de multa diária de R$ 200 pelo descumprimento, mas negou os danos morais.

O autor apresentou recurso, e alegou ter direito a compensação por dano moral em razão de ter sofrido indevida perturbação de seu sossego. Os desembargadores entenderam que o autor tinha razão, e registraram: “A indenização por dano moral exige a coexistência de três pressupostos: a prática de ato ilícito, a ofensa à honra ou à dignidade e o nexo de causalidade entre esses dois elementos (arts. 186 e 927 do Código Civil). Presentes esses requisitos, impõe-se a reparação. Desse modo, ante a comprovação da existência de ruídos sonoros emitidos pela academia de ginástica acima do tolerável, patente a violação aos direitos da personalidade do apelante, eis que devidamente evidenciada a perturbação em sua esfera anímica. Cabe destacar, ainda, que para a caracterização do dano moral não existe a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos por parte da vítima, uma vez que tal malefício se caracteriza por uma ofensa e não por uma dor ou padecimento”.

Processo: APC 20160310116086


Fonte:
https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/outubro/turma-condena-condominio-a-indenizar-por-barulho-excessivo-em-academia

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