terça-feira, 10 de outubro de 2017

Circulação em trajes íntimos em barreira sanitária é considerada humilhante para trabalhadora

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a B. omitido a pagar R$ 5 mil a uma trabalhadora obrigada a transitar em trajes íntimos na barreira sanitária, no qual os empregados têm de retirar todas as roupas e vestir os uniformes para evitar a contaminação dos alimentos.  Segundo a decisão, a exposição da trabalhadora, total ou parcialmente desnuda, para cumprimento desse procedimento obrigatório de higienização representa dano moral ao trabalhador.

O Tribunal Regional da 18ª Região (GO) havia negado o recurso da trabalhadora por entender que, nas instalações sanitárias, os vestiários eram divididos por sexo, com estrutura adequada. Segundo o TRT, o empregador agiu com prudência na aplicação do seu poder diretivo ao determinar a realização do trajeto até a área higienizada (ambiente não esterilizado para esterilizado), em traje íntimo ou não, em virtude do necessário asseio do ambiente de produção. “Se há imposição deste procedimento para a produção, não se pode falar em ato ilícito que justifique a condenação da empresa por danos morais”, diz a decisão.

Desnecessário

No pedido de reforma da sentença ao TRT, a trabalhadora defendeu que as provas apresentadas não foram devidamente valoradas pelo juízo de primeiro grau, já que atestam que a dinâmica de troca de uniformes imposta pela B omitido implica exposição desnecessária de seus corpos, abalando sua intimidade e gerando constrangimento. Segundo ela, a empresa, para atender às exigências sanitárias, deveria valer-se de instrumentos que evitassem a situação humilhante.

Em defesa, a B omitido informou que é uma indústria de alimentos com alto controle de qualidade e que segue todas as exigências do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. Segundo a empresa, a trabalhadora foi informada durante a entrevista de emprego sobre as condições de trabalho, os procedimentos básicos de higiene e a importância de segui-los, “inclusive da possibilidade de utilizar bermuda, podendo adentrar na área limpa com esta vestimenta”.

Para os advogados da indústria, o uso de roupas íntimas ou bermuda dentro do vestiário não representa qualquer constrangimento, pois a empresa não pode se descuidar da higiene e desobedecer aos padrões de exigidos pelos órgãos federais. A B omitido disse ainda que a prática é amparada na Circular 175 do Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal (DIPOA) e na Portaria 210/1998 do Ministério da Agricultura.

Exigência

O relator do processo na Sexta Turma, ministro Augusto César Leite de Carvalho, disse em seu voto que, ainda que a barreira sanitária se justifique como providência para assegurar o processamento de alimentos em ambiente higienizado, não há exigência nas normas administrativas citadas pela empresa sobre o modo de realização da troca de vestimenta e da higienização dos trabalhadores.

Segundo o ministro, a justificativa empresarial de necessidade de respeitar os parâmetros normativos do Ministério da Agricultura não autoriza o desapreço à proteção da intimidade do empregado. “Se não há exigência nas normas administrativas de que homens e mulheres exponham-se total ou parcialmente desnudos enquanto transitam pela barreira sanitária, seria de questionar-se o que imunizaria o empregador da obrigação de respeitar a intimidade de seus empregados”, afirmou.

Por maioria, a Sexta Turma votou pela condenação da B omitido vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga.

(Ricardo Reis/CF)

Processo: RR-2006-22.2012.5.18.0102

O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
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