terça-feira, 19 de setembro de 2017

MANTIDAS HORAS EXTRAS PARA TRABALHADOR QUE ATUAVA EXTERNAMENTE, MAS COM CONTROLE DE JORNADA PELA EMPRESA

Mantidas horas extras para trabalhador que atuava externamente, mas com controle de jornada pela empresa

Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento a recurso de uma empresa do ramo de magazine e manteve decisão proferida pela Vara do Trabalho de Mogi Mirim, que deferiu horas extras para um trabalhador que atuava externamente, por entender que o caso não se enquadrava na exceção do artigo 62, inciso I, da CLT.

Em seu recurso, a empresa havia alegado que "a função exercida pelo autor era incompatível com o pagamento das horas extras". Sua defesa se baseou no argumento de que "não havia como controlar a jornada".

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, não concordou. Segundo ela, "no caso dos autos, não ficou comprovado o enquadramento do autor na exceção contida no artigo 62, inciso I, da CLT, concluindo-se que, embora trabalhando externamente, submetia-se a controle de jornada, ou ao menos tal fiscalização era possível".

O colegiado se baseou no próprio depoimento do representante da empresa, que afirmou "que o montador recebe as ordens de serviços a cada dia, passando pela loja e, caso não termine o serviço no mesmo dia, poderá retirar as ordens para o dia seguinte após o término das montagens pendentes do dia anterior". O colegiado levou em conta também a afirmação da testemunha do reclamante, também um montador, ouvido como informante, segundo o qual "passavam de manhã, até as 8h, na reclamada para pegar as montagens", e "no dia seguinte, quando fossem pegar mais montagens, devolviam as do dia anterior". A testemunha afirmou ainda que "muitas vezes a reclamada ligava para saber se estavam trabalhando e pedir para fazerem mais ‘coisas'". Além disso, a empresa informou que, após a execução do serviço, o autor dava ciência a seu superior hierárquico.

O acórdão afirmou que o fato de a testemunha do autor ter sido ouvida como informante e suas declarações terem sido usadas pela origem e a testemunha patronal ter declarado que "há muitos montadores que não vão à loja todos os dias" e que "os montadores não voltam à loja no mesmo dia para deixar as montagens que fizeram" não altera o entendimento, diante das demais provas obtidas, "não havendo falar ainda em prova dividida".

O colegiado afirmou que a escusa do artigo 62, I, da CLT, por ser exceção, "deve ser utilizada restritivamente". Assim, "permitir ao empregador, que tem a possibilidade de fazer o controle da jornada, não efetuá-lo ao seu puro alvedrio, é permitir-lhe se valer da própria torpeza, com o escopo de se ver livre do pagamento de jornada extraordinária", concluiu o acórdão. (Processo 0002259-06.2013.5.15.0022)

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/mantidas-horas-extras-para-trabalhador-que-atuava-externamente-mas-com-controle-de-jornada-pela-empresa;jsessionid=BB01D27F25FC1F923E4BE22D532C881E.lr2?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Bjsessionid%3DBB01D27F25FC1F923E4BE22D532C881E.lr2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2

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