sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Igreja é proibida de fazer uso de marca e logotipo registrado por outra

Igreja é proibida de fazer uso de marca e logotipo registrado por outra

 Assessoria/TJ-MS há 20 horas Estado

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação movida por uma igreja evangélica sediada em Cuiabá contra igreja homônima em MS, condenando a ré a se abster de utilizar a marca e o logotipo da autora em todo meio escrito ou falado ou em mídia eletrônica, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00, limitada a 30 dias.

Alega a igreja autora que a marca A omitido foi registrada junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), assim como seu logotipo. No entanto, narra que vem sendo utilizada indevidamente pela igreja ré, causando-lhe prejuízos.

A autora citou a investigação do Ministério Público denominada Operação omitido, que visou punir G.O., presidente da instituição, e outros membros. Sustenta que as notícias foram amplamente divulgadas, acarretando prejuízos pela confusão entre as igrejas, apesar dos esforços da autora em explicar para os seus membros e a população em geral que nada tem a ver com a igreja homônima em Mato Grosso do Sul.

Pediu assim, liminarmente, que a ré se abstenha de usar a marca e o logotipo da autora, sob pena de multa. Ao final, pediu a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A liminar foi concedida, estabelecendo, além da proibição do uso da marca, a retirada, no prazo de 48 horas, da marca/logotipo da fachada de sua sede e de suas congregações.

Regularmente citada, a ré não apresentou defesa no prazo legal, sendo considerada revel. Não bastasse isso, a juíza que proferiu a sentença, Silvia Eliane Tedardi da Silva, verificou que a prova documental demonstra os respectivos registros da marca "omitido" pela autora.

Assim, apreciou a magistrada que "é certo que este juízo, com base em tais documentos, concedeu a tutela de urgência almejada, consignando ser possível identificar intensa semelhança entre a marca utilizada pela ré, com a marca "omitido", de titularidade da autora e com registro vigente no Inpi".

A juíza discorreu ainda que "a proteção à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros sinais distintivos configura garantia fundamental no ordenamento pátrio, encontrando-se insculpida no art. 5º da Constituição".

Dessa forma, entendeu a magistrada que, no presente caso, "resta manifesto o uso indevido pela ré da marca pertencente à autora, não causando qualquer distinção a inclusão da palavra 'do Brasil' ao final do nome da ré, ainda mais quando atuantes as partes no mesmo setor (igreja evangélica), uma vez que em nada altera a forma pela qual é pronunciada".

Todavia, com relação ao pedido de danos morais, a juíza julgou improcedente, pois não há indicação de qualquer dano que tenha sido causado e as provas apresentadas são frágeis e insuficientes para a condenação da ré, "sendo que as notícias jornalísticas são de cunho especulatórios e informativos, não sendo comprovada a repercussão negativa das mesmas".


Fonte:
https://www.94fmdourados.com.br/noticias/estado/igreja-e-proibida-de-fazer-uso-de-marca-e-logotipo-registrado-por-outra

Nenhum comentário:

Postar um comentário