terça-feira, 19 de setembro de 2017

Hospital terá de indenizar pais de criança que teve atendimento negado

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Hospital terá de indenizar pais de criança que teve atendimento negado

18/09/2017 13h23

O Hospital S omitido. foi condenado a pagar R$ 10 mil aos pais de uma criança de 4 anos, a título de indenização por danos morais. Ela teve o atendimento negado indevidamente por falta de pagamento de uma parcela de seu plano de saúde, que já havia sido quitada. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A relatoria foi do juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad.

Consta dos autos que, em 12 de agosto de 2008, o pai de uma criança firmou convênio com a C. omitido, que, posteriormente, transferiu a administração do convênio para o H omitido. Em 5 de julho de 2012, por volta das 22 horas, a filha dele foi levada para o H omitido, tendo por objetivo ser atendida pelo serviço de emergência, em razão dela ter se queixado de fortes dores na barriga.

Já no hospital, segundo os autos, enquanto aguardava o preenchimento da ficha de prontuário da paciente, os pais da menor foram informados que o atendimento médico não seria realizado por causa de parcela em aberto, referente ao mês de fevereiro de 2012. Enquanto a menor chorava incessantemente em razão das dores que sentia, os pais da menor buscaram atendimento junto à rede pública, momento em que conseguiram o serviço médico.

No dia seguinte, eles foram até o estabelecimento buscar informações sobre o bloqueio do plano de saúde. Na ocasião, foram informados que a parcela em questão estava quitada e que apenas a do mês de setembro de 2011 estava em aberto. Após isso, os autores solicitaram boleto, momento em que efetuaram o pagamento.

Diante disso, acionaram a justiça. O juízo da comarca de Rio Verde concedeu a indenização a paciente, no valor de R$ 5 mil. Inconformado, o H , por sua vez, interpôs recurso, enfatizando que houve omissão e contradição na decisão, assim como solicitou a redução do montante arbitrado a título de indenização.


Ao analisar os autos, o magistrado (foto) argumentou que das duas notificações enviadas para a residência dos pais da criança, não foi possível aferir com certeza de qual mês se tratava a inadimplência. Além disso, ressaltou que, por diversas vezes, receberam cobranças de parcelas, das quais já estavam pagas, o que permite concluir a existência de certa desordem financeira por parte do hospital.

De acordo com ele, o valor fixado deveria ser aumentado, com base nos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que a extensão de responsabilidade do ofensor e a participação do ofendido no evento danoso foi a de reincidência.

“O valor do dano moral deve atender a situação econômica do autor do ato, sem deixar de relevar a gravidade do acontecido, vez que o mesmo tem o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não reincida”, salientou o juiz.

Para ele, em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade e em razão dos constrangimentos advindos com o bloqueio do plano de saúde, o valor de indenização deveria ser majorado de R$ 5 para R$ 10 mil. Votaram com o relator, o desembargador Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador Fausto Moreira Diniz. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)


http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/162-destaque2/16250-hospital-tera-de-indenizar-pais-de-crianca-que-teve-atendimento-indevidamente-negado

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