sexta-feira, 25 de agosto de 2017

Palestra motivacional cancelada sem aviso gera dever de indenizar


A 4ª Turma Recursal Cível do RS condenou a G omitido. pela venda de ingressos para palestra motivacional de N omitido, nascido sem as pernas e sem os braços, que não foi realizada em dezembro do ano passado. O evento estava programado para ocorrer na Arena do Grêmio.
Caso
Segundo os autores da ação, eles compraram ingressos no valor de R$ 294,00 para a palestra, que estava marcada para acontecer no dia 18/12/2016. Afirmaram que no dia do evento os portões não foram abertos e que permaneceram durante três horas sob o sol aguardando explicações, sendo finalmente avisados de que a palestra não ocorreria. Um dos autores é cadeirante.
Na Justiça, ingressaram com pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.
A empresa alegou que não houve má-fé e que o evento foi cancelado porque a empresa contratada para a obtenção do alvará do Corpo de Bombeiros não conseguiu realizar o serviço em tempo hábil. Também informou que os valores referentes aos ingressos já foram reembolsados.
No Juizado Especial Cível da Comarca de Gramado, o pedido foi considerado procedente, condenando a empresa a pagar o valor de R$ 3 mil para cada um dos autores.
Houve recurso da decisão.
Recurso
A relatora do recurso na 4ª Turma Recursal Cível do RS foi a Juíza de Direito Gisele Anne Vieira de Azambuja que manteve a condenação, mas diminui o valor da indenização.
Segundo a magistrada, nos e-mails enviados pela empresa aos espectadores havia a solicitação para que chegassem ao local com pelo menos 1h de antecedência.
"Não só o atraso na comunicação do cancelamento, ocorrido no dia do evento, após o horário previsto para o seu início, evidencia o abuso na conduta da ré, mas também o fato de a demandada marcar a realização de um grande evento, sem que antes tenha obtido o alvará de autorização do Corpo de Bombeiros, em total falta de respeito para com o consumidor", afirmou a Juíza.
Com relação ao valor da indenização, a magistrada entendeu que deveria ser reduzido para R$ 2 mil para cada um dos autores, conforme os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Também participaram do julgamento e acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Glaucia Dipp Dreher e Luís Antonio Behrensdorf Gomes da Silva. 
Processo nº 71006883250

EXPEDIENTETexto: Rafaela Souza
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br
 

Publicação em 24/08/2017 17:06
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Fonte:
https://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=395437

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