sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Empresas são condenadas a indenizar homem que perdeu mulher em acidente de trânsito

17/08/2017 16h58

As empresas E omitido e E omitido e a E omitido e T omitido deverão pagar, solidariamente, R$ 50 mil ao funcionário público V omitido, a título de indenização por dano moral, em decorrência da morte da mulher dele. Ela foi vítima de um acidente ocorrido em 2011, na cidade de Pindamonhangaba (SP), num veículo que fazia excursão organizada pelas empresas. A decisão, unânime, é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) que reformou a sentença de primeiro grau. A relatoria é do juiz substituto em 2º Grau, Jairo Ferreira Júnior.

Conforme os autos, V omitido e sua mulher I omitido participaram de viagem turística religiosa para a cidade de Aparecida do Norte, no Estado de São Paulo. O transporte foi negociado por intermédio da L omitido e seu sócio-proprietário E omitido. O embarque foi realizado em 11 de novembro de 2011, na cidade de Santo Antônio do Descoberto, e o retorno estava previsto para o dia 16.

Entretanto, um dia antes do ocorrido, o motorista do ônibus, que transportava os romeiros na Rodovia Floriano Rodrigues Pinheiro, na altura do quilômetro 30, no município de Pindamonhangaba, perdeu o controle do veículo, momento em que colidiu com o muro de concreto da faixa de tráfego da mão contrária à via. Com o impacto, o automóvel tombou na pista sobre o seu lado esquerdo.

Segundo os autos, dos 48 ocupantes do veículo, 38 ficaram feridos e 10 morreram no local. O acidente causou comoção na cidade de Santo Antônio de Descoberto, que possui 63 mil habitantes. De acordo com as informações do processo, após a tragédia, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) emitiu nota informando que a empresa E não tinha autorização para fazer o trajeto interestadual.

Ainda, conforme a ANTT, o motorista V era o único funcionário autorizado a realizar a viagem. Entretanto, ele não possuía habilitação, conforme consta em seu depoimento junto a Delegacia de Polícia da cidade. Além disso, o motorista que fazia o transporte dos passageiros, que inclusive era sócio da E, não era habilitado para conduzir veículos grandes e sua CNH estava vencida há mais de 30 dias.

Diante disso, V moveu ação judicial com pedido de indenização por dano moral e material. O juízo da comarca de Santo Antônio do Descoberto condenou as rés a indenizá-lo por dano moral e negou provimento ao dano material. Inconformada, a L, interpôs recurso, buscando a reforma da sentença. Ela argumentou ser parte ilegítima, uma vez que só negociou o pacote turístico religioso, assim como não possui obrigação de ser responsabilizado.

Além da empresa, o marido da vítima também interpôs recurso solicitando a majoração da verba indenizatória por dano moral, assim como pediu para reformar a indenização por dano material. Na sequência, a C, que é seguradora da empresa E, solicitou a exclusão da cobertura securitária.

Dano moral e material

Ao analisar o processo, o magistrado argumentou que, para se admitir a responsabilidade civil, deve estar provado o prejuízo causado pela conduta da empresa, bem como o nexo causal entre o dano e a conduta, conforme prevê o artigo 186 do Código Civil. “Na hipótese, observa-se que estes requisitos ficaram configurados, tendo em vista que a morte da esposa do autor foi causada pelo acidente de trânsito e comprovada com vários documentos juntados aos autos”, afirmou Jairo Ferreira.

De acordo com ele, o dano moral ficou demonstrado nos autos, em razão da perda de um ente querido, devendo as requeridas responderem pelo abalo sofrido. “Para o dano moral, o magistrado deve levar em conta as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o grau de culpa, bem como a extensão do dano e sua repercussão”, ressaltou o juiz. Além disso, a quantia arbitrada deve ser suficiente para infligir ao ofensor a reprovação pelo ato lesivo.

Quanto a responsabilidade da C, o juiz Jairo Ferreira esclareceu que incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a vítima realizou a contratação dos serviços turísticos pela empresa C. “A operadora de turismo e a agência de viagem autorizaram a viagem, respondendo assim objetivamente e solidariamente pelo acidente”, enfatizou o magistrado. Para ele, a empresa E, proprietária do ônibus e organizadora da viagem, não realizou a devida manutenção do veículo utilizado para o transporte de 50 passageiros.

Acrescentou ainda que a A efetuou a venda dos pacotes de viagens, sem se preocupar com a qualidade do transporte que seria utilizado para deslocar as referidas pessoas que aderiram ao evento turístico. Ainda, conforme o magistrado, a C deverá disponibilizar a apólice cujo valor é de R$ 100 mil ao esposo da vítima, uma vez que antes da viagem a assegurada efetuou o devido pagamento das parcelas do prêmio. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/16022-empresas-sao-condenadas-a-indenizar-homem-que-perdeu-esposa-em-acidente-de-transito

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