segunda-feira, 17 de abril de 2017

Cancelamento de voo de volta por não comparecimento na ida gera dever de indenizar

15/04/2017

Cláusula é chamada de ‘no show’.

        A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa aérea a indenizar clientes por cancelamento de voo de retorno por não comparecimento na viagem de ida, cláusula conhecida como “no-show”. Os clientes receberão R$ 8 mil por danos morais.
Consta Dos autos que os autores haviam comprado passagens de ida e volta de São Paulo para Presidente Prudente (SP), mas acabaram indo para a cidade de destino de outra forma. Quando foram voltar para São Paulo, a empresa aérea cancelou o voo em virtude da não apresentação dos autores para a realização do voo de ida.

        A empresa afirma que se valeu da cláusula denominada “no show”, com a qual os consumidores supostamente concordaram ao efetuar a compra. Mas para o relator do recurso, desembargador Mario de Oliveira, a empresa não cumpriu o dever de informar os clientes de forma imediata, de fácil compreensão e com destaque.  “O consumidor que não é habituado às peculiaridades de viagens aéreas, ou tampouco afeito à terminologia estrangeira ‘no show’, jamais teria elementos para saber que o voo da volta seria automaticamente cancelado pelo simples não comparecimento ao voo da ida”, escreveu o magistrado.

        “A simples exigência de que o consumidor clique em caixa de seleção checkbox no momento da compra da passagem, com os dizeres ‘estou de acordo com o contrato’ não é suficiente para atender o dever de informar previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III) ou muito menos o mandamento de destaque das cláusulas limitativas de direitos”, continuou o magistrado.

        “A questão se agrava na medida em que, na ocasião dos fatos, os apelados foram impelidos a comprar passagens rodoviárias para realizar a viagem no mesmo dia, circunstância que demonstra, a um só tempo, a premente necessidade de retorno à cidade de origem, bem como a patente humilhação decorrente da submissão ao procedimento arbitrário apresentado pela apelante”, concluiu o relator.

        O julgamento foi decidido por maioria de votos e teve também a participação dos desembargadores João Camillo de Almeida Prado Costa, Ricardo Negrão, Ricardo Pessoa de Mello Belli e Cláudia Grieco Tabosa Pessoa.

        Apelação n° 0005981-94.2015.8.26.0483


Fonte:
http://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=40306&pagina=1

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