quarta-feira, 29 de março de 2017

TURMA MANTÉM CONDENAÇÃO DE DONOS DE CÃES QUE CAUSARAM A MORTE DE CACHORRO DE ESTIMAÇÃO


por ASP — publicado em 28/03/2017 19:05

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve sentença do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho que condenou os proprietários de dois cães ao pagamento de indenização, por danos morais e materiais, em razão de seus animais terem atacado o cachorro de estimação da vizinha.

A autora ingressou com ação de indenização por causa da morte de seu pequeno cachorro de estimação, provocada pelo ataque de dois cães vizinhos, de médio e de grande porte, de propriedade dos réus. O ataque ocorreu no dia 8/12/2015, quando os cães entraram no lote da autora e atacaram o seu cachorro da raça Schnauzer miniatura, deixando-o com vários ferimentos e levando-o a morte. Condenados em 1ª Instância, os réus apelaram.

Segundo os desembargadores, nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono ou detentor do animal deve ressarcir o dano por este causado, se não comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior.

De acordo com os autos, a oitiva das testemunhas, fotos, laudo dos veterinários e a conversa no WhatsApp juntada pela própria ré demonstram que os ferimentos e a morte do animal da autora decorreram das agressões dos animais da parte ré, de modo que esta devem ressarcir os prejuízos causados pelo ataque.

Os magistrados explicaram que o dano material corresponde à efetiva redução patrimonial experimentada, que no caso se deu com o tratamento do animal de estimação da autora por 29 dias, até o seu falecimento. Para os julgadores, a quantia fixada (R$ 3.300,00) está em consonância com a prova dos autos.

Esclareceram, ainda, que configura dano moral o sofrimento experimentado pela autora pela falta de assistência dos detentores dos animais pelo ataque sofrido, bem como pela morte do seu animal de estimação: "Tal dano viola os direitos de personalidade, pois impõe aos autores sentimento de aflição, angústia e de desamparo, ensejando a obrigação de indenizar por dano moral", afirmaram os desembargadores.

Além disso, alegaram os desembargadores que o valor fixado na sentença para a indenização (R$ 5.000,00) não é excessivo e cumpre com adequação as funções preventivas e compensatórias da condenação: "até porque, nos dias de hoje, muitos desses animais são tidos como membros da família. A morte de animal de estimação em decorrência de ataque de outros animais extrapola o mero aborrecimento e dissabor, uma vez que é capaz de romper o equilíbrio psicológico de seu dono".

Dessa feita, por entender que a morte do cão violou os direitos de personalidade da autora, na medida em que impôs sentimentos de aflição, angústia e desamparo, a Turma Recursal manteve a sentença.



Processo: 20160610073869ACJ
Fonte:
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2017/marco/turma-mantem-condenacao-de-donos-de-caes-que-causaram-a-morte-de-cachorro-de-estimacao

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