quarta-feira, 8 de março de 2017

Indenizada família que teve foto de criança nua divulgada no WhatsApp

07/03/2017 11h03
03-03 creche

O Município de A(nome suprimido do original) terá de pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais à família de uma criança de dois anos que foi fotografada nua e com cabelo despenteado, quando ia tomar banho, por uma servidora do C(nome suprimido do original) na cidade. As imagens foram divulgadas na rede social Wattsap pela própria educadora que cuidava da menina.

A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve parcialmente sentença da comarca de Acreúna. Foi relatora a desembargadora Beatriz Figueredo Franco.

O pai da menina anexou provas aos autos de que a agente de desenvolvimento infantil C(nome suprimido do original) desmanchou as tranças e retirou os prendedores do cabelo de sua filha e o esparramou, deixando-o volumoso. Depois, despiu-a e tirou fotos da criança e as postou em vários números e grupos do Wattsap, até chegar ao conhecimento da família.

Com isso, o pai ajuizou ação na comarca de A(nome suprimido do original) requerendo indenização por dano moral no valor de R$ 36 mil. A magistrada de primeira instância, Vivian Martins Melo Dutra, da Vara Cível e Criminal da Infância e da Juventude da comarca, condenou o município a pagar R$ 20 mil de indenização.

Inconformado, o município interpôs apelação cível argumentando não ser de sua responsabilidade as postagens das fotos, e que, por isso, não merecia ser condenado.

Situação vexatória

Ao analisar o caso, Beatriz Figueredo salientou que a criança passou por situação vexatória dentro das dependências do centro municipal de ensino infantil e que é dever da escola resguardar a integridade física dos alunos.

Quanto à alegação do município de que não é de sua responsabilidade as postagens das fotos, a magistrada ressaltou que, há sim, responsabilidade por parte do município, uma vez que a agente é funcionária pública. E, por isso, o valor da indenização aplicado em primeiro grau não merece ser reformado, pois atende ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, além da forma vexatória em que a criança foi exposta. (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

Fonte:
http://www.tjgo.jus.br/

08/03/2017

(nomes suprimidos do original)

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