sexta-feira, 23 de setembro de 2016

Estado indenizará aluno com deficiência que sofreu agressões físicas e morais dentro da escola

Estado indenizará aluno com deficiência
que sofreu agressões físicas e morais dentro da escola

(Imagem meramente ilustrativa/Arquivo TJRS)
Os Desembargadores integrantes da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o Estado do Rio Grande do Sul a pagar R$ 1.695,00 por danos materiais e R$ 8 mil por danos morais a um menino que sofreu agressões físicas e psicológicas em uma escola estadual.
O caso
O autor da ação descreveu que nos anos de 2011 e 2012, quando cursava o ensino fundamental, sofreu ações violentas por parte de colegas de classe sem a intervenção dos responsáveis pela escola Irmã Branca. O menino usa uma prótese na perna direita. Ele contou que foi empurrado por outros alunos em várias oportunidades, o que causou ferimentos na cabeça e resultou em um dente quebrado e avarias em sua prótese. No dia 4/4/2012, durante o intervalo das aulas, narrou que foi agredido por três alunos. Além de lesões corporais, a prótese foi danificada. Segundo o depoimento, ele também foi chamado de diversos apelidos depreciativos. O menino ainda afirmou a omissão dos serventuários da instituição de ensino.
Em sua defesa, o réu negou a omissão do Estado no caso e disse não haver hipótese de ser reconhecida sua responsabilidade.
Na Comarca de Lajeado a ação foi julgada procedente, condenado o Estado do RS. O réu interpôs apelação junto ao Tribunal de Justiça.
Apelação
O relator do recurso, Desembargador Marcelo Cezar Müller, reproduziu a sentença proferida em 1º Grau pelo magistrado João Gilberto Marroni Vitola: No caso em pauta, a prova colacionada demonstra a omissão específica do Estado, bem como a presença dos pressupostos da responsabilidade civil objetiva.
A decisão transcreve o Estatuto da Criança e do Adolescente, que estabelece que nenhuma criança ou adolescente será objeto objeto de qualquer forma de negligência, discriminação ou violência, crueldade ou opressão, punindo-se, na forma da lei, qualquer atentado, mesmo por omissão, aos seus direitos fundamentais. O ECA dispõe ainda ser dever de todos, especialmente do Estado quanto aos menores sob seus cuidados, velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de qualquer tratamento vexatório ou constrangedor. Assim como prevenir a ocorrência de ameaça ou violação de seus direitos.
No processo, relatos de testemunhas comprovariam a omissão da escola frente à agressões frequentes ao estudante. A mãe de duas alunas da escola contou que as filhas também foram agredidas e que a direção da escola tratou o ocorrido como brincadeiras.
Ficou determinado o valor de R$ 1.695,00, a ser corrigido monetariamente a partir do prejuízo, para ressarcir a compra de uma nova prótese. E, por danos morais, R$ 8.000,00, também com correção monetária. Na decisão, consta que, além das agressões injuriosas, o fato de ser agredido por três pessoas, já caído ao solo, na presença de vários outros alunos, causando-lhe lesões corporais e danificando o membro artificial, que permitia sua locomoção sem auxílio de outros equipamentos ortopédicos, configura danos morais.
Para o Desembargador, os fatos possuíam natureza grave, chegando a lesão corporal, além de violação de direito de personalidade, causada por outros alunos.
Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Jorge Alberto Schreiner Pestana.
EXPEDIENTE
Texto: Patrícia Cavalheiro
Assessora-Coordenadora de Imprensa: Adriana Arend
imprensa@tj.rs.gov.br


Publicação em 22/09/2016 16:44
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