quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Empresa terá de indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento

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Empresa terá de indenizar cliente por atraso na entrega de apartamento

27/09/2016 17h27

A empresa I terá de pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a C, pelo atraso na entrega de um apartamento, além de R$ 2.427 de danos materiais. A decisão, unânime, é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que manteve sentença da comarca de Goiânia. Foi relator o desembargador Itamar de Lima.

C assinou o contrato de compra e venda de um apartamento da empresa I em 1 de junho de 2011, com previsão da entrega para janeiro de 2012, além do prazo tolerável de 180 dias, porém, a obra só foi entregue seis meses depois da data prevista, em junho de 2012. Neste período, C teve de alugar outro imóvel para morar, enquanto aguardava a entrega do apartamento. Inconformada com a demora, ela entrou com ação na comarca da capital, requerendo danos morais de R$ 10 mil e materiais de 2.427, o que foi concedido pelo juízo da comarca de Goiânia.

A empresa I, não concordando com a sentença, interpôs apelação cível, alegando que o atraso na entrega das chaves do imóvel não configura mora ou inadimplemento contratual, pois ocorreu em razão de circunstância fática e imprevisível, na ausência de mão de obra qualificada para a construção do empreendimento. Quanto aos danos materiais, a Inpar argumentou que não mereciam prosperar pois a cliente tinha ciência de que as obras poderiam sofrer alterações no prazo final.

I (foto à direita) se baseou no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe que “são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos e a facilitação da defesa de seus direitos”. O magistrado salientou que aplica-se, no caso, de forma subsidiária ao CDC, a regra do artigo 389 do Código Civil, que dispõe que “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros de atualização monetária segundo os índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Veja Decisão (Texto: João Messias - Estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/13707-empresa-tera-de-indenizar-cliente-por-atraso-na-entrega-de-apartamento

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