quinta-feira, 25 de agosto de 2016

INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima

INSS pode cobrar de marido assassino benefício pago a dependentes da vítima

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) poderá cobrar os valores dos benefícios de pensão por morte pagos aos dependentes de uma mulher assassinada. A ação regressiva pode ser movida contra o ex-marido da vítima, responsável pelo crime.

A decisão foi tomada nesta terça-feira (23) pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve assim o julgamento colegiado (acórdão) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) pela condenação do ex-marido ao ressarcimento integral dos valores pagos pelo INSS.

Inconformado com o fim do casamento, o ex-marido matou a mulher com 11 facadas. Após a morte da mãe, seus filhos passaram a receber pensão do INSS.

O relator do caso no STJ, ministro Humberto Martins, votou pela possibilidade de o INSS mover ação regressiva, sendo acompanhado pelos ministros Herman Benjamin e Diva Malerbi (desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), com base nos artigos 120 e 121 da Lei 8.213, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências.

Foram vencidos os ministros Assusete Magalhães e Mauro Campbell, para quem não há previsão legal expressa que permita a cobrança da ação regressiva. A sessão da Segunda Turma desta terça-feira (23) foi suspensa e será retomada na próxima segunda-feira, dia 29, às 14h30.

Primeira Turma

Também em julgamento realizado nesta terça-feira, a Primeira Turma condenou a União a indenizar uma mulher que ficou paraplégica após vacinação.

O caso aconteceu em 2008, durante a campanha de imunização do Ministério da Saúde contra a gripe influenza. Após receber a dose, a mulher começou a sentir algumas dificuldades motoras, o que culminou com a impossibilidade de locomoção e o diagnóstico da síndrome de Guillain-Barré.

Pelos danos sofridos, ela pediu judicialmente a condenação da União por danos morais e materiais no valor total de R$ 680 mil, além do recebimento de pensão vitalícia. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) estabeleceu indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil e danos materiais, a serem arbitrados em liquidação de sentença, mas negou o pedido de pensão vitalícia.

No STJ, o relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, manteve seu voto no sentido de majorar a indenização para R$ 100 mil e fixar o pagamento de pensão vitalícia que, assim como a indenização por danos materiais, será quantificada na primeira instância. O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros do colegiado.

Transporte escolar

Por maioria de votos, a Sexta Turma negou habeas corpus ao prefeito afastado do município de Riacho da Santana (BA), Tito Eugênio Cardoso, preso preventivamente pelo suposto envolvimento em esquema de desvio de recursos públicos destinados ao sistema de transporte escolar do município.

Segundo a investigação policial que embasou a determinação de prisão preventiva pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), o político seria chefe de organização criminosa que, desde 2009, fraudava licitações relacionadas ao transporte escolar na cidade baiana. O inquérito apontou movimentações ilícitas de mais de R$115 milhões nas contas do município.

No pedido de habeas corpus, a defesa do prefeito alegou que não foram avaliadas judicialmente outras medidas cautelares diferentes da prisão. Em sustentação oral realizada durante a sessão de julgamentos da turma, a defesa também afirmou que a decisão de afastamento do prefeito de seu cargo seria medida suficiente para a continuidade das investigações.

O relator do caso na Sexta Turma, ministro Nefi Cordeiro, considerou suficientemente justificada a decisão que decretou a prisão do chefe do Executivo municipal. O ministro lembrou que o decreto prisional apontou a existência de procedimentos licitatórios ilícitos entre 2009 e 2015. O relator ressaltou, ainda, que a determinação judicial teve o objetivo de interromper as operações da suposta organização criminosa.

REsp 1431150, REsp 1514775 e HC 356907

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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