quarta-feira, 27 de abril de 2016

Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência


Corretora tem reconhecido vínculo de emprego com empresa de previdência

26/04/2016

Por considerar que houve a chamada “pejotização”, mecanismo de burla à legislação que deve ser repudiado pela Justiça do Trabalho, a juíza Roberta de Melo Carvalho, em exercício na 6ª Vara do Trabalho de Brasília, reconheceu o vínculo de emprego para uma corretora de seguros obrigada a constituir pessoa jurídica para trabalhar para a XXXXXXXXX S/A.
A trabalhadora requereu o reconhecimento do vínculo empregatício com o XXXXXXX, na condição de bancária, ou de forma sucessiva com o XXXXXXXXXXX, como securitária, sob a alegação de que sua contratação, por meio de pessoa jurídica, teria se dado de forma mascarada com o intuito de burlar a legislação trabalhista. Em defesa, os reclamados negaram a existência de vínculo empregatício e ressaltaram que houve a formulação de contrato entre pessoas jurídicas, sendo a autora sócia da empresa com a qual contrataram.
A magistrada disse que consta dos autos o contrato de prestação de serviços celebrado pela empresa constituída pela reclamante e o XXXXXXXXXX. De acordo com a juíza, é preciso saber se este contrato teve como objetivo burlar a aplicação da legislação trabalhista, como aponta a autora em sua inicial.
Para a magistrada, o primeiro documento que revela a ingerência dos reclamados na atuação da autora é um documento que confirma o fornecimento de numerário para a abertura de pessoa jurídica, o que indica a utilização da “pejotização” como mecanismo de burla à legislação trabalhista e que deve ser repudiado por esta Especializada.
Preposta do XXXXXXXo ouvida em juízo, revelou a magistrada, afirmou que o banco disponibilizava espaço e mobiliário na agência para que os corretores exercessem suas atividades, o que demonstra que o ônus do negócio não recaía sobre a reclamante. Além disso, confessou que o XXXXXXX comparecia à agência, orientava e acompanhava o trabalho da reclamante, o que demonstra total subordinação jurídica, além de restarem configurados os elementos da onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade, uma vez que a autora comparecia à agência todos os dias, salientou a magistrada. Esse depoimento, salientou a juíza, foi confirmado por outras testemunhas.
“A instrução processual revela de forma cristalina a atuação dos corretores de forma totalmente subordinada. Concluo, no entanto, que a reclamante não exercia atividade como bancária, mas sim como corretora de seguros”, disse a juíza, lembrando que a própria autora declarou que suas atividades consistiam em venda de capitalização, cartão de crédito, seguros, previdência, plano odontológico e consórcio. Não havendo, portanto, atividade tipicamente bancária desenvolvida em sua rotina de trabalho.
Com esses argumentos, a magistrada negou o pedido de reconhecimento da função de bancária, declarou a nulidade do contrato entre a XXXXXXX e XXXXXXXXX e a pessoa jurídica constituída pela autora e reconheceu a existência de vínculo de emprego entre a corretora e a empresa de seguros.
(Mauro Burlamaqui)
Processo nº 00001926-09.2014.5.10.006
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Notícia publicada em 26/04/2016

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