quarta-feira, 10 de fevereiro de 2016

CABE AO DEVEDOR PROVIDENCIAR A RETIRADA DO PROTESTO DE TÍTULO



CABE AO DEVEDOR PROVIDENCIAR A RETIRADA DO PROTESTO DE TÍTULO

por ASP — publicado em 04/02/2016 18:40
Juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o BRB - Banco de Brasília SA ao pagamento de danos morais, por não providenciar a retirada do protesto de título pago pelo autor.
A parte autora pediu a condenação do BRB - Banco de Brasília SA no pagamento de danos morais por não ter efetuado a baixa do protesto de títulos que já teriam sido pagos por ela. Alega, ainda, que suportou dano moral em razão do banco ter mantido protesto indevidamente.
O BRB - Banco de Brasília contestou o pedido alegando que o protesto foi legítimo, pois foi empreendido ante a ausência de pagamento do título pelo devedor. Afirmou, ainda, que cabe ao devedor providenciar a retirada do protesto, de posse da carta de quitação da dívida. Com isso, pediu o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Para o juiz, o pedido deduzido na inicial merece improcedência. Ocorre que, diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se que o banco não praticou qualquer ato ilícito em face do autor, já que emana dos autos que a própria parte autora, ao receber a correta certidão de baixa (declaração de anuência), não providenciou a referida baixa do protesto, conforme previsão contratual.
Ora, se o título foi protestado, restando mantido o apontamento mesmo após o pagamento, já restou pacificado o entendimento de que cabe ao devedor providenciar a baixa de protesto, conforme julgados: Acórdão n.670105, 20120310229253AC; AgRg no Ag 883.202/SP; REsp 880199 / SP; Acórdão n.637500, 20120110348424ACJ, afirmou o magistrado.
Assim, julgou improcedente o pedido inicial afirmando que a baixa do protesto é medida que deve ser empreendida pelo próprio devedor, não há que se impor ao réu qualquer obrigação de fazer neste sentido, tal como pretendido pelo autor.
DJe 0700152-65.2015.8.07.0016

por ASP — publicado em 04/02/2016 18:40

Juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor para condenar o BRB - Banco de Brasília SA ao pagamento de danos morais, por não providenciar a retirada do protesto de título pago pelo autor.
A parte autora pediu a condenação do BRB - Banco de Brasília SA no pagamento de danos morais por não ter efetuado a baixa do protesto de títulos que já teriam sido pagos por ela. Alega, ainda, que suportou dano moral em razão do banco ter mantido protesto indevidamente.
O BRB - Banco de Brasília contestou o pedido alegando que o protesto foi legítimo, pois foi empreendido ante a ausência de pagamento do título pelo devedor. Afirmou, ainda, que cabe ao devedor providenciar a retirada do protesto, de posse da carta de quitação da dívida. Com isso, pediu o julgamento de improcedência do pedido inicial.
Para o juiz, o pedido deduzido na inicial merece improcedência. Ocorre que, diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se que o banco não praticou qualquer ato ilícito em face do autor, já que emana dos autos que a própria parte autora, ao receber a correta certidão de baixa (declaração de anuência), não providenciou a referida baixa do protesto, conforme previsão contratual.
Ora, se o título foi protestado, restando mantido o apontamento mesmo após o pagamento, já restou pacificado o entendimento de que cabe ao devedor providenciar a baixa de protesto, conforme julgados: Acórdão n.670105, 20120310229253AC; AgRg no Ag 883.202/SP; REsp 880199 / SP; Acórdão n.637500, 20120110348424ACJ, afirmou o magistrado.
Assim, julgou improcedente o pedido inicial afirmando que a baixa do protesto é medida que deve ser empreendida pelo próprio devedor, não há que se impor ao réu qualquer obrigação de fazer neste sentido, tal como pretendido pelo autor.
DJe 0700152-65.2015.8.07.0016

Fonte: 
http://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2016/fevereiro/cabe-ao-devedor-providenciar-a-retirada-do-protesto-de-titulo

Nenhum comentário:

Postar um comentário