terça-feira, 26 de janeiro de 2016

TRT9 - Revertida justa causa de empregado que fez vídeo na empresa para usar como prova em ação trabalhista



A sexta Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná decidiu, por unanimidade de votos, reverter a dispensa por justa causa aplicada pela XXXX, de XXXXx, a um operador de XXXXX que fez filmagens não autorizadas no interior da empresa. O funcionário filmou um documento chamado ata de moenda e apresentou o vídeo como prova em ação trabalhista movida por ele contra a empregadora.

Contratado em abril de 2010 como ajudante de serviços gerais, o trabalhador passou a ocupar a função de operador de XXXXX em setembro do mesmo ano. Com o contrato de trabalho ainda em vigência, ele ajuizou ação trabalhista contra a usina em dezembro de 2013, pleiteando verbas referentes a diferenças salariais, horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade e de insalubridade.

No decorrer do processo, foi determinada a realização de perícia no local de trabalho para se apurar a existência de condições insalubres. Segundo o trabalhador, no dia da perícia a velocidade das turbinas da moenda foi reduzida de 5600 rpm para 5000 rpm para diminuir a emissão de ruídos e novamente aumentada para 5600 rpm após a perícia. Para comprovar sua alegação, ele filmou a ata de moenda, documento onde ficaram registradas as alterações e juntou o vídeo ao processo.

Em junho de 2014, após ter conhecimento da juntada do vídeo, a empresa demitiu o funcionário por justa causa, alegando que ao filmar o local de trabalho sem autorização prévia ele desobedeceu norma interna, caracterizando ato de improbidade e incontinência de conduta.

Por discordar do motivo da dispensa, o trabalhador ajuizou nova ação, pedindo a reversão da justa causa. Ao analisar o caso, os desembargadores da Sexta Turma entenderam que a conduta do empregado, embora contrária à norma da empresa, não foi grave o suficiente para justificar a punição mais severa prevista na legislação trabalhista, especialmente porque não ficou comprovado que o trabalhador estivesse orientado adequadamente sobre a regra transgredida.

Os julgadores ponderaram também acerca do bom comportamento do funcionário, ressaltando que, durante os quatro anos de contrato, ele não havia sofrido qualquer penalidade. O histórico funcional do autor indica que nunca foi necessário aplicar-lhe outra punição, enfatizou o relator do acórdão, desembargador Sergio Murilo Rodrigues Lemos.

Com este entendimento, a Sexta Turma manteve a decisão proferida pela juíza Ana Cristina Patrocínio Holzmeister Irigoyen, da 3ª Vara do Trabalho de XXXXXXX, determinando a reversão da modalidade de dispensa para sem justa causa, e o pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Da decisão cabe recurso. Processo 09277-2013-661-09-00-0

Acesse AQUI a íntegra da decisão, proferida nos autos do processo 09277-2013-661-09-00-0

Notícia publicada em 25/01/2016
Imagem: IstockPhotos Bidstrup
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Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5381006

**Suprimido o nome das partes do texto original.

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