sexta-feira, 25 de setembro de 2015

HXXXXX deverá indenizar trabalhadora demitida após retornar de tratamento contra câncer


HXXXXX deverá indenizar trabalhadora demitida após retornar de tratamento contra câncer
A loja de departamentos HXXXXXXX, em Curitiba, deverá indenizar e reintegrar ao emprego uma funcionária demitida onze dias após retorno de licença-saúde para tratamento de câncer. A indenização, por danos morais, foi fixada em R$ 30 mil pela 3ª Turma do TRT-PR. Da decisão, cabe recurso.
A trabalhadora foi contratada em maio de 2010 para a função de operadora de caixa. Dois anos depois, descobriu um câncer no estômago e se submeteu a cirurgia para retirada do tumor. Retornou ao serviço, mas precisou ser afastada novamente devido a uma infecção e uma hérnia abdominal, avaliadas pelos médicos como consequências do procedimento hospitalar.
Após ficar afastada seis meses pelo INSS, a funcionária voltou ao trabalho com orientação médica de não levantar peso e se alimentar a cada três horas. Os cuidados, segundo testemunhas, não foram autorizados pela chefia. No dia 13 de janeiro de 2013, onze dias após retornar às atividades, a empregada foi demitida sem justa causa.
Inconformada, a trabalhadora procurou a Justiça argumentando que a demissão foi discriminatória e que a empresa não foi solidária com seu estado de saúde, desrespeitando as limitações do período de convalescência. Pediu reintegração ao emprego e indenização por danos morais.

A versão da HXXXXXXX foi de que a trabalhadora não estava cumprindo as funções de forma satisfatória, sendo este o motivo da demissão. A empresa, no entanto, não conseguiu comprovar a alegação. Pelo contrário, nas fichas de avaliação dos funcionários, apresentadas nos autos, há elogios à operadora de caixa, classificada como uma "uma excelente colaboradora".
O juiz Ricardo José Fernandes de Campos, que atua na 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, concluiu que a dispensa foi discriminatória. O magistrado determinou a reintegração ao emprego fixou indenização por danos morais em R$30 mil.
Ao analisar o recurso da empresa, a 3ª Turma do TRT-PR, manteve a sentença de primeiro grau. Para os desembargadores, a discriminação ficou evidente porque a HXXXXXX confirmou em audiência que sabia do estado de saúde da empregada à época da demissão e não demonstrou que a funcionária apresentava desempenho insatisfatório.
Para a relatora do acórdão, desembargadora Thereza Cristina Gosdal, a HXXXXXX agrediu a reclamante em sua esfera íntima: "A trabalhadora sentiu-se desprestigiada e humilhada pela empresa".
"Os problemas de saúde apresentados pela funcionária foram determinantes para a extinção do vínculo de emprego, caracterizando-se a dispensa discriminatória e o abuso de poder pelo empregador". A relatora frisou que a empresa violou importantes princípios constitucionais: os que garantem a dignidade humana (art. 1º, III), os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária (art. 3º, I), a igualdade (art. 5º, caput), a proteção do emprego contra a dispensa abusiva ou sem justa causa (art. 7º, I), a valorização do trabalho humano (art. 170), a função social da propriedade (art. 170, III), além de ferir normas da OIT.
Clique AQUI para acessar na íntegra o acórdão referente ao processo 20928-2013-007-09-00-9.

Notícia publicada em 24/09/2015
Imagem: Istockphtoto horsemen
Assessoria de Comunicação do TRt-PR
(41) 3310-7313
ascom@trt9.jus.br

FONTE:
http://www.trt9.jus.br/internet_base/noticia_crudman.do?evento=Editar&chPlc=5063047

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