quarta-feira, 5 de agosto de 2015

Falta de pagamento de salários gera dever de indenizar trabalhador

Publicado em 5 de Agosto de 2015 às 11h59 TRT10 -


A Justiça do Trabalho condenou a R. da C. G. e a G. P. (subsidiariamente) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a um encarregado que trabalhou em obra do C.I.C.B. e ficou sem receber salários por cinco meses. A decisão foi tomada pela juíza Débora Heringer Megiorin, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Brasília.

O trabalhador narra que foi admitido em julho de 2013 pela R, prestando serviços para a G P em obras do CICB, e que foi dispensado sem justa causa em dezembro do mesmo ano. Ele acionou a justiça do trabalho para requerer o reconhecimento do vínculo empregatício e a condenação das empresas ao pagamento de salários atrasados e verbas rescisórias. Pediu, ainda, indenização por danos morais pela falta dos pagamentos.

Diante da ausência da empresa R à audiência de instrução, e das empresas GV2 e CICB à audiência inaugural, atraindo a chamada confissão ficta, a magistrada reconheceu o vinculo de emprego, condenando as empresas R e GV2 (subsidiariamente) a pagarem as verbas rescisórias devidas. O CICB não foi responsabilizado subsidiariamente por não ser empresa da área de construção civil.

Dano moral

O autor pediu a condenação das empresas ao pagamento de indenização, tendo em vista a ausência de quitação dos salários a que tinha direito. A falta de pagamentos da verba de caráter alimentar, segundo ele, teria causado o pagamento de multas, juros e outras obrigações contraídas.

De acordo com a magistrada, é incontroverso nos autos que não houve o pagamento de salários por cerca de cinco meses, “o que, por si só, já seria suficiente para configurar o dano moral”. Para a juíza, “o não pagamento sistemático de direitos trabalhistas representa, sim, um ilícito grave praticado pelo empregador e, portanto, sujeito à reparação civil”.

Com estes argumentos, a magistrada condenou as empresas R e GV2 (subsidiariamente) a pagarem R$ 5 mil a título de indenização por danos morais.

Processo nº 0001072-67.2014.5.10.021

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Nenhum comentário:

Postar um comentário