segunda-feira, 20 de julho de 2015

INFORMATIVO Nº 7-C/2015 (09/07/2015 a 16/07/2015)

É nulo contrato de trabalho temporário que não atende cumulativamente a todos os requisitos legais  - DOEletrônico 25/05/2015
De acordo com o relatado pela Desembargadora do Trabalho Ana Maria Moraes Barbosa Macedo em acórdão da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região: “
art. 9º da Lei nº 6.019/74 determina que o contrato, no serviço temporário, deverá obrigatoriamente ser escrito, com o motivo justificador e as modalidades de remuneração. Inexistindo nos autos comprovação de motivo que justifique a contratação temporária, seja pela necessidade transitória de substituição de pessoal regular, seja pelo acréscimo extraordinário de serviços, resta clara a nulidade do mesmo, devendo ser reconhecido o pacto laboral por prazo indeterminado. Recurso do reclamante ao qual se dá provimento.”. (Processo 00007548620105020073 / Acórdão 20150441716) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)


Prestação de serviços essenciais para atividade econômica configura subordinação estrutural ao tomador - DOEletrônico 25/05/2015
Como entendeu a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e relatou o Desembargador Valdir Florindo: “Os serviços prestados pela autora eram essenciais para o desenvolvimento da atividade econômica do reclamado e, por isso, caracterizam-se como atividade fim dele. Restou evidenciada a subordinação jurídica estrutural da autora ao Banco , sendo o que basta para caracterizar a subordinação jurídica como requisito da relação de emprego, pois ao gerir toda a forma de prestação dos serviços e fornecer todas as condições para isso, fornecendo manuais de atendimento, senhas para acesso ao sistema e espaço físico para o trabalho, o próprio tomador é que controlava a execução dos serviços e não a empresa prestadora, que, na verdade, figurou apenas para assumir a responsabilidade pela contratação da mão de obra. Diante disso, eis que comprovada a terceirização de serviços intimamente ligados à atividade fim do Banco, é mister que se reconheça a terceirização ilícita, em razão da contratação de trabalhadores por intermédio de empresa interposta (primeira reclamada), o que é vedado, por aplicação contrario sensu dos termos da Súmula 331, I e III, do TST. A consequência lógica da ilicitude da terceirização é o reconhecimento de vínculo diretamente com o Banco, a aplicação das normas coletivas dos bancários e responsabilidade solidária dos reclamados. Frise-se que a responsabilidade solidária decorre da nulidade e da fraude praticada pelos réus para desvirtuar e sonegar direitos trabalhistas da reclamante (artigo 9º, da CLT), cuja conduta caracteriza-se como ato ilícito e, assim, importa na responsabilização solidária dos réus, nos termos preceituados pelo artigo 942, parte final, do Código Civil 
”. (Processo 00012816820135020029 / Acórdão 20150335258) (fonte: Coordenadoria de Gestão Normativa e Jurisprudencial)

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