quarta-feira, 26 de fevereiro de 2014

Faculdade terá de devolver valores pagos por aluna que não concluiu curso



A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) reformou parcialmente sentença da comarca de Uruaçu para obrigar a Fundação Universidade do Tocantins (Unitins) a indenizar em R$ 10 mil Teresinha Teixeira Chaves Pereira, por danos morais. Quanto ao dano material, determinou, que a instituição devolva à aluna o valor pago durante o tempo em que cursou Serviço Social. O voto da relatora, desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis (foto), foi seguido à unanimidade.

A magistrada determinou, ainda, a devolução do preparo recursal efetuado pela Unitins, considerando que se trata de pessoa jurídica de direito público. Consta dos autos que ela cursava Serviço Social na instituição e não pôde concluir por possuir débito com a faculdade. A Unitins alegou que a aluna estava inadimplente e não poderia se matricular no oitavo e último período do curso.

Segundo Teresinha, durante os anos em que cursou, ela negociou os débitos existentes e realizou a matrícula posteriormente. Contrariada, ela ajuizou ação de indenização com perdas e danos morais e materiais e devolução das quantias pagas contra a instituição. O juízo inicial condenou a Unitins ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a Teresinha.

Insatisfeita com a decisão, ela interpôs recurso pleiteando a reforma da sentença por danos morais, para majorar o valor da indenização. Requereu ainda a incidência de correção monetária e de juros referente ao dano material fixado, desde o momento em que inciou os pagamentos das mensalidades até agosto de 2011.

A desembargadora asseverou que o valor da indenização por danos morais não deve ser reformado, pois é suficente para impor o caráter educativo à instituição. Quanto aos danos materiais, eles devem ser reparados, tornando indiscutível a obrigação de se devolver os valores pagos à universidade. A apelante não frequentou o oitavo e último período do curso, não concluindo o que tinha sonhado. É indiscutível a obrigação de se devolver os valores pagos pela aluna, frisou.

De acordo com Sandra, durante o curso, a instituição de ensino negociou todo débito existente com a aluna, permitindo a realização da matrícula. No último período, não autorizou sob o fundamento de que ela estava em débito com a universidade. Para ela, o dano causado é visível, pois apesar de ter cursado sete períodos, Teresinha não recebeu o diploma, não havendo que se falar em utilização dos serviços prestados.

A ementa recebeu a seguinte redação: Duplo apelo. Ação de indenização c/c perdas e danos morais e materiais e devolução de importâncias pagas. Preliminares. Cerceamento de defesa. Incompetência absoluta. Ilegitimidade passiva. Danos materiais. Danos morais. Correção monetária. Juros. 1. Afasta-se a tese de nulidade da decisão por ausência de intimação para se manifestar acerca de documentos acostados aos autos, visto que estes somente corroboram as alegações iniciais da autora, além disso, tal ato não causou prejuízo à parte. 2. Tratando-se de relação consumerista, o consumidor poderá optar aonde irá demandar. 3. Havendo diversos documentos, inclusive cópia do contrato firmados entre as partes, não há dúvidas que a Ré deve figurar no polo passivo da demanda. 4. No tocante ao dano material, a devolução das parcelas já pagas deve ser imediata, devidamente corrigidas pelo INPC, desde a data do desembolso, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E PARCIALMENTE PROVIDAS.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás



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