quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Município deverá rever processo administrativo que demitiu servidor



Por unanimidade, os desembargadores da 4ª Seção Cível negaram provimento ao recurso interposto por um Município do Estado contra decisão prolatada pela 3ª Câmara Cível do TJMS.

M.R.S. ajuizou ação na qual reclamou a declaração de nulidade do processo administrativo e de sua demissão, a fim de ser reintegrado em seu cargo e receber o pagamento de todos os vencimentos atrasados. Ao final pediu indenização por danos morais.

Ante a sentença proferida em primeiro grau, que julgou improcedente seu pedido, M.R.S. interpôs apelação cível na qual defendeu a reforma decisão, já que o processo administrativo disciplinar desrespeitou a Lei Complementar municipal n.º 107/2006 ao não produzir a prova pericial médica para comprovar a dependência crônica de álcool do apelante. Diante desses fatos, alegou que seu direito à ampla defesa e ao contraditório no processo administrativo foi prejudicado, o que culminou em sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual.

Ao julgar o recurso do apelante, o Des. Rubens Bergonzi Bossay afirmou: “se havia informações nos autos do processo administrativo, no sentido de que o servidor tinha problemas de saúde, deveria ter sido solicitado seu encaminhamento para avaliação médica, a fim de se apurar se as faltas de fato eram injustificadas, mormente quando a conclusão médica, a respeito da situação do servidor, influenciaria no mérito administrativo. Se não foi oportunizada a realização de avaliação médica requerida nos autos para justificar as faltas em serviço por problemas sérios de saúde, a prolação de decisão administrativa pela sua demissão por abandono de cargo e inassiduidade habitual, a toda evidência, configura ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa”.

Inconformado com a decisão prolatada, o Município apresentou embargos infringentes no qual alegou que o processo administrativo respeitou a lei e os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório e defendeu que a prova pericial e a avaliação médica eram desnecessárias.

Entretanto para o relator dos embargos, Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, a alegação do Município não deve ser acolhida. Sendo assim, ele concluiu: “tenho que os embargos infringentes devem ser improvidos, já que conforme consta no processo administrativo acostado aos autos, verifica-se que, ao contrário do que restou sentenciado, não foram obedecidos os princípios do contraditório e da ampla defesa”.

Processo nº 0804141-96.2012.8.12.0002/50000

Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul


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