A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um
pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à filha pequena, de modo que
deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente
ajustado.
Em recurso ao TJ, o
agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade
de a mãe ajudar na criação da menor. Por fim, caso fossem mantidos os
alimentos, requereu sua redução para 20% do mínimo.
Os desembargadores
entenderam que, embora o agravante alegue receber apenas salário de instrutor
de informática (R$ 720), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de
alimentos; mais que isso, escondeu que possui estabelecimento comercial - um
cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza,
neste momento, a constatação do dito decréscimo. Para a desembargadora
substituta Denise de Souza Luiz Francoski, relatora da matéria, esse
empreendimento certamente lhe proporciona alguma renda.
Para que ocorra
revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar
persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar
adimplindo a obrigação alimentar anteriormente pactuada.
Como o genitor não
provou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara
o condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de
multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a
relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo,
omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui.
Denise concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do
pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime.
Fonte: Tribunal de
Justiça de Santa Catarina
Nenhum comentário:
Postar um comentário