O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa
Econômica - Cade condenou, na sessão de julgamento desta quarta-feira (06), a
Unimed - Cooperativa de Serviços de Saúde dos Vales do Taquari e Rio Pardo
Ltda., no Rio Grande do Sul, pela prática reincidente de unimilitância. Essa
conduta anticompetitiva consiste na proibição, por cooperativas de plano de
saúde, de os médicos a elas cooperados se credenciarem a outros planos de saúde.
O valor da multa é de cerca de R$ 2,9 milhões.
O conselheiro relator
do caso (Processo Administrativo 08012.010576/2009-02), Ricardo Ruiz, afirmou
em seu voto que a Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo ao exigir exclusividade
na prestação de serviços médicos de seus cooperados praticou conduta ilícita,
limitando ou impedindo o acesso de novas empresas ao mercado, além de criar
dificuldades à constituição, ao funcionamento ou ao desenvolvimento de empresa
concorrente.
Ruiz destacou que a
conduta da empresa é uma das práticas mais investigadas e condenadas pelo
Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência - SBDC. Desde a entrada em vigor
da Lei 8.884/94, as condenações do Cade referentes à unimilitância no setor de
saúde superam a marca dos 50 casos. A Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo já
havia sido condenada pelo Conselho em 2001 pela exigência de exclusividade dos
médicos cooperados.
Em março de 2013, o
Cade celebrou acordo com 40 Unimeds de todas as regiões do país para cessação
de prática de unimilitância. Para Ruiz, a não participação da Unimed Vales do
Taquari e Rio Pardo no acordo firmado com o Sistema Unimed evidencia a
disposição da empresa em permanecer na conduta anticompetitiva.
“Considerando os
fatos de que a representada já foi condenada em março de 2001 pela mesma
infração à ordem econômica e de que escolheu não aderir ao acordo firmado com o
Sistema Unimed, fica evidente a ausência de boa-fé em sua conduta”, afirmou o
conselheiro.
Além do pagamento de
multa, o Cade determinou à Unimed Vales do Taquari e Rio Pardo que modifique o
Estatuto Social da cooperativa, de modo a excluir toda disposição que implique
a exigência de exclusividade na prestação de serviços médicos por seus
cooperados. O cumprimento de tal determinação deverá ser feito em até 60 dias a
contar da data de publicação da decisão.
Fonte: Conselho
Administrativo de Defesa Econômica
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