segunda-feira, 29 de julho de 2013

Por que defender os animais e animais como sujeito de direito


O presente artigo trata da defesa dos animais de forma a apresentar sua ligação com a saúde humana e a prespectiva de uma nova visão, chamada ecocêntrica, para dotar os animais não-humanos de direitos, tornandos-os em sujeitos de direito.
1- Por que defender os animais?
“O erro da ética até o momento tem sido a crença de que só se deva aplicá-la em relação aos homens.” (Dr. Albert Schweitzer)
Tratar dos direitos dos animais é mais que uma questão ética, é também uma atitude de saúde pública, de economia, de sociologia, entre outras tantas vertentes que saíram deste contexto.
O abandono de animais pode resultar em acidentes de trânsito, disseminação de doenças, gastos em controle populacional e deseducação das pessoas em relação à vida i. Segundo a Organização Pan-Americana de Saúde, em sua publicação científica “Saúde nas Américas – 2007”, apontou que a saúde dos animais está intimamente ligada a saúde dos seres humanos ii, incluindo também a disseminação de doenças inter-espécies:
A aparição de doenças infecciosas como a AIDS nos últimos 20 anos, e os brotos recentes de doenças como a encefalopatía espongiforme bovina (EEB) e a variante da doença do Creutzfeldt-Jakob (vECJ), a síndrome respiratória aguda grave (SARS) e a gripe aviária A (H5N1), atraíram a atenção pública, particularmente pela propriedade que têm de propagar-se entre diferentes espécies, incluído o ser humano.
Outro problema que muitas pessoas não encontram relacionamento com os maus-tratos aos animais é a violência social, sendo que as pessoas que os maltratam são consideradas como insensíveis, sem piedade, que, se punidos, possuem uma recuperação difícil, por não considerarem crime atos contra os animais iii.
O responsável pela violência está dirigindo sua raiva, sua frustração, para o ser mais vulnerável, que inicialmente será um animal, podendo depois partir para agressões a crianças, mulheres e idosos iv. Quem agride um animal está a um passo de agredir um ser humano v. Neste entendimento, assevera Pierluigi Chiassoni, em L’inescusabile specismo del mangiatore di tartare divagazioni sui diritti degli animali vi:
[...] perché – così opinavano Cicerone, Tommaso d’Aquino e Kant – la crudeltà nei confronti degli animali è l’anticamera di efferatezze nei confronti di altri esseri umani: l’uomo che oggi tortura un animale sarà pronto, domani, a torturare altri uomini, negando la propria ed altrui umanità vii.
Com o advento da Constituição Federal de 1988, passou-se a tutelar a fauna, in casu, todas as formas de animais não-humanos, em seu artigo 225, elevando-se a proteção do bem ambiental, e conseqüentemente a fauna e os animais domésticos, a condição de direito fundamental, conforme entendimento de Antônio Herman Benjamin viii:
[...] os mais recentes modelos constitucionais elevam a tutela ambiental ao nível não de um direito qualquer, mas de um direito fundamental, em pé de igualdade (ou mesmo, para alguns doutrinadores, em patamar superior) com outros também previstos no quadro da Constituição [...].
Como observa Danielle Tetü Rodrigues ix, a fauna citada pelo artigo 225, §1º, VII, não é apenas a fauna silvestre, constantes nos artigos 1º da Lei 5.197/67 x (Lei de proteção à fauna silvestre) e artigo 29 da Lei 9.605/98xi (Lei dos crimes ambientais), mas sim os 3 tipos de fauna numeradas na Portaria 93, de 07/07/1998, do IBAMA, onde se lê, em seu artigo 2º: 
I - Fauna Silvestre Brasileira: são todos aqueles animais pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do Território Brasileiro ou águas jurisdicionais brasileiras.
II - Fauna Silvestre Exótica: são todos aqueles animais pertencentes às espécies ou subespécies cuja distribuição geográfica não inclui o Território Brasileiro e as espécies ou subespécies introduzidas pelo homem, inclusive domésticas em estado asselvajado ou alçado. Também são consideradas exóticas as espécies ou subespécies que tenham sido introduzidas fora das fronteiras brasileiras e suas águas jurisdicionais e que tenham entrado em Território Brasileiro.
III - Fauna Doméstica: Todos aqueles animais que através de processos tradicionais e sistematizados de manejo e/ou melhoramento zootécnico tornaram-se domésticas, apresentando características biológicas e comportamentais em estreita dependência do homem, podendo apresentar fenótipo variável, diferente da espécie silvestre que os originou.
Os animais domésticos são assim exemplificados pelo IBAMA: gato, cachorro, cavalo, vaca, búfalo, porco, galinha, pato, marreco, peru, avestruz, codorna-chinesa, canário-belga, periquito-australiano, abelha-européia, escargot, entre outros.
Assim sendo, fazem jus a proteção constitucional os cães abandonados, gado, frangos de corte, galinhas poedeiras, entre outros, e a sua exploração, de forma a submetê-los a maus-tratos e crueldade, pode ser considerada crime, tipificado pelo artigo 32 da Lei 9605/98 xii.
Por vivermos num sistema jurídico antropocêntrico, o sujeito ativo do artigo 32, ao invés de ser o animal, como sujeito de direito, é a pessoa humana, pois em última análise a fauna deve ser protegida para o bem deste e não especificamente daqueles, transformando-os em meros objetos materiais.
Como pondera Celso Antonio Pacheco Fiorillo: “a saúde psíquica do homem não lhe permite ver, em decorrência de práticas cruéis, um animal sofrendo. xiii” O que se entende aqui é o que o homem vê e o que julga cruel e não o que é comprovadamente cruel, com base em estudos científicos e psíquicos com os animais.
O Decreto 24.645/1934xiv tratava das formas de maus-tratos, de forma exemplificativa, em seu artigo 3º e incisos seguintes, mas, com a revogação total deste pelo Decreto nº 11, de 1991 (este também revogado pelo decreto 761, de 1993) os maus-tratos e a crueldade não têm uma forma pré-definida pela legislação em vigor, servindo o Decreto revogado apenas para exemplificar o que pode ser entendido como maus-tratos.
Para Danielle Tetü Rodrigues, todo animal tem direitos, principalmente a vida, fazendo disso sua bandeira de luta, e apontando que, mesmo não tendo os mesmos direitos dos humanos, devem ter seus direitos, peculiares a cada espécies, respeitados xv.
É de suma importância entender que devemos não apenas evitar o sofrimento dos animais, mas tentar impedir de todas as formas que estes venham a sofrer pelas nossas mãos, como assevera J. Nascimento Franco xvi:
Todo homem civilizado tem o dever de não causar e de impedir, pelos meios de que dispuser, que seja causado sofrimento aos animais. Nem se argumente que, faltando tempo e meios para se resolverem os problemas de milhões de seres humanos, não se justifica a preocupação pelos seres não-humanos.
Ao contrário, aqueles e estes merecem igual respeito, uma vez que a natureza os igualou não só os enquadrando na categoria animal, como também dotando-os de reações análogas diante do sofrimento.
Devemos seguir um novo caminho, mais voltado para tolerância e o respeito aos animais, que, além serem nossos escravos desde tempos remotos, são privados de um mínimo de respeito por uma parcela da população, que, sob a falácia de que existem pontos mais importantes para se preocupar, tenta se eximir de qualquer responsabilidade por atos próprios ou de outros.
Viver na ignorância, num mundo cada dia mais globalizado, é atuar contra a prória existência, uma vez que, como vimos, a saúde dos animais-não humanos está diretamente relacionada a nossa saúde, seja por meio de doenças mutáveis, ou seja pela agressão psicológica que sofremos pelo ato de ver animais sofrendo.
Talvez, na falta de consciência mais ecocêntrica, elevar os animais não-humanos ao status de sujeito de direito, não seja uma opção contraditória ou abusiva, mas apenas uma forma de prevenir a atual fase exploratória e opressora a que submetemos os animais, que, em última análise, tem o mesmo direito a vida que os humanos.

2 - Animais como sujeitos de direito

"Um homem é verdadeiramente ético apenas quando obedece sua compulsão para ajudar toda a vida que ele é capaz de assistir, e evita ferir toda a coisa que vive." (Albert Schweitzer)
Até o momento nossa legislação trata os animais como coisas ou bens móveis, semoventes, que estão separados da condição de ser vivo, para mero objeto de utilização pelos seres humanos, como explica Daniel B. Lourenço xvii:
[...] Nesse sentido, como coisas, os animais seriam meros objetos de direito, suscetíveis de apropriação e ampla fruição pelo homem. A exegese clássica das normas protetivas existentes, tal como analisado oportunamente, não reconhece valoração intrínseca aos animais, estabelecendo que a sua tutela se dá meramente em atenção à proteção da própria humanidade ("visão indireta") contra os atos de abuso e crueldade.
Para Hélio Schwartsman, é um contrassenso conferir direitos aos animais, como se lê em matéria publicada pela Folha de São Paulo xviii:
[...] acredito que seria um contrassenso conferir direitos aos animais. É que direitos são construções sociais que vêm em pares dialéticos. Só pode haver direito onde existem deveres. E não dá para cobrar de um cavalo ou um leão que atuem como agentes morais. Assim, o máximo que podemos fazer é impor a outros humanos a obrigação de não maltratar bichos, mas esse é um dever que nos autoatribuímos, o que fica num degrau mais abaixo dos tão propalados direitos dos animais.
Conceder direitos não vincula a existência de obrigação, como se vê no próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, ao vincular direitos aos menores de 12 anos incompletos, não faz menção a deveres xix, pois são considerados inimputáveis, sendo assim, gozam de direitos e não de deveres xx. Não há que se falar em punição aos menores de 12 anos, mas em reeducação, tratamento ou outros meios menos traumáticos xxi.
Embora a criança esteja protegida por ser um ser humano, num claro uso da visão antropocêntrica, poderíamos optar por uma visão ecocêntrica e dotar os animais de direitos, assim como fazemos até com empresas, que são consideradas pessoas jurídicas, neste caso, sujeitos de direito e dever.
Para Danielle Tetü Rodrigues, os animais já são sujeitos de direito, como preceitua xxii:
[...] a palavra pessoa conceituada sob o prisma jurídico importa no ente suscetível de direitos e obrigações, ou seja, sujeito de direitos e titular das relações jurídicas. Uma vez que todo titular de fato de relações jurídicas é obrigatoriamente sujeito de direito, é obviamente claro que a noção de sujeito de direito não equivale à idéia de ser individuo, e portanto, os Animais como titulares de relações jurídicas podem ser considerados sujeitos de direito e seriam normalmente incluídos na categoria de pessoas, ainda que não sejam pessoas físicas ou jurídicas de acordo com o predicado terminológico.
Para Laerte Fernando Levai xxiii o tipo penal elencado no artigo 32 da Lei 9.605/98 tutela na verdade o direito ao bem-estar animal, sendo assim, tornam-se sujeitos passivos de direito, o que é uma grande reviravolta no pensamento até então adotado pelo Brasil. Sua defesa, assim como de crianças até 12 anos, é legitimada pelo Ministério Público:
Nesse particular, o espírito constitucional pôde ser insculpido no tipo penal do artigo 32 da Lei dos Crimes Ambientais, onde o verdadeiro bem jurídico tutelado é o respeito devido aos animais, assim guindados à condição de sujeitos passivos do delito. Mas, sendo eles incapazes de exprimir seu direito - posto que detém uma personalidade sui generis, própria à sua condição – surge o Ministério Público como a instituição legalmente habilitada ao exercício desse mister, atuando, portanto, como substituto processual dos animais.
Essa função, independentemente de estar inserida na tutela da fauna enquanto bem ambiental, é justificada pelo interesse social e, mais que isso, inserida na tradição histórica do Parquet que, na busca de uma sociedade mais solidária, mais livre e mais justa, nunca mediu esforços para exercer a defesa do oprimidos.

Ainda continua, em seu trabalho, a criticar a adoção de uma visão antropocêntrica, que acaba por determinar que animais são coisas, destituídas de direito, como se lê:
Afirmar que o sujeito passivo de um crime contra a fauna é tão somente a coletividade soa como desprezo à magnitude da vida e à natureza ontológica dos seres. Dizer, da mesma forma, que os animais figuram como objetos materiais do delito, é render infeliz homenagem a um sistema jurídico corroído pela ideologia privatista que relega tudo que não é humano ao plano da submissão ou do utilitarismo, transformando-lhes – em conseqüência – em mudos escravos, coisas sem dono ou, simplesmente, instrumentos do equilíbrio ecológico xxiv.

Neste contexto, cumpre lembrar o caso de Marie Anne, uma criança norte-americana, maltratada pelos pais, que, na época, consideravam as crianças como coisas, não sendo sujeitos de direito, como retrata Maria Mônica Sampaio Teixeira Pinto Marques, em palestra sobre os direitos das crianças e adolescentes xxv:
[...] Trata-se do primeiro episódio registrado de luta pelos direitos da infância. Aconteceu no ano de 1.896, a criança Marie Anne, nove anos de idade, era vítima de imensos maus tratos pelos genitores, fato que chegou ao conhecimento público em Nova Iorque. Na época, como já falado, os pais sentiam-se donos dos filhos e utilizavam todas as formas de castigos físicos para “educar” as crianças. A situação se tornou tão grave que o caso chegou aos tribunais, sendo que a infante foi defendida pela Sociedade Protetora dos Animais (visto que na época não existia entidade de proteção dos direitos infanto-juvenis) sob a tese de que se até os animais devem ser livres de toda sorte de tratamento violento e degradante, o mesmo deve se aplicar aos humanos e mais especificamente às crianças e adolescentes.

Após esse episódio, há que se constatar que os direitos sempre foram exclusivos de quem mantinha o poder, como no caso do homem branco sobre o escravo, sobre a mulher e sobre a criança, mas que, com a adoção de uma visão mais ampla, acabou-se verificando o valor da vida em cada ser humano, proibindo-se o tratamento escravo ou desumano das pessoas.
Infelizmente tal luta não foi ampliada para a vida senciente, o que tornou-se um entrave para o reconhecimento do direito dos animais. Para Luciano Carlos Cunha, o homem reconhece as dificuldades de seus semelhantes, e tenta minimizar seu sofrimento, assim como deveria fazer com os animais não-humanos, como explica:
No dia-a-dia, já reconhecemos que é a capacidade de desfrute a característica moralmente relevante no que diz respeito a considerar os interesses de alguém: no caso dos humanos destituídos da posse da razão plena, ao contrário de escravizá-los e matá-los, damos maior atenção ainda aos seus interesses, pois estão numa situação de maior dependência dos nossos cuidados. [...]
Animais não-humanos estão, por não terem a posse da razão tão desenvolvida, numa situação de vulnerabilidade maior. Portanto, a conclusão ética válida deveria ser que merecem atenção primordial, assim como os humanos na mesma situação, por terem menos condições de se defenderem sozinhos; e não, que devem ser escravizados e assassinados por terem tido o azar de nascerem com um formato de corpo diferente do nosso xxvi.
Para Daniel Braga Lourenço, a luta pelo reconhecimento dos direitos do animais, no Brasil, não terá uma aceitação a curto prazo, continuando-se a tratar os animais não-humanos como coisas ou recursos naturais, como se lê em matéria publicada no site do Instituto Nina Rosa:
As perspectivas a curto prazo não são boas, até porque o Brasil, para não fugir à regra dos demais países, não reconhece os animais como autênticos sujeitos de direitos. Os animais, portanto, não titularizam direitos subjetivos e continuam indevidamente atados ao dogma da coisificação: são tidos como “bens móveis” pela legislação civil e “recursos naturais” pelas leis ambientais. Essa visão instrumental revela o caráter descartável da vida não-humana.
Vale a pena novamente frisar que há uma distinção clara entre a ideologia do protecionismo animal e dos direitos dos animais propriamente ditos. Como mencionado, as ditas leis de proteção animal apenas regulamentam o uso dos animais, colocando eventuais salvaguardas no intuito de minimizar o paradoxal “sofrimento desnecessário”, mas jamais questionam a moralidade dessas mesmas instituições e condutas.
A teoria dos direitos dos animais, por sua vez, tendo por base o fato de que boa parte dos animais é senciente, postula o rompimento da idéia de que deles possamos fazer uso como meios para nossos fins, incompatível, portanto, com o paradigma do animal como propriedade xxvii.
Em julgamento de Habeas Corpus pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o desembargador José Muiños Piñeiro Filho votou pelo não conhecimento do HC em favor de um chimpanzé, mas ponderou que, com a evolução do entendimento sobre os animais, poderá chegar o dia em que a legislação brasileira venha a reconhecer os animais não-humanos como sujeitos de direito, como foi vinculado em matéria no site Consultor Jurídico xxviii:
Muiños também citou em seu voto a evolução e a história. Lembrou que, no Brasil, mulheres não tinham direitos políticos até 1932, porém, hoje, uma mulher preside o país. Falou ainda da Suprema Corte dos Estados Unidos, que já não conheceu uma ação que discutia escravidão, porque, na época, em 1873, o escravo era considerado um bem. Menos de 140 anos depois desse fato, o país elegeu seu primeiro presidente negro.
Tendo em conta a evolução social, o desembargador acredita ser possível que, no futuro, os animais também possam ter direito às mesmas garantias constitucionais do homem. “Mas com as leis que temos, hoje, não é possível conceder HC ao chimpanzé”.
Finalizando, conclui-se que os animais ainda não são sujeitos de direito, mas estão cada dia mais próximos de terem seus direitos reconhecidos, como o direito a vida e ao respeito as suas características, não sendo mais explorados pelas mãos do homem.
Com a pressão de uma sociedade mais educada, mais consciente de seus direitos e deveres, pode-se esperar uma melhora na questão do entendimento do direito dos animais e sua nova caracterização como sujeitos de direito. Mas como informado anteriormente, não será uma mudança rápida, ou sequer aceitável por uma parcela da população, que ainda é alienada e se prontifica a não ajudar nessas mudanças, utilizando toda forma de esquiva para não romper paradigmas instituidos a tempos remotos, chegando mesmo a apresentar argumentos falaciosos ou sem qualquer evidência científica para basear-se.
Com a proposta de reforma do Código Penal, através do anteprojeto de novo Código Penalxxix, preve um aumento na pena por maus tratos:
Art. 391. Praticar ato de abuso ou maus-tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos:
Pena - prisão, de um a quatro anos.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se ocorre lesão grave permanente ou mutilação do animal.
§ 3º A pena é aumentada de metade se ocorre morte do animal.
Embora seja uma alteração que aumente a pena para o infrator, não será uma resposta eficaz para acabar com os maus-tratos aos animais não- humanos, porém, já será uma grande conquista.
A resposta definitiva, que não será alcançada em curto prazo, é a reeducação da população, trabalho este realizado por diversas ONG's, mas que deverá ser adotada pelo Estado, em escolas, para tratar deste assunto de forma a criar pessoas que se respeitam e respeitam os oprimidos, seja humano ou não humano.
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i
Carrocinhas. Disponível em: <http://www.pea.org.br/crueldade/carrocinhas/#Abandono>. Acesso em: 23 jun. 2011.
ii
Organização Pan-Americana da Saúde. Saúde nas Américas: 2007. 2v. Washington, D.C.:OPAS, 2007, p. 265. Disponível em:
<http://www.paho.org/hia/archivosvol1/volregionalpor/SNA07%20Regional%20POR%20Cap%203.pdf>. Acesso em: 23 jun. 2011.
iii
Animal Abuse and Human Abuse: Partners in Crime.Disponível em: <http://www.peta.org/issues/Companion-Animals/animal-abuse-and-human-abuse-partners-in-crime.aspx>. Acesso em: 23 jun. 2011.
iv
Animal cruelty and its link to domestic violence, child and elder abuse.Disponível em: <http://www.humanesociety.org/assets/pdfs/abuse/ndaa-animal-cruelty-familyviolence-2-28-06.pdf>. Acesso em: 23 jun. 2011.
v
Violência Contra Animais e a Violência Doméstica: Qual a ligação?Disponível em: <http://www.cve.saude.sp.gov.br/agencia/bepa16_violencia.htm>. Acesso em: 23 jun. 2011.
vi
CHIASSONI, Pierluigi. L’inescusabile specismo del mangiatore di tartare divagazioni sui diritti degli animali. In: Revista Brasileira de Direito Animal. – Ano5, Vol.7 (jul./dez. 2010). – Salvador, BA: Evolução, 2010, p. 16. Disponível em: <http://www.abolicionismoanimal.org.br/revistas/revista_dir._animal_v7_virtual.pdf>. Acesso em: 20 ago. 2011.
vii
Em português: “[...] porque - assim opinou Cícero, Tomás de Aquino e Kant - a crueldade com os animais é o prelúdio de crueldade para com os outros seres humanos: o homem que tortura um animal hoje, amanhã, irá torturar outros homens, negando sua própria humanidade e dos outros”. Tradução nossa.
viii
CANOTILHO, Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato, (Org.). Direito constitucional ambiental brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 73.
ix
RODRIGUES, Danielle Tetü; O direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2ª ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 70.
x
Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha.
xi
Art. 29. § 3° São espécimes da fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras.
xii
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
xiii
FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito ambiental. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 142.
xiv
Decreto nº 24.645, de 10 de julho de 1934. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1930-1949/D24645.htm>. Acesso em: 16 ago. 2011.
xv
RODRIGUES, Danielle Tetü; O direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 209-214.
xvi
Disponível em: <http://www.forumnacional.com.br/parecer_J_nascimento_franco.pdf>. Acesso em: 15 set. 2011.
xvii
LOURENÇO, Daniel Braga; Direito dos animais: fundamentação e novas perspectivas. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Ed., 2008, p. 483.
xviii
Animais têm direitos? Disponível em:
<http://www1.folha.uol.com.br/colunas/helioschwartsman/981909-animais-tem-direitos.shtml>. Acesso em: 07 out. 2011.
xix
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
xx
A inimputabilidade e a impunidade em São Paulo. Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0102-01881999000100007>. Acesso em: 07 out. 2011.
xxi
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
IX - colocação em família substituta. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
xxii
RODRIGUES, Danielle Tetü; O direito & os animais: uma abordagem ética, filosófica e normativa. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2010, p. 302.
xxiii
Os animais sob a visão da ética. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/os__animais__sob__a__visao__da__etica.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011.
xxiv
Os animais sob a visão da ética. Disponível em: <http://www.mp.go.gov.br/portalweb/hp/9/docs/os__animais__sob__a__visao__da__etica.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011.
xxv
Os Direitos da criança e adolescente. Disponível em: <http://www.tjdft.jus.br/trib/vij/docVij/artigos/osDireitos.pdf>. Acesso em: 10 out. 2011.
xxvi
Porque o dever de dar igual consideração aos animais independe da avaliação de uma teoria moral específica. Disponível em:


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