domingo, 30 de junho de 2013

CARTA ABERTA DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE CAMPINAS – ESTADO DE SÃO PAULO


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  • CARTA ABERTA

    DA COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SUBSEÇÃO DE CAMPINAS – ESTADO DE SÃO PAULO

    A Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) da subseção de Campinas -SP, vem por meio desta, para os devidos fins, apresentar APOIO AO DIREITO DE LIVRE MANIFESTAÇÃO E REPÚDIO AOS ATOS DE VIOLÊNCIA PRATICADOS PARA A REPRESSÃO DOS MOVIMENTOS PARTICIPATIVOS, em razão dos últimos acontecimentos no país, que ganharam os holofotes da mídia e repercutiram no cotidiano dos brasileiros.

    O ato em defesa da livre expressão tem como objetivo deixar claro o posicionamento desta Comissão de Direitos Humanos, apresentar a população uma entidade de salvaguarda aos que tiverem tais direitos suprimidos e ampliar o debate sobre a liberdade da população de se manifestar.

    Um cortina de ferro de moralidade, parcial, seletiva e tendenciosa tenta ora inibir tais manifestações populares ora escamotear a legitimidade dos protestos. O despertar do amargo não pode ser censurado como regra geral, nem realizado de forma seletiva e os excessos cometidos por aqueles que transbordam seu direito a manifestação tem sido apresentados em casos pontuais e isolados em gradiente dialmetralmente inverso as acusações que repousam sobre a atuação das forças de contenção governamentais nestes mesmos protestos.

    Também não se trata de chancelar atos de violência quando iniciados pelos manifestantes, visto que a condita ilícita, independentemente do agente que a promove, deve ser reprimida pelas autoridades competentes.

    Mas a liberdade de discordar é peça fundamental para o exercício do Estado democrático de direito.

    Em certa oportunidade, Robert Houghwout Jackson, Ministro da Suprema Corte norte-americana, declarou que:

    “O patrimônio inestimável de nossa sociedade é o direito constitucional irrestrito de cada membro de pensar como quer. O controle do pensamento é um direito de autor do totalitarismo, e não temos direito a ele. Não é a função do governo impedir que o cidadão caia em erro, é a função do sujeito para impedir o governo da queda no erro. Poderíamos justificar qualquer censura somente quando os censores estão melhor protegidos contra o erro do que a censura.”(American Association v Douds Communications, EUA 339 382, 442-43)

    Essa liberdade de pensamento é necessária para que possam ser evitados perigos ainda maiores, como a servidão e extinção das discordâncias, contradições e multiplicidade de objetivos, porquanto indissociável a existência de governo democrático sem que o povo tenha plena liberdade de opinião, de forma a desenvolver o espírito crítico e o conseqüente poder de escolha sobre os rumos que pretendem tomar.

    A Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 10.12.1948, assegura que:

    "Todo o homem tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em público ou em particular." (art. 18)

    "Todo o homem tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferências, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias por quaisquer meios, independentemente de fronteiras." (art. 19) (grifado)

    A conjugação do direito a liberdade com o de manifestação encontra esteio ainda na Constituição Federal de 1988:

    PREÂMBULO

    Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    Art. 5º:

    IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

    XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

    Art. 220º:
    Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
    § 1º - ..omissis
    § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.

    O exercício da expressão crítica contra as autoridades, atos públicos ou aqueles ligados a instituição ou ampliação de direitos, ainda que desfavorável e exposta de forma contundente deve ser tutelado pela OAB em detrimento aos interesses dos “donos do poder”, pois o interesse social deve ser a norteadora do exercício da função pública e havendo conflito de interesses a natureza da instituição impõe a defesa da parte mais fraca para haver o equilíbrio de forças durante os eventos.

    Igualmente se repudia a censura fornecida em doses homeopáticas de forma a ampliar o controle governamental, seja através de projetos de lei ou atos físicos contra manifestantes, cujos atos tentam ser justificados através de medidas de supressão de direito que mascaram interesses subjetivos ditatoriais.

    Neste contexto a OAB através de sua comissão volta a desempenhar uma posição singular na função institucional na defesa das prerrogativas de liberdade do povo brasileiro, tal como o fez de forma vanguardista durante o período da ditadura militar.

    Numa época onde os brasileiros têm adquirido maiores rendimentos salariais, com a diminuição da desigualdade social e miséria, bem como um maior acesso a educação e mídias alternativas, é natural que passem a se reunir para protestar com mais freqüência de forma politizada, reivindicando direitos outrora em descompasso com sua realidade, interesse ou senso de coletividade.

    Em uma sociedade que ainda vive dias de redemocratização, em fase de consolidação de direitos fundamentais e construção de direitos de segunda e terceira geração, tais afrontamentos a liberdade de reunião ou expressão remontam às práticas da ditadura militar, representando um retrocesso à participação democrática do povo brasileiro.

    Por estas razões, a COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS DA OAB CAMPINAS, expressa grande preocupação com as notícias amplamente veiculadas pela imprensa nacional de violação à livre reunião de pessoas e a liberdade de pensamento e informar que adotará as seguintes medidas:

    a) Requerer às instituições competentes que investiguem os casos trazidos a está Comissão e que esclareçam à sociedade os fatos apurados;

    b) Assessorar e proteger, dentro do âmbito de suas atribuições institucionais, as pessoas cujos direitos ao exercício de reunião ou pensamento foram violados;

    c) Sugerir aos acusados que, em havendo reconhecimento de violações, profiram, o quanto antes, retratações públicas sobre os possíveis erros cometidos;

    d) Recomendar à sociedade que procure exercer sua cidadania por meio, dentre outros, do exercício do direito à livre manifestação do pensamento, de forma plena, respeitosa e não anônima, com vistas sempre a manutenção do estado pacífico dos protestos;

    d) Recomendar à sociedade que continue a cobrar a realização dos serviços públicos e a eficiência dos mesmos;

    e) E, por fim, informar que esta Comissão se compromete a acompanhar os referidos casos e a informar à sociedade sobre os resultados dos mesmos, respeitando o direito ao sigilo do denunciante quando requerido.

    Campinas, 17 de Junho de 2013

    Comissão de Direitos Humanos da OAB Campinas – SP

    Raquel Tamassia Marques – OAB/SP n.º 165.498

    Guilherme Pessoa Franco de Camargo – OAB/SP n.º 258.152

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