quinta-feira, 16 de maio de 2013

“Nome Sujo” Negativado Injustamente SPC ou Serasa


“Nome Sujo” Negativado Injustamente SPC ou Serasa

On 24 de junho de 2010, in Doutrina, por Equipe Defesa Consumidor
Negativado Injustamente
Negativado Injustamente
No primeiro momento, antes mesmo de indagarmos sobre as reais atitudes a serem tomadas perante uma citação injusta em Banco de Dados em geral, devemos ressaltar o direito do consumidor Ao Acesso, ou seja, todo e qualquer consumidor possui garantia constitucional de saber se seu nome está sendo citado em base de dados como SPC e Serasa, e deve serNotificado – Informado desse ingresso antes do mesmo estar disponível para consulta a terceiros. Essa prerrogativa do consumidor surgiu para que o mesmo possa saber se as informações nesses arquivos, informadas, são verídicas, para que possa exercer seu direito do contraditório e de defesa, em caso de alusões injustas ou erroneas.
Nos casos de não cumprimento dos institutos acima citados, responderá no polo passivo “com exclusividade” o Banco de Dados em questão, não havendo responsabilidade solidária, nesse caso, de acordo com a Sumula 359 / STJ, por parte do Fornecedor. OBS: Se o nome do consumidor já estava negativado, e não foi notificado de uma nova inscrição, ou atémesmo tal última inscrição seja indevida (Sumula 385/STJ) , nessas hipóteses não caberá Dano Moral, apenas a suspensão das mesmas, através do princípio da Retificação.
Portanto caberá Dano Moral, somente nos casos em que o consumidor encontrava-se com nome “limpo” anteriormente ao fato abusivo dessa injusta inscrição. Ressalvamos ainda que nos casos de injusto ingresso do nome do consumidor nos Banco de Dados, aresponsabilidade passa ser do Fornecedor e não dessa Administradora de arquivos de negócios comerciais. Uma vez recepcionado o entendimento de tal ato, o fornecedor e os arquivos de consumo possuem 5 dias para informar todos os demais Cadastros e Órgãos de Proteção ao crédito sobre a “nova e real” situação do consumidor perante a com esses. OBS: Nos casos do Tabelião figurar na relação, então será o próprio devedor “consumidor” que poderá retirar sua citação negativa, após ter consensualmente ou litigiosamente ter sido autorizado pelo Fornecedor.
Por fim, devemos alertar sobre o Direito do consumidor de Exclusão dos Banco de Dados, de forma que depois de 5 anos (Súmula 323) apartir do momento que esse ficou inadimplente perante ao Fornecedor, deverá ser excluído desses arquivos sob o entendimento que poderia ser concedido o crédito a esse consumidor, novamente, sob pena de responder por Dano Moral. Aoutra maneira de exclusão do arquivos de consumo ocorre com a prescrição de cobrança do direito do Fornecedor perante aquela contratação, ou seja, quando a própria lei versa sobre a inexistência do próprio direito de executar o consumidor, sobre determinada dívida.
Existem uma série de advogados que ingressam em juízo para não suspender a inscrição nos Órgãos de proteção ao crédito, apenas alegando-se de que se há um desacordo entre as partes, ou até mesmo uma mínima chance do consumidor estar certo em seu pleitojurisdicional, então que seu cliente deveria ser beneficiado com a retirada de seu nome dessa negativação até que houvesse uma sentença transitada em julgado “sentença final” sobre aquele veredicto. Essa técnica foi aplicada durante muito tempo para que “qualquer consumidor – correto ou não” pudesse ter seu nome “limpo” por tempo indeterminado, até mesmo porque alguns processos levavam prazo superior a 5 anos para serem resolvidos, portanto quando julgado, ainda que o consumidor estivesse errado, esse agora estaria coberto pelo benefício já citado anteriormente do direito a exclusão.
Superior Tribunal de Justiça, entendendo que tal prática advocatícia tornara-se constumeira, vetou essa “estratégiajurisdicional” e no momento apenas suspende tais inscrições se comprovado os institutos da boa-fé, verossimilhança, fumaça do bom direito e perigo da demora. Nesse momento, apenas equipes jurídicas com experiência poderiam juntar-se de tamanha sabedoria para qualificar reais fontes probatórias, realizando essa solicitação judicial com maior competência, alegando assim, ementas jurisprudenciais consolidadas.

FONTE:

Nenhum comentário:

Postar um comentário