quinta-feira, 16 de maio de 2013

Direito do consumidor – Saiba quais os direitos e formas de defesa do consumidor


Direito do consumidor – Saiba quais os direitos e formas de defesa do consumidor

Postado por admin em 07, junho, 2012
Direito do consumidor - Direitos Defesa do consumidor CDC  - Codigo de Defesa do Consumidor

Direitos do Consumidor - Conteúdo gentilmente cedido por PTSN Advogados – Advogados especialistas em Direito do Consumidor – Fone (11) 4304-5536. Acesse:

Abaixo os direitos básicos do consumidor:
-  O fornecedor não pode condicionar a venda de um produto à compra de outro produto – isso se chama VENDA CASADA, proibido pelo Código de Defesa do Consumidor no seu art. 5º, II.

-  É proibido ao fornecedor esconder um produto e dizer que o produto está em falta, se o mesmo estiver disponível para a venda.

- A prestação de serviços sem solicitação, com a posterior cobrança é ilegal – caso alguém venha a cobrar um serviço não contratado, não efetue o pagamento – proibido pelo Código de Defesa do Consumidor no seu art. 39, parágrafo único, CDC).

- Não deixe o fornecedor de produtos e serviços abusar – o consumidor é a parte mais sensível da relação de consumo e não pode utilizar da fraqueza ou ignorância do consumidor para obter vantagem.

São Direitos básicos do consumidor, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I – a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
II – a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
VI – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
VII – o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
IX - (Vetado);
X – a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Conforme o Código de Defesa do Consumidor, caso o produto esteja com defeito (vício) deve ser fornecido ao consumidor algumas alternativas, conforme dispõe o Art. 18. pode o consumidor exigir a substituição das partes viciadas ou:
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II – a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.


O código de defesa do consumidor proíbe algumas práticas por entender abusivas, conforme dispõe o Art. 39, é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços:

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;

VI – executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;

VII – repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;

VIII – colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);

IX – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;

IX – recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;

X – (Vetado).

X – elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços. (Incluído pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)

XII – deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.

XIII – aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido.

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.

Conforme dispõe o Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Está explícito no do Código de Defesa do Consumidor, em seu Parágrafo único que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

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