terça-feira, 7 de maio de 2013

Casal será indenizado após morte de recém-nascido




O juiz Geraldo Antônio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar a um casal cujo bebê morreu no momento do parto, a importância de R$ 70.060, sendo R$ 35.030, para cada um. A morte da criança ocorreu no início de 2010 em virtude da negligência dos funcionários públicos da área da saúde.

O magistrado condenou ainda o Estado na prestação de tratamento psicológico aos autores, como obrigação de fazer e enquanto houver recomendação por parte de profissional habilitado, sujeita à conversão em perdas e danos, objeto de liquidação, em caso de efetiva demonstração de descumprimento da obrigação.

A autora disse nos autos que, em 17 de janeiro de 2010, por volta das 8h, se encontrava grávida e deu entrada no Hospital Dr. José Pedro Bezerra, em trabalho de parto, sendo internada, de imediato. O prontuário de internação indicou que o feto encontrava-se em posição transversa, condição que tornou seu parto laborioso, com risco de vida.

Segundo a autora, o procedimento realizou-se através do parto normal (vaginal), quando o indicado seria o parto cesariano. Informou que, a despeito de nascer viva, a criança, dadas as complicações do parto, veio a óbito, em 19 de janeiro de 2010. Denunciou a negligência dos agentes públicos que promoveram ao atendimento, que deixaram de adotar os procedimentos corretos.

Assim, pediu indenização por danos morais, em decorrência da morte do filho e custeio de tratamento médico, pelo período de 11 meses; pensão no valor de um salário mínimo, em caráter vitalício, e despesas com o funeral, no valor de R$ 60.

Para o magistrado, a conduta dos profissionais médicos que atenderam a autora pode-se caracterizar como negligente (omissiva), por não optar pelo meio recomendável para realização do procedimento. Consequentemente, ficou comprovado o nexo causal que vincula aquela ação lesiva aos danos suportados pelos autores, na condição de pais da falecida.

Não há que se falar, pois, em estrito cumprimento do dever legal, por que a ação dos agentes públicos estaduais não foi realizada com a proficiência e a cautela que justificassem o evento, como circunstância natural da conduta. Explicou que materializa-se, desta forma, a responsabilidade civil do Estado acerca do evento danoso, pelo que o ente público deverá arcar com a indenização dos danos ocasionados, segundo disciplina dos arts. 927 e 944, do Código Civil.

(Processo nº 0006878-57.2010.8.20.0001 (001.10.006878-3))

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

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