sexta-feira, 29 de março de 2013

Tribunal define condenações dos integrantes da máfia do apito


A 9ª Câmara de Direito Privado, por maioria de votos, decidiu dar parcial provimento aos recursos do processo referente à chamada “Máfia do Apito”.

“O esquema foi amplamente noticiado pela mídia, envolvendo os árbitros de futebol Edilson Pereira de Carvalho e Paulo José Danelon, que teriam  recebido dinheiro de Nagib Fayad, para viciar o resultado de partidas dos campeonatos brasileiro e paulista de 2005”, afirmou a desembargadora Lucila Toledo. “Com o favorecimento apalavrado, altas somas eram apostadas em sites de jogo na internet, com substancial redução do elemento aleatório”. A Confederação Brasileira de Futebol (CBF) e a Federação Paulista de Futebol (FPF) também foram responsabilizadas.
Por decisão da relatora Lucila Toledo ficou mantida a condenação de Edilson Pereira de Carvalho, Paulo José Danelon e Nagib Fayad. A relatora destacou, “ressalvando que os corréus Edilson e Nagib são responsáveis solidários por toda a condenação decorrente deste julgamento e Paulo José Danelon é responsável solidário apenas pela condenação ao pagamento de indenização de R$ 4 milhões, uma vez que apitou apenas jogos do Campeonato Paulista”. Ela afirmou, ainda, “deixo claro que o provimento parcial do recurso, em toda sua extensão, incide sobre a condenação do corréu Edilson, apesar da revelia”.

Em relação às entidades desportivas, Lucila Toledo decidiu, “reduzo a condenação da Confederação Brasileira de Futebol para R$ 20 milhões, reduzo a condenação da Federação Paulista de Futebol para R$ 4 milhões”, valores corrigidos a partir do julgamento, com juros a partir da primeira partida de futebol arbitrada ilicitamente.

A Confederação Brasileira de Futebol e a Federação Paulista de Futebol argumentaram que não eram responsáveis pelos atos ilícitos dos árbitros corréus porque não eram empregadoras dos mesmos. A relatora afirmou, no entanto,  que “é verdadeiro que não exista relação de emprego, por falta de habitualidade. Mas há contratação, o que coloca as federações como comitentes: contratantes”.

Lucila Toledo afirmou em seu voto, “a doutrina esclarece que a responsabilidade civil do empregador ou do comitente decorre da culpa pela má escolha do preposto ou pela falta de vigilância de seus atos”. 
A respeito dos direitos dos torcedores, a relatora afirmou, “a lei define que a torcida tem direito a campeonatos transparentes e esse direito impõe, na outra face da mesma moeda, obrigações às entidades organizadoras do evento”. Sob o aspecto legal, a desembargadora disse, “o artigo 30 do Estatuto do Torcedor é muito claro ao estabelecer que ‘é direito do torcedor que a arbitragem das competições desportivas seja independente, imparcial, previamente remunerada e isenta de pressões’, sendo que a remuneração do árbitro (o que coloca as federações claramente como comitentes) é de responsabilidade da entidade de administração do desporto ou da liga organizadora do evento esportivo”.

“Consideradas as dimensões dos campeonatos”, destacou a relatora, “a ampla massa de público, a repercussão na mídia, os valores envolvidos em arrecadação, desde bilheteria até concessões para veiculação dos jogos, a projeção dos jogadores que despontam, com significativo aumento de valores de passes e salários; nada justificava uma escolha de árbitros ingênua”.

Sobre os efeitos gerados na sociedade, em razão de tais atos ilícitos, Lucila Toledo afirmou, “acredito, particularmente, que a questão não seja tanto o sofrimento, que é mais individual que coletivo; mas a indignação. A intensa reprovação ao ato ilícito que atinge a coletividade e que demanda, necessariamente, uma reação do Poder Público, sob a forma de sanção.
A Máfia do Apito foi fartamente noticiada pela imprensa, em 2005. Segundo a relatora, “elementos objetivos da cobertura podem elevá-lo à condição de fato notório. A realidade emerge do silêncio do corréu Edilson Pereira de Carvalho, que não só confessou em inquérito, como deu entrevistas detalhadas a respeito de como agia”.

“Não convence a alegação de Paulo José Danelon”, disse Lucila Toledo, “no sentido de que não teria sido tendencioso ao arbitrar partidas, todas do campeonato paulista e que o dinheiro recebido de Nagib Fayad teria sido tomado a título de empréstimo. Afronta a moral e coloca em questionamento a isenção do árbitro o recebimento de dinheiro, ainda que a título de empréstimo, de um apostador”.

A relatora afirmou, “a sentença condenou a Confederação Brasileira ao pagamento de cento e sessenta milhões de reais a título de indenização por dano moral difuso; e a Federação Paulista ao pagamento de vinte milhões de reais, na mesma resenha. Tais valores são superiores ao valor do pedido formulado na petição inicial, de R$ 30 milhões de reais e R$ 4 milhões de reais para a CBF e para a FPF, respectivamente”.

Lucila Toledo finalizou, “pelo meu voto, dou provimento parcial aos recursos, para afastar a indenização por dano material e moral individual”.
A decisão é resultado de julgamento colegiado, participaram da turma julgadora os desembargadores Galdino Toledo Júnior e Antonio Vilenilson.

Processo nº 0145102-40.2006.8.26.0100

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


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