quinta-feira, 3 de janeiro de 2013

LEI FEDERAL Nº 12.776, DE 25/12/2012 - DOU 31/12/2012



Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 14 da Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 14. .....

§ 1º Progressão funcional é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe.

§ 2º Promoção é a passagem do servidor ocupante de cargo efetivo do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior, mediante avaliação de desempenho e treinamento.

§ 3º A progressão funcional e a promoção observarão requisitos e condições fixados em regulamento próprio pelo Tribunal de Contas da União." (NR)

Art. 2º O art. 15 da Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15. A remuneração dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é composta pelo vencimento básico, pela Gratificação de Desempenho, incidente sobre o maior vencimento básico do respectivo cargo, e pela Gratificação de Controle Externo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, nos percentuais constantes do Anexo VIII desta Lei.

I - (revogado);

II - (revogado);

III - (revogado).

§ 1º São ainda devidas aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União vantagens pessoais incorporadas nos termos da legislação aplicável, bem como as revisões gerais concedidas aos servidores civis da União.

§ 2º A tabela de vencimento básico dos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é a constante dos Anexos V e VI, observado o disposto no art. 28 desta Lei.

§ 3º Para os servidores optantes de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 desta Lei, as Gratificações de Desempenho e de Controle Externo incidirão sobre o maior vencimento básico de cada cargo e sobre o vencimento básico do servidor, respectivamente, consideradas as tabelas de vencimentos para jornadas de, conforme o caso, 30 (trinta) e 20 (vinte) horas semanais." (NR)

Art. 3º O art. 16 da Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16. Aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal de Contas da União é devida a Gratificação de Desempenho, em percentual fixado em até 80% (oitenta por cento), calculada conforme Avaliação de Desempenho Profissional apurada em razão da natureza das atividades desenvolvidas pelo servidor, do cumprimento de critérios de desempenho profissional mensuráveis e do implemento de metas, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas da União.

§ 1º O ato referido neste artigo fixará percentual mínimo de Gratificação de Desempenho, de caráter institucional, que independerá do desempenho individual dos servidores, não inferior a 60% (sessenta por cento) do limite previsto no caput, observado o disposto no § 3º do art. 15 e garantida a uniformidade do intervalo de pontos percentuais a todos os servidores efetivos, ativos, inativos e pensionistas, do Tribunal de Contas da União.

§ 2º O ato que disciplinar as disposições previstas neste artigo deverá estabelecer, sempre que possível, critérios objetivos e uniformes para atividades de natureza similar." (NR)

Art. 4º A Lei nº 10.356, de 2001, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 3º-A, 15-A, 16-A e 28-A:

"Art. 3º-A. Ficam criadas funções de confiança com denominação de Especialista Sênior, com os quantitativos de 20 (vinte) funções de nível FC-5, 25 (vinte e cinco) FC-4 e 25 (vinte e cinco) FC-3.

§ 1º As funções previstas no caput devem ser alocadas por atividade e prazo determinados, consoante critérios definidos em regulamento do Tribunal de Contas da União, observadas as seguintes destinações:

I - desenvolvimento de atividades em equipe de maior complexidade e responsabilidade; ou

II - realização de atividades de grande relevância que possam incrementar o resultado institucional.

§ 2º A designação de servidor para qualquer função de confiança de nível FC-3 a FC-5 do Quadro de Pessoal da Secretaria pode ser realizada, a critério do Tribunal de Contas da União, de acordo com os requisitos previstos no § 1º.

§ 3º É vedado alterar a denominação e a destinação das funções de confiança de Especialista Sênior de que trata esta Lei.

§ 4º A criação das funções prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."

"Art. 15-A. (VETADO)."

"Art. 16-A. (VETADO)."

"Art. 28-A. O Tribunal de Contas da União poderá regulamentar, em observância ao princípio constitucional da eficiência, o cumprimento da jornada de trabalho fora de suas dependências, no interesse do serviço, para atividades compatíveis e mensuráveis por indicadores, desde que não haja prejuízo ao funcionamento regular da instituição e ao atendimento ao público."

Art. 5º O Tribunal de Contas da União editará os atos necessários à implantação das medidas previstas nesta Lei.

Parágrafo único. Enquanto não forem editados os atos de que trata o caput, adotar-se-ão os normativos vigentes caso haja decréscimo da remuneração do servidor.

Art. 6º Os recursos financeiros necessários ao custeio das alterações promovidas por esta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas.

Art. 7º Os anexos V e VI da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, passam a vigorar na forma dos Anexos I e II desta Lei, respectivamente.

Parágrafo único. O reajuste previsto neste artigo fica condicionado à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação prévia, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de dezembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Luís Inácio Lucena Adams

ANEXO I

Nota: Ver Anexo I.

CHARLO_FIGURA \\sv-files-01\CONSOLIDACAO\Figuras\Federal\FD-LEI+12776+2012+AnexoI.pdf

ANEXO II

Nota: Ver Anexo II.

CHARLO_FIGURA \\sv-files-01\CONSOLIDACAO\Figuras\Federal\FD-LEI+12776+2012+AnexoII.pdf

MENSAGEM Nº 625, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 129, de 2012 (nº 1.863/2011 na Câmara dos Deputados), que "Altera dispositivos da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal e o Plano de Carreira do Tribunal de Contas da União e dá outras providências".

Ouvidos, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 15-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

"Art. 15-A. O Tribunal de Contas da União poderá instituir Adicional de Especialização e Qualificação devido aos servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da Secretaria, em decorrência do conjunto de conhecimentos e habilidades adquiridos em áreas e temas de interesse do Tribunal, observados o § 1º do art. 169 da Constituição Federal e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1º O Adicional de Especialização e Qualificação será concedido ao servidor em percentual não superior a 12% (doze por cento) do maior vencimento básico do respectivo cargo efetivo, observadas as atribuições, a complexidade e as peculiaridades do cargo, bem como os requisitos de escolaridade para ingresso de que trata o art. 10 desta Lei.

§ 2º O Adicional de Especialização e Qualificação integrará, a partir da data de sua instituição, os proventos de aposentadorias e pensões, considerando-se, exclusivamente, os fatos geradores e as concessões ocorridas antes da data da aposentadoria ou pensão.

§ 3º É vedada a instituição do Adicional de Especialização e Qualificação a título de retribuição, ou quaisquer formas assemelhadas de gratificação ou adicional, por tempo de exercício em cargo efetivo ou em função de confiança de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º Aplica-se o disposto no § 3º do art. 15 desta Lei ao Adicional de Especialização e Qualificação.

§ 5º A instituição do Adicional de Especialização e Qualificação estará condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira e expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação, nos termos do § 1º do art. 169 da Constituição Federal."

Razão do veto

"A Constituição estabelece ser matéria reservada a lei ordinária a fixação de remuneração de servidores (art. 37, caput e inciso X), não sendo possível delegar para órgão público a criação de adicional remuneratório."

Art. 16-A da Lei nº 10.356, de 27 de dezembro de 2001, acrescido pelo art. 4º do projeto de lei

"Art. 16-A. É facultada a adoção de parâmetros específicos de Avaliação de Desempenho Profissional, nos termos e limites definidos pelo Tribunal de Contas da União em consonância com o art. 92 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, para servidor titular de mandato nas entidades de âmbito nacional de que trata a alínea b do inciso LXX do art. 5º da Constituição Federal, sem prejuízo das normas editadas em decorrência de regulamentação de Convenções e Tratados Internacionais dos quais a República Federativa do Brasil seja signatária.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, as entidades devem ter por finalidades precípuas a defesa profissional dos servidores e o interesse público."

Razão do veto

"O dispositivo não se coaduna com a liberdade sindical, uma vez que possibilita a interferência no exercício do mandato."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.


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