segunda-feira, 3 de dezembro de 2012

(Altera a Lei nº 10.836/2004, que cria o Programa Bolsa Família, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.

Tipo: 
Medidas Provisórias 

Ementa: 
Altera a Lei nº 10.836/2004, que cria o Programa Bolsa Família, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.

Integra: 

Medida Provisória nº 590 de 29.11.2012

D.O.U.: 30.11.2012
(Altera a Lei nº 10.836/2004, que cria o Programa Bolsa Família, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências.)
 
Ementa Oficial: "Altera a Lei nº 10.836/2004, de 9 de janeiro de 2004, para ampliar a idade limite de crianças e adolescentes que compõem as unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família elegíveis ao recebimento do Benefício para Superação da Extrema Pobreza, e dá outras providências."
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 2º (...)
(...)

IV - o benefício para superação da extrema pobreza, no limite de um por família, destinado às unidades familiares beneficiárias do Programa Bolsa Família e que, cumulativamente:
a) tenham em sua composição crianças e adolescentes de zero a quinze anos de idade; e

(...)
§ 15. O benefício para superação da extrema pobreza corresponderá ao valor necessário para que a soma da renda familiar mensal e dos benefícios financeiros supere o valor de R$ 70,00 (setenta reais) per capita.

§ 16. Caberá ao Poder Executivo ajustar, de acordo com critério a ser estabelecido em ato específico, o valor definido para a renda familiar per capita, para fins do pagamento do benefício para superação da extrema pobreza." (NR)
"Artigo 6º (...)

Parágrafo único. O Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários e de benefícios financeiros específicos do Programa Bolsa Família com as dotações orçamentárias existentes." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de novembro de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
GUIDO MANTEGA
MIRIAM BELCHIOR
TEREZA CAMPELLO

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