A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou decisão da Terceira Turma que havia declarado a impossibilidade de incidir capitalização mensal de juros em cédula de crédito comercial emitida antes da edição da Medida Provisória (MP) 1.963-17/00, mesmo que pactuada.
A Seção deu
provimento aos embargos de divergência do Banco do Brasil, que pedia a reforma
da decisão embargada para permitir a capitalização mensal de juros pactuada em
cédulas de crédito rural, comercial e industrial, independentemente da data de
emissão.
Os ministros,
seguindo entendimento do relator, Raul Araújo, concluíram que há previsão legal
específica autorizando a capitalização em periodicidade diversa da semestral
nas cédulas de crédito comercial. Segundo o ministro Raul Araújo, no caso em
julgamento havia pacto expresso a respeito da capitalização mensal de juros,
conforme constatado pelo tribunal de segunda instância.
“Na lei especial que
trata de cédula de crédito comercial, há permissão para o vencimento de juros
calculados sobre os saldos devedores em 30 de junho e 31 de dezembro, ou também
em outras datas convencionadas no título, sem que expressamente se limitem
essas datas a períodos semestrais, mas sim a datas convencionadas pelas partes”
acrescentou o relator.
Para o colegiado, a
edição da MP 2.170-36/01 não interfere na definição do encargo nesses títulos,
regulando apenas os contratos bancários que não são regidos por lei específica.
Decisão contestada
Anteriormente, a
Terceira Turma do STJ, ao julgar o recurso especial interposto por uma empresa
que comercializa material de construção, afastou a capitalização mensal de
juros em cédula emitida pelo Banco do Brasil em agosto de 1998.
A MP
1.963-17 foi publicada em 31 de março de 2000.
Para a Turma, as
cédulas de crédito rural comercial emitidas antes da publicação da referida
medida provisória estariam sujeitas à capitalização de juros semestral,
conforme prevê o artigo 5º do Decreto-Lei 413/69. Naquele julgamento, a Turma
declarou que a capitalização mensal só seria possível a partir da MP 1.963-17 e
desde que pactuada.
Com base em
precedentes da Quarta Turma, o Banco do Brasil apresentou embargos de
divergência, alegando que a decisão anterior havia confundido cédulas de
crédito rural, comercial e industrial, cuja natureza é cambial e que são
regidas por leis específicas, com os contratos bancários em geral, regidos pelo
Código Civil.
O relator observou
que, de fato, o STJ tinha jurisprudência firme no sentido de permitir a
capitalização mensal em cédulas comerciais, industriais e rurais quando
pactuada, entendimento firmado até mesmo pela Segunda Seção, que reúne os
ministros das duas Turmas especializadas em direito privado. No entanto,
recentemente, alguns acórdãos adotaram interpretação divergente. Ao dar
provimento aos embargos do Banco do Brasil, a Seção restabeleceu a
jurisprudência dominante.
Processo relacionado:
EREsp 1134955
Fonte: Superior
Tribunal de Justiça
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