terça-feira, 31 de julho de 2012

Juiz condena assaltantes de destacamento da PM


O juiz substituto Jean Garcia de Freitas Bezerra, da Vara Única da Comarca de Guiratinga (328km a sul de Cuiabá), condenou um grupo de bandidos por roubo de vestimentas, viatura, armas e munições, com uso de arma de fogo, a um destacamento da Polícia Militar. Também os condenou por roubo de R$280 de um policial e por tentativa de arrombamento de um caixa eletrônico em agência bancária. Os crimes ocorreram no dia 28 de julho de 2011 no município de Tesouro (379km a sul da Capital).


O juiz considerou que os réus foram demasiadamente ousados e tiveram culpabilidade extremada. Também considerou que as circunstâncias que envolveram os delitos superaram a normalidade dos crimes da mesma espécie, tendo em vista que houve invasão de destacamento da Polícia Militar, rendição de dois policiais, subtração de viatura e armamento para depois tentarem arrombar caixa eletrônico em agência bancária. Ainda fizeram um cerco no município impedindo a entrada e saída de pessoas e a comunicação entre os habitantes, já que cortaram fiação de torre telefônica.

Adriano de Oliveira foi condenado a uma pena maior que a dos comparsas, pois apenas a ele foi imputado o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, e este não confessou sua participação nos outros crimes. Ele foi condenado a 18 anos e seis meses de reclusão em regime fechado e um ano de detenção em regime aberto e ao pagamento de multa.

Por terem, em parte, confessado a participação nos crimes, Marcos da Silva Marques, Márcio Valério de Campos Duarte, Michel Lico Rosa Alves e Alex Bruno de Carvalho Souza tiveram a pena atenuada. Eles foram condenados a 15 anos, seis meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de multa. O cumprimento da pena será inicialmente em regime fechado. O juiz negou aos réus o direito de recorrer em liberdade.

Apesar do susto causado à comunidade, o juiz destaca que as condutas não tiveram maiores conseqüências, pois os bens subtraídos foram recuperados. O magistrado inocentou pelos crimes de roubo Junior Alves Vieira, Kleverson Santana da Luz, Matuzael Silva de Oliveira, Weberton Aparecido dos Santos, Valdinei Lima dos Santos e Allan Carlos da Silva, porque eles não participaram efetivamente dos assaltos, uma vez que, segundo a denúncia, apenas tentaram auxiliar os bandidos a fugir, resgatando-os da mata onde estavam escondidos. Com exceção de Valdinei Lima dos Santos, que já estava solto, todos também tiveram a prisão preventiva revogada.

“O Ministério Público atribuiu aos acusados acima a tentativa de resgate dos autores dos crimes principais, após a consumação destes, sendo que em momento algum da inicial acusatória fez referência a um prévio ajuste entre os denunciados, circunstância que reputo essencial para eventual condenação”, diz o juiz em trecho da sentença.

Contudo, o juiz os enquadrou em dispositivo legal que dispõe sobre o crime de favorecimento pessoal, crime considerado de menor potencial ofensivo e a punição prevista é de detenção de um a seis meses e multa. Mesmo assim, o juiz não concluiu a elaboração da sentença referente a estes réus. Ele determinou o desmembramento do feito quanto a estes denunciados e o encaminhamento ao Ministério Público Estadual do processo referente a eles. Ele sugeriu ao MP que, se entender cabível, proponha a suspensão condicional do processo nos termos do art. 383, §1º, do CPP c/c art. 89 da Lei nº 9.099/95 e Súmula 337/STJ.

Conforme o artigo 89 da referida lei, nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime. O juiz recomendou ao MP que, caso ofereça a proposta ou entenda ser esta descabida, devolva o processo para que ele conclua a sentença.

Todos os 12 citados como réus no processo foram absolvidos pelo crime de formação de quadrilha por não haver provas do fato. Para tal medida o juiz se baseou em decisão semelhante do TRF da 1ª Região. “Demonstrada a reunião de pessoas para a realização de apenas um assalto, embora de grande porte, impõe-se a absolvição quanto ao crime de quadrilha ou bando”, diz trecho da decisão do TRF. Algemiro Sancedo Pazeto, vulgo Miro, foi considerado o mentor do grupo, mas estava foragido e veio a falecer.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso

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