A
Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região, por
unanimidade, decidiu que a União, a Secretaria Municipal de Saúde de
Santa Luzia/MG e o Município de Belo Horizonte/MG são responsáveis pela
morte de uma criança por não prestarem o atendimento adequado. A decisão
negou provimento a recurso apresentado pelas entidades contra decisão
de primeira instância, que as condenou ao pagamento de R$ 50 mil à
família do jovem a título de danos morais.
Consta dos autos que, às 21 horas do dia 28 de agosto de 2004, a
criança deu entrada em unidade da Secretaria Municipal de Santa Luzia
com “grande esforço respiratório, cianose generalizada e respiração
agônica”. Duas horas depois, o menor foi cadastrado na central de leitos
do Município de Belo Horizonte, com sinalização de prioridade para
internação, o que não foi feito até o óbito da criança, ocorrido às
5h45. O precário atendimento oferecido à criança motivou seus pais a
entrar na Justiça pedindo indenização por danos morais, o que foi
concedido pelo juiz de primeiro grau.
No
recurso apresentado ao Tribunal, a União alega a ausência dos
requisitos necessários para sua responsabilização, tendo em vista que
não ficou comprovado que o ato fora praticado por agente estatal em nome
da União, bem como o nexo causal entre o ato do agente e o resultado
obtido, no caso em questão, a morte da criança.
A
Secretaria Municipal de Saúde de Santa Luzia/MG, por sua vez, salienta
que não houve, nos autos, comprovação de que a criança tenha falecido
por negligência, imprudência ou imperícia dos agentes públicos de saúde
do Município. Já o Município de Belo Horizonte/MG sustenta que não tem
obrigação constitucional de suprir a deficiência do Município de Santa
Luzia e de que não há, nos autos, prova de que tenha negado a internação
pretendida.
Ao
julgar o caso, o relator, desembargador federal Jirair Meguerian,
afirmou que não há motivos para que seja reformada a sentença, tendo em
vista que “a responsabilidade da União, Estados e Municípios é solidária
em demanda que envolva direito à saúde.”
Para
o magistrado, a morte decorreu de conduta omissiva das entidades rés,
“ao deixar de fornecer atendimento adequado à criança que apresentava
estado de saúde grave e necessitava ser transferida para outro hospital
que disponibilizasse os meios necessários para sua sobrevivência.” Além
disso, conforme salienta o magistrado, a Constituição Federal estabelece
que “a saúde é direito de todos e dever do Estado” e, portanto, “o
poder público tem a incumbência, por intermédio do SUS, de efetivar o
acesso universal e igualitário da população aos meios de proteção e
recuperação da saúde, não podendo, a princípio, eximir-se de prestar a
assistência médica necessária.”
Ainda
de acordo com o desembargador Jirair Meguerian, os prontuários médicos
anexados aos autos comprovam culpa das entidades rés, que praticaram
conduta negligente ao deixar de fornecer o mínimo capaz de assegurar à
criança o direito fundamental à saúde.
Com
esses fundamentos, o relator aplicou ao caso a teoria da
responsabilidade subjetiva para negar provimento ao recurso apresentado
pelas entidades e manter o pagamento de R$ 50 mil à família da criança a
título de danos morais.
Nº do Processo: 0041006-92.2005.4.01.3800
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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