O
excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título
executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido
em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses
em que isso pode acontecer. É o caso, por exemplo, do credor que pede
quantia superior ou coisa diferente do que está declarado na decisão
judicial em execução. Ou
quando a execução é realizada de modo diverso do que foi determinado na
sentença. Já o excesso de penhora fica caracterizado quando o valor
penhorado é muito superior ao da execução. Foi com base nessa distinção
que a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da
empresa reclamada, que alegava excesso de penhora e violação ao artigo
620 do CPC.
Fazendo
referência à decisão de 1º Grau, o desembargador José Miguel de Campos
ressaltou que, apesar de os bens constritos superarem o total da
execução, a penhora deve ser mantida. Isso porque foi determinado ao
perito que retifique os cálculos, o que elevará o valor do débito. Além
disso, as máquinas penhoradas são de difícil comercialização e, não
raro, esses bens são arrematados por valores bastante inferiores ao da
avaliação. E ainda é preciso levar em conta a possível depreciação dos
equipamentos.
O
relator lembrou que a violação ao artigo 620 do CPC, que estabelece
que, diante de várias opções, o juiz deve determinar que a execução seja
feita do modo menos prejudicial ao devedor, somente ocorre quando ficar
caracterizado o excesso de execução e não o de penhora. Neste, a
executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em
praça e do pagamento ao exequente, o que raramente acontece, pois as
arrematações ficam usualmente abaixo do valor da avaliação , frisou.
O
desembargador destacou que a empresa, se desejar, pode, a qualquer
tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro. (AP
0000295-23.2010.5.03.0052)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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