quinta-feira, 31 de maio de 2012

Estado deve pagar mais de R$ 60 mil para mãe que teve filho morto na cadeia de Morada Nova


A 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 60 mil o valor da indenização que o Estado deve pagar à agricultora R.N.M., mãe de F.A.M., assassinado dentro da cadeia do Município de Morada Nova, distante 168 Km da Capital. A decisão, proferida nesta quarta-feira (30/05), também determinou o pagamento de pensão mensal.

Segundo os autos, F.A.M. foi morto por homens desconhecidos que invadiram a cela e dispararam vários tiros de metralhadora. A quadrilha pretendia eliminar outros presos, mas acabou atingindo a vítima, que cumpria pena. Ele faleceu em setembro de 2000, aos 20 anos.

Por esse motivo, R.N.M. ajuizou ação requerendo indenização material e moral. Alegou que o Estado, responsável direto pela integridade física dos detentos, falhou ao não proporcionar a segurança devida.

Em contestação, o ente público sustentou não ter responsabilidade sobre o ocorrido, tendo em vista que o homicídio foi praticado por desconhecidos. Em razão disso, defendeu a inexistência de dano a ser reparado, motivo pelo qual solicitou a improcedência da ação.

Em setembro de 2006, o juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza, Francisco Martônio Pontes Vasconcelos, condenou o Estado a pagar 800 salários mínimos por danos morais, além do ressarcimento das despesas realizadas com o funeral. Também determinou o pagamento de pensão mensal de 2/3 do salário mínimo, a contar da data do óbito até o dia em que o falecido completaria 25 anos. A partir daí, 1/3 do salário mínimo até o dia em que a vítima completaria 65 anos.

O magistrado considerou ter ficado comprovado nos autos o dever de indenizar. “A omissão do Estado em proceder a devida segurança e vigilância do prisioneiro foi relevante para produzir a morte do detento”.

Objetivando modificar a sentença, o ente público interpôs apelação (nº 641025-02.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos expostos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da indenização.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador Jucid Peixoto do Amaral, destacou que o Estado “foi negligente na proteção que devia dispensar e não dispensou àquele que tinha sob sua custódia”.

O desembargador, no entanto, votou pela redução da reparação moral para atender ao princípio da razoabilidade. Com esse posicionamento, a 6ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e reduziu para R$ 60 mil a indenização, mantendo inalterados os danos materiais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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