quinta-feira, 31 de maio de 2012

Brasil Telecom é condenada a pagar R$ 10 mil por inclusão indevida no SPC e Serasa


A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) fixou em R$ 10 mil o valor da indenização que a Brasil Telecom S/A deve pagar ao médico J.C.S.C., por inclusão indevida em órgãos de restrição ao crédito. A decisão foi proferida nessa segunda-feira (28/05).

Segundo os autos, em março de 2003, J.C.S.C. tentou comprar material de construção em estabelecimento comercial de Fortaleza, mas foi surpreendido com a informação de que o nome dele constava no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e no Serasa.

O motivo da inscrição teria sido o não pagamento de débitos referentes a quatro linhas telefônicas adquiridas junto à Brasil Telecom, em Brasília. O médico entrou em contato com a operadora explicando que se tratava de equívoco. A empresa se comprometeu, no período de 15 dias, a solucionar o problema. Passados 45 dias, tentou novamente realizar compras, mas o nome dele ainda estava inserido nos órgãos restritivos.

Por conta disso, J.C.S.C. ajuizou ação, com pedido liminar, solicitando a declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais. Alegou jamais ter negociado com a referida operadora, sendo a inscrição ilegal.

Em contestação, a empresa sustentou que, assim como o consumidor, foi vítima da ação fraudulenta de terceiro. Por esse motivo, defendeu a inexistência de indenização a ser paga.

Em março de 2005, o juiz da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Cid Peixoto do Amaral Neto, condenou a operadora a pagar a quantia de R$ 50 mil, devidamente corrigida. O magistrado entendeu que “a culpa de terceiro alegada pela empresa não afasta a responsabilidade quanto ao dano”.

Objetivando modificar a sentença, a Brasil Telecom interpôs apelação (nº 669370-75.2000.8.06.0001/1) no TJCE. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação. Além disso, pleiteou a redução da quantia imposta na condenação.

Ao relatar o processo, o desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte destacou que a “empresa de telefonia que instala linha sem solicitação, não agindo com diligência na conferência dos documentos do solicitante, possível fraudador, é responsável pela falha na prestação do serviço”.

O desembargador, no entanto, votou pela redução da indenização, seguindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse entendimento, a 1ª Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso e fixou a reparação em R$ 10 mil.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Ceará

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