quinta-feira, 31 de maio de 2012

Banco não consegue reverter decisão penhorando imóvel que lhe havia sido dado em garantia


A 3ª Câmara do TRT negou provimento ao agravo de uma instituição bancária que, tendo seus embargos de terceiro rejeitados pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba, alegou, em seu recurso, a impenhorabilidade do bem executado, uma vez que o imóvel foi lhe dado em garantia fiduciária pela reclamada, uma escola. Negou ainda que houvesse “fraude à execução, uma vez que o imóvel nunca teria sido de propriedade do executado [a escola] nos autos da reclamatória trabalhista. Segundo o banco, a escola “teria tão somente a propriedade resolúvel do bem”.

A penhora foi determinada pelo Juízo de origem para garantir a execução promovida pela trabalhadora em face da escola. O Banco, nos seus embargos, havia alegado que “o bem constrito nunca fez parte do patrimônio do colégio executado”, uma vez que este figurava como devedor-fiduciante na “Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia”.

Segundo a defesa do banco, à escola teria sido conferida tão somente “a propriedade resolúvel do bem, ou seja, sujeita a extinção por causa superveniente”, e o banco acrescentou que “no caso, o inadimplemento das parcelas pactuadas e o não purgamento da mora teria lhe consolidado a propriedade do bem nas suas mãos”.

O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pensou diferente, e afirmou que o bem constrito é parte do desmembramento de um imóvel registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Em 1998, o banco se comprometeu a vender o imóvel ao colégio (executado), de acordo com a primeira averbação constante da matrícula.

O acórdão lembrou, porém, que houve um distrato do negócio, mas a averbação de número 2, noticiando o desfazimento do negócio, só foi anotada na matrícula do imóvel em 2005. Posteriormente, por meio do negócio de Compra e Venda de Imóvel com Financiamento Imobiliário e Pacto Adjeto de Alienação Fiduciária em Garantia, o banco teria vendido o imóvel ao colégio executado, sendo que este último alienou fiduciariamente o imóvel ao próprio banco agravante, e todas essas transações constam dos registros 3 e 4 da matrícula.

Esta última transação teria ocorrido em 2002, mas, os registros, também, só foram anotados na matrícula em 2005. Em seus embargos de terceiro, o banco confessou que, ainda que a Compra e Venda com Alienação Fiduciária em Garantia tenha sido objeto de Escritura Pública em 8/3/2002, só efetuou o respectivo registro na matrícula em 16/7/2005.

A decisão do Juízo de primeiro grau ressaltou que, por conta dessa defasagem temporal, houve fraude à execução, e apesar da defesa do banco, o acórdão também seguiu no mesmo sentido da sentença, lembrando que “diante da ausência do registro quando do ajuizamento da reclamatória (6/8/2004), evidente que a propriedade fiduciária ainda não tinha se constituído”. E concluiu, assim, que “a alienação fiduciária não tem eficácia em relação à reclamatória trabalhista, não podendo ser oposta ao crédito do exequente”, o que em outra palavras significa que ficou “evidenciada a fraude à execução, tendo em vista que em 2005, época do registro da avença no cartório, a reclamatória, entre outros feitos, já tramitavam em face do colégio executado, podendo levá-lo a insolvência, nos termos do artigo 593, Inciso II (“art. 593. Considera-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens (...) II - quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência”).

O acórdão salientou que “não se está a declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado, mas, simplesmente a observar o mandamento legal”, e acrescentou, com as palavras do Juízo de origem, que “o agravante é instituição bancária, sendo ‘de rigor o registro imediato de negócios realizados, especialmente com imóveis de alto valor’.”

Para concluir, o acórdão concordou com a defesa do banco e registrou que “a Súmula 84 do STJ, de fato, garante a legitimidade para a oposição dos embargos de terceiro independentemente do registro de compra e venda, o que vem sendo observado pelas decisões impugnadas, tendo em vista que as razões de irresignação do ora agravante têm sido efetivamente conhecidas. Mas, por óbvio, o verbete não tem o condão de sanar a ausência do registro para fins de oposição a terceiros”, e por isso manteve integralmente a sentença. (Processo 0000919-62.2010.5.15.0109)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

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