O
artigo 29 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) permite que pessoa
jurídica seja equiparada a consumidor quando ficar comprovada sua
vulnerabilidade. Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), esse entendimento é uma tendência nova na
jurisprudência, que passou a ver as empresas não apenas como
consumidoras finais de um produto ou serviço para aplicação do CDC.
Com
base no conceito de vulnerabilidade, a Quarta Turma afastou a aplicação
da legislação consumerista em uma disputa judicial entre o Banco do
Nordeste e a Dureino S/A Derivados de Óleos Vegetais, decorrente de
contrato de repasse de recursos externos. Seguindo o voto do ministro
Salomão, relator do caso, os ministros entenderam que a empresa que
industrializa produtos derivados de óleos vegetais e comercializa
derivados de petróleo não se insere na situação de vulnerabilidade.
Ao
afastar a aplicação do CDC, a decisão do STJ manteve a fixação dos
juros remuneratórios pactuados no contrato de repasse de recursos
externos. A justiça paulista havia reduzido os encargos financeiros com
base no artigo 51 do CDC e na Lei 1.521/51 (Lei dos Crimes contra a
Economia Popular).
Salomão
destacou que a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal não
admite a aplicação da referida lei às instituições financeiras. “A
aplicação da Lei 1.521 para redução dos juros pactuados exigiria,
necessariamente, a aplicação do CDC ao caso e a demonstração da
ocorrência de usura real (lucro patrimonial acima de 20%) e não só usura
pecuniária”, explicou o ministro no voto.
“Assim,
não se pode concluir, de maneira simples, que a taxa de juros
remuneratórios superior em 20% ao custo de captação implique,
necessariamente, lucro patrimonial superior ao limite estabelecido na
Lei 1.521, como o fizeram as instâncias ordinárias”, concluiu o relator,
ressaltando que a remuneração do serviço não é o mesmo que lucro.
Seguindo
essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso
interposto pelo Banco do Nordeste, para afastar a aplicação do CDC no
caso e manter as taxas de juros remuneratórias pactuadas.
Outras contestações
Além
de aplicar o CDC e reduzir os juros pactuados, a Justiça paulista
condenou o Banco do Nordeste a indenizar a Dureino por prejuizos
decorrentes do atraso no repasse dos recursos financiados, que resultou
na aquisição de soja em grão a preço majorado. A instituição financeira
também foi condenada a pagar em dobro a quantia de título executivo já
quitado que estava sendo cobrado. Houve ainda aplicação de multa por
litigância de má-fé pela apresentação de embargos considerados
protelatórios.
No
recurso ao STJ, o banco questionou todos esses pontos, e ainda pediu a
nulidade do acórdão por suspeição de desembargador, que teria operação
de cédula rural com o banco na época do julgamento.
O
relator rejeitou as alegações. Observou que não houve prequestionamento
quanto à revisão de ofício de cláusulas contratuais e à suposta
suspeição de magistrados. A multa foi mantida porque os embargos
declaratórios opostos não tinham o propósito de prequestionamento.
Quanto
ao pagamento em dobro de quantia indevidamente exigida em execução, no
valor de R$ 2,29 milhões, a Turma avaliou que o artigo 1.531 do antigo
Código Civil foi corretamente aplicado, uma vez que foi demonstrada a
má-fé do banco. A indenização por perdas e danos também foi mantida
porque o banco agiu ilicitamente ao atrasar por quase um ano, sem
justificativa, o repasse dos recuros contratados, gerando efetivo
prejuízo para a empresa.
Honorários
O
Banco do Nordeste também questionou a fixação do percentual de 10% do
valor da causa a título de honorários advocatícios. Segundo o recurso,
esse valor chegava a R$ 1,82 milhão. Alega que houve sucumbência
recíproca. Em recurso especial adesivo, a Dureino também contestou os
honorários. Pediu a aplicação do percentual de 20%.
Para
o ministro Salomão, houve sucumbência parcial da Dureino. Levando em
consideração o trabalho realizado pelo advogado da recorrente, o lugar
de prestação do serviço e o tempo exigido, bem como a importância e a
natureza da causa, os ministros fixaram os honorários advocatícios
devidos pelo banco em R$ 500 mil.
Processo relacionado: REsp 1196951
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
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