quinta-feira, 30 de junho de 2011

Trabalhador será indenizado por acidente ocorrido na vigência da CF de 1969

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h04
 
A Constituição Federal de 1988 garante a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem da pessoa, além do direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente dessa violação (artigo 5º, inciso X). Em reforço, o Código Civil de 2002 obriga quem cometeu ato ilícito a reparar o dano causado a outra pessoa (artigo 927). Para os trabalhadores, a Constituição ainda prevê direito a seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa (artigo 7º, inciso XXVIII).

Em regra geral, portanto, o empregado que sofre acidente de trabalho ou adquire doença profissional em função das atividades desempenhadas no serviço tem direito ao recebimento de indenização. É a aplicação da teoria da responsabilidade civil subjetiva, que pressupõe a existência do dano, o nexo de causalidade entre a doença ou acidente e as tarefas exercidas pelo trabalhador e a demonstração de culpa do empregador no infortúnio.

Mas um caso julgado recentemente pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho revelou uma curiosidade: a doença profissional (perda auditiva) adquirida por ex-empregado da Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo aconteceu na vigência da Constituição de 1969, que tinha como requisito para gerar a obrigação do empregador de indenizar a ocorrência de culpa grave ou dolo.

Na Vara do Trabalho de Campo Limpo Paulista (SP), a empresa foi condenada a pagar indenização por danos materiais ao empregado que teve perda auditiva em razão do barulho excessivo no local de serviço, porém o juízo não concedeu indenização por danos morais depois de constatar que a culpa do empregador foi levíssima. Laudo pericial isentou a empresa de ter cometido ato ilícito ou desrespeitado normas de segurança e medicina do trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) manteve a condenação em danos materiais da sentença e acrescentou R$15 mil de indenização por danos morais ao ex-empregado. O TRT entendeu que houve negligência da metalúrgica, pois, no início do contrato do empregado (1980), não existia fiscalização do uso correto dos equipamentos de segurança, o que passou a ocorrer apenas a partir de 1982.

No recurso de revista ao TST, a empresa contestou a condenação em danos morais com o argumento de que a prova técnica concluíra que a doença auditiva não comprometeu a vida social do trabalhador ou o impossibilitou de realizar diversas tarefas. Sustentou também que o reconhecimento da culpa levíssima da empresa no evento causador da doença profissional adquirida pelo trabalhador na vigência da Constituição de 1969 afasta o direito à indenização, uma vez que, à época, somente nas situações de culpa grave estaria autorizado o deferimento de indenização por danos morais.

Entretanto, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, explicou que o recurso não tinha condições de ultrapassar a barreira do conhecimento e ter o mérito analisado. Quanto à violação do artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) citado pela empresa, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que esse dispositivo não autoriza o conhecimento de recurso de natureza extraordinária, como no caso, tendo em vista a impossibilidade fática de se configurar violação literal e direta.

Ainda de acordo com a ministra Calsing, os exemplos de decisões apresentados para caracterizar divergência jurisprudencial eram inespecíficos, por tratarem de deferimento de indenização por danos morais por acidente de trabalho ocorrido antes da Carta de 1988 com caracterização de culpa grave pela empresa. A relatora afirmou também que, ao contrário das alegações do recurso, o TRT não estabeleceu a culpa levíssima da empresa no caso, e sim intensificou a culpa da metalúrgica com relação à perda auditiva do trabalhador. No mais, a ministra verificou que seria necessário o reexame das provas dos autos para chegar a conclusão diferente do Regional - o que não é permitido ao TST fazê-lo.

A decisão da relatora de rejeitar o recurso de revista teve o apoio do ministro Fernando Eizo Ono. O ministro observou que a empresa não abordara, na preliminar de nulidade do acórdão do Regional por negativa de prestação jurisdicional, o fato de o TRT não ter feito pronunciamento sobre a questão da perda auditiva ocorrida na vigência da Constituição de 1969. O ministro Milton de Moura França, presidente da Turma, defendeu o conhecimento do apelo e ficou vencido. Com esse resultado, por maioria de votos, pelo não conhecimento do recurso, prevalece o acórdão do TRT que determinou o pagamento da indenização por danos materiais e morais ao trabalhador.

Processo: ( RR-86700-40.2005.5.15.0105 )

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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