segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

Venda de imóvel funcional depende do interesse da Administração e deve observar correção monetária 31/1/2011

A Associação Nacional dos Servidores da Previdência Social (ANASPS) entrou no TRF da 1.ª Região com ação contra o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) objetivando garantir aos servidores aposentados, cônjuges ou companheiros enviuvados, filiados a ela, a continuidade na posse dos imóveis funcionais em que residem, até que fosse determinado o prosseguimento do processo de venda direta dos bens, respeitando-se os preços de mercado da época, bem como descontando as taxas de ocupação pagas.
A ANASPS alega que seus associados eram servidores dos órgãos integrantes do sistema geral de previdência (na época Inamps, Iapas e INPS) e que, em 1987, optaram pela transferência para a capital federal, atraídos pelos benefícios oferecidos pelo Governo Federal, dentre os quais a concessão de termo de ocupação de imóveis funcionais, com promessa futura de venda aos seus ocupantes.
Em sentença de 1.º grau foi assegurado o direito aos associados da ANASPS à compra dos imóveis funcionais em que residiam, uma vez atendidas as condições da Lei 8.025/90 e do Decreto 99.266/90.
O INSS apelou da sentença, sustentando que a Lei 8.025/90 não concede direito aos ocupantes para adquirir os imóveis funcionais em que residem, possuindo, apenas, mera expectativa de direito no caso hipotético de a Administração efetivamente colocar os imóveis à venda.
A ANASPS também apelou, requerendo que seja reconhecido o direito dos servidores associados de compensação dos valores pagos por eles a título de taxa de ocupação, bem como que sejam respeitados os preços de mercado vigentes à época da publicação da Portaria n.º 4.044 do MPAS.
Para o relator do TRF/ 1.ª Região, desembargador Fagundes de Deus, os associados da ANASPS detêm o direito à compra do imóvel funcional, pois é certo que são ocupantes legítimos do imóvel, já que atendiam às exigências legais para a ocupação. Porém, merece relevância a alegação do INSS de que não havia, por parte da Administração, intenção de vender os imóveis funcionais.
Quanto ao pedido da ANASPS para que sejam respeitados os preços de mercado vigentes à época da publicação da Portaria n.º 4.044/87 do MPAS, o magistrado entendeu que não lhe assiste razão, pois a jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a venda do imóvel funcional deve ser feita pelo valor de mercado, isto é, com o laudo de avaliação corrigido monetariamente, a fim de evitar enriquecimento sem causa do comprador. Assim, o relator afirmou que o valor de venda dos imóveis deve corresponder ao de mercado à época da Portaria n.º 4.044/87, devidamente corrigido até a data da aquisição
Segundo o relator, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento do direito dos servidores associados de compensação dos valores pagos a título de taxa de ocupação, também não tem razão a ANASPS. Para o magistrado, o servidor público ocupante de imóvel funcional, possuidor de termo de ocupação, obriga-se, nos termos da Lei 8.025/90, art. 15, inciso I, ao pagamento da taxa de ocupação, obrigação legal que persiste mesmo em caso de ser reconhecido, posteriormente, o direito de aquisição.
Deve-se, pois, garantir aos associados da autora somente a prerrogativa jurídica de ter sua pretensão analisada, na qualidade de titulares do direito preferencial à aquisição do imóvel funcional. Porém, se preenchidos todos os requisitos legais, à Administração não é licito recusar a venda.
Apelação/Reexame Necessário – 200534000048004
TRF1
 

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