segunda-feira, 31 de janeiro de 2011

BACEN - Resolução nº 3.945/2011 31/1/2011 RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.945, DE 27 DE JANEIRO DE 2011 DOU 31.01.2011 Altera disposições do Manual de Crédito Rural (MCR) afetas ao Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar ( PGPAF).

BACEN - Resolução nº 3.945/2011
31/1/2011

RESOLUÇÃO BACEN Nº 3.945, DE 27 DE JANEIRO DE 2011
DOU 31.01.2011
Altera disposições do Manual de Crédito Rural (MCR) afetas ao Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar ( PGPAF).
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 27 de janeiro de 2011, tendo em vista as disposições dos arts. 4º, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 1964, 4º e 14 da Lei nº 4.829, de 5 de novembro de 1965, e 5º do Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro de 2006, resolveu:
Art. 1º Fica definido em R$0,52/kg o preço garantidor para a uva, de que trata a tabela 3 do item 14 da Seção 15 do Capítulo 10 do Manual de Crédito Rural (MCR), vigente para o ano agrícola 2010/2011, incidente sobre as operações de custeio e de investimento dessa atividade com vencimento entre 10 de janeiro de 2011 e 9 de janeiro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Nordeste.
Art. 2º A alínea "b" do item 1 da Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar acrescida do seguinte inciso:
"XIII - o abacaxi será em função do preço médio de mercado para o abacaxi pérola;" (NR)
Art. 3º A Seção 15 do Capítulo 10 do MCR passa a vigorar com nova redação para o item 5 e com acrécimo do item 17, da seguinte forma:
"5. Para efeito de pagamento da subvenção econômica relativa aos descontos de garantia de preços, a STN solicitará à SAF confirmação da DAP de cada beneficiário, sendo que só serão consideradas válidas as DAPs divulgadas no sistema da SAF na data de concessão do desconto pela instituição financeira." (NR)
"17. A instituição financeira somente pode conceder bônus por conta do PGPAF aos mutuários do Pronaf que, por ocasião do vencimento da parcela ou operação de crédito com direito a esse benefício, possuam DAP válida." (NR)
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTHERO DE MORAES MEIRELLES
Presidente do Banco Substituto
DOU
 

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