quinta-feira, 23 de dezembro de 2010

Poder Executivo - Decreto nº 7.395/2010 23/12/2010 DECRETO Nº 7.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010 DOU 23.12.2010 Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

Poder Executivo - Decreto nº 7.395/2010
23/12/2010
DECRETO Nº 7.395, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010

DOU 23.12.2010

Estabelece a remuneração para as contratações temporárias voltadas a atividades de assistência à saúde para comunidades indígenas, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2o, inciso VI, alínea "m", e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º A remuneração mensal do pessoal contratado para prestação de serviço de assistência à saúde das comunidades indígenas, com base na alínea "m" do inciso VI do art. 2º da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, será:

I - de acordo com o Anexo I, para as atividades de nível superior de medicina;

II - de acordo com o Anexo II, para as atividades de nível superior das áreas de educação em saúde, epidemiologia, estatística em saúde, antropologia, saúde pública e saúdecoletiva, saneamento básico e ambiental, enfermagem, farmácia, psicologia, fisioterapia, odontologia, serviço social, nutrição, terapia ocupacional, biologia, engenharia, arquitetura e engenharia sanitária;

III - de acordo com o Anexo III, para as atividades de nível intermediário de suporte à atenção à saúde, com atribuições voltadas para as áreas técnicas de enfermagem, laboratório, radiologia, eletrocardiografia, citologia, histologia, gesso, higiene dental, prótese, farmácia e saneamento básico e ambiental; e

IV - de acordo com o Anexo IV, para as atividades de nível auxiliar de agente de saúde e de agente de saneamento.

Art. 2º Os valores de remuneração constantes dos Anexos referem-se à jornada de quarenta horas semanais, ressalvada a existência de lei especial prevendo jornada menor para categoria específica.

Parágrafo único. A fixação de jornada de trabalho inferior ao previsto no caput obriga a redução proporcional da remuneração.

Art. 3º As contratações de que trata este Decreto serão precedidas de autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, tendo por base estudo que demonstre as necessidades qualitativas e quantitativas de recursos humanos, assim como a existência de dotação orçamentária.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de dezembro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

João Bernardo de Azevedo Bringel

ANEXO I

UF
REMUNERAÇÃO
Acre
12.000,00
Amapá
12.000,00
Amazonas
12.000,00
Maranhão
12.000,00
Mato Grosso
12.000,00
Pará
12.000,00
Rondônia
12.000,00
Roraima
12.000,00
Tocantins
12.000,00
Goiás
10.000,00
Mato Grosso do Sul
10.000,00
Minas Gerais
10.000,00
Alagoas
8.000,00
Bahia
8.000,00
Ceará
8.000,00
Distrito Federal
8.000,00
Paraíba
8.000,00
Pernambuco
8.000,00
Piauí
8.000,00
Rio Grande do Norte
8.000,00
Sergipe
8.000,00
Espirito Santo
8.000,00
Rio de Janeiro
8.000,00
São Paulo
8.000,00
Paraná
8.000,00
Rio Grande do Sul
8.000,00
Santa Catarina
8.000,00
ANEXO II

UF
REMUNERAÇÃO
Acre
7.000,00
Amapá
7.000,00
Amazonas
7.000,00
Maranhão
7.000,00
Mato Grosso
7.000,00
Pará
7.000,00
Rondônia
7.000,00
Roraima
7.000,00
Tocantins
7.000,00
Goiás
5.600,00
Mato Grosso do Sul
5.600,00
Minas Gerais
5.600,00
Alagoas
4.200,00
Bahia
4.200,00
Ceará
4.200,00
Distrito Federal
4.200,00
Paraíba
4.200,00
Pernambuco
4.200,00
Piauí
4.200,00
Rio Grande do Norte
4.200,00
Sergipe
4.200,00
Espirito Santo
4.200,00
Rio de Janeiro
4.200,00.
São Paulo
4.200,00
Paraná
4.200,00
Rio Grande do Sul
4.200,00
Santa Catarina
4.200,00
ANEXO III

UF
REMUNERAÇÃO
Acre
2.300,00
Amapá
2.300,00
Amazonas
2.300,00
Maranhão
2.300,00
Mato Grosso
2.300,00
Pará
2.300,00
Rondônia
2.300,00
Roraima
2.300,00
Tocantins
2.300,00
Goiás
2.200,00
Mato Grosso do Sul
2.200,00
Minas Gerais
2.200,00
Alagoas
2.200,00
Bahia
2.200,00
Ceará
2.200,00
Distrito Federal
2.200,00
Paraíba
2.100,00
Pernambuco
2.100,00
Piauí
2.100,00
Rio Grande do Norte
2.100,00
Sergipe
2.100,00
Espirito Santo
2.100,00
Rio de Janeiro
2.100,00
São Paulo
2.100,00
Paraná
2.100,00
Rio Grande do Sul
2.100,00
Santa Catarina
2.100,00
ANEXO IV

UF
REMUNERAÇÃO
Acre
600,00
Amapá
600,00
Amazonas
600,00
Maranhão
600,00
Mato Grosso
600,00
Pará
600,00
Rondônia
600,00
Roraima 600,00

Tocantins
600,00
Goiás
600,00
Mato Grosso do Sul
600,00
Minas Gerais
600,00
Alagoas
600,00
Bahia
600,00
Ceará
600,00
Distrito Federal
600,00
Paraíba
600,00
Pernambuco
600,00
Piauí
600,00
Rio Grande do Norte
600,00
Sergipe
600,00
Espirito Santo
600,00
Rio de Janeiro
600,00
São Paulo
600,00
Paraná
600,00
Rio Grande do Sul
600,00
Santa Catarina
600,00

DOU

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