sábado, 16 de outubro de 2010

DESAPOSENTAÇÃO – RENUNCIABILIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA

DESAPOSENTAÇÃO – RENUNCIABILIDADE DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA


Como preconiza o artigo 7º da Constituição da República a aposentadoria é um direito social de segunda geração, garantido a todos os trabalhadores. Inclusive, o direito à jubilação se encontra assegurado no rol dos direitos sociais relativos à seguridade social, como dispõe o artigo 201 da CR/88.
Nestes temos, tem-se que a aposentadoria é um direito fundamental, de caráter patrimonial e pecuniário, personalíssimo e individual, com característica de seguro social como, inclusive, lecionam os professores Carlos Alberto de Castro e João Batista Lazzari:
“A prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado e asseguram sua subsistência e daqueles que dele dependem.”
Assim, por se tratar de um direito patrimonial e subjetivo a aposentadoria é disponível, como salienta o Desembargador João Batista Pinto Silveira em trecho do voto exarado no julgamento da Apelação Cível nº 2000.71.00.007551-0, que transcrevemos a seguir:
"1. É perfeitamente válida a renúncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. 2. A instituição previdenciária não pode se contrapor à renúncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse.
Neste sentido também entendem os já citados professores Carlos Alberto Pereira e João Batista Lazzari em seu manual de direito previdenciário:
“(...)
Entendemos que a renúncia é perfeitamente cabível, pois ninguém é obrigado a permanecer aposentado contra seu interesse. E, neste caso, a renúncia tem por objetivo a obtenção futura de benefício mais vantajoso, pois o beneficiário abre mão dos proventos que vinha recebendo, mas não do tempo de contribuição que teve averbado.”
Do mesmo modo se posicionou o Procurador do Trabalho Ivani Contini Bramanti, in verbis:
“(...)
A desaposentação, ipso facto, trata-se de renúncia-opção. E, quando vocacionada à conversão da aposentadoria de um regime menos vantajoso para um regime mais vantajoso é válida e eficaz. Nesta questão, como visto, prevalece o entendimento de que a aposentadoria é renunciável quando beneficiar o titular do direito e ou ensejar nova aposentadoria mais vantajosa(...)”
E ao até aqui alegado soma-se o parecer da Procuradora do Tribunal de Contas do estado da Paraíba, Dra. Elvira Samara Pereira de Oliveira:

“O ato concessório de aposentadoria, embora realmente se mostre como ato jurídico perfeito, traduz-se, antes disso, em acolhimento de pretensão calcada no exercício de direito adquirido do segurado, que poderia, inclusive, nunca vir a ser exercitado pelo seu detentor. Nem por isso deixaria de ser direito adquirido.
Ora, é basilar em direito de que quem pode o mais, pode o menor. Dessa maneira, podendo o segurado que reúna todas as condições para usufruir o benefício, sequer não requerê-lo, com maior razão poderá não mais ter interesse em continuar usufruindo tal prestação.
Diga-se mais: o instituto do ato jurídico perfeito, inscrito no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna Federal, implica em garantia do particular contra a tirania estatal, nunca em motivo para serem sonegados seus direitos.
Destarte, resulta cristalino que os defensores da irrenunciabilidade vêm dando exegese distorcida e equivocada ao tema, posto que estão a interpretar às avessas a norma constitucional, transformando garantia individual em óbice legal.(...)
Vê-se, assim, que a possibilidade de renúncia, em casos como este (renúncia exclusivamente para averbar tempo de serviço anterior, para obtenção de novo benefício mais vantajoso), em hipótese alguma fere os princípios regentes do sistema previdenciário pátrio, mas, ao contrário, com eles perfeitamente se entrosa. (g.n.)
Também assim já tem se manifestado nossos Tribunais:

“Previdenciário. Renuncia à aposentadoria por tempo de serviço, com expedição de tempo de serviço. É perfeitamente válida a renuncia à aposentadoria, visto que se trata de um direito patrimonial de caráter disponível, inexistindo qualquer lei que vede o ato praticado pelo titular do direito. A instituição previdenciária não pode contrapor-se à renuncia para compelir o segurado a continuar aposentado, visto que carece de interesse. Apelação e remessa oficial desprovidas.” (g.n)
Ante todo exposto, em que pese aqueles que entendem de maneira diversa, evidente o caráter renunciável da aposentadoria, pois se trata de direito patrimonial disponível, inexistindo qualquer óbice legal à que seu titular dele disponha.


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Fonte:

http://g1.globo.com/videos/jornal-hoje/v/decisoes-da-justica-abrem-porta-para-aposentados-que-continuam-trabalhando/1315424/#/Edi%C3%A7%C3%B5es/20100809/page/1

Informações para a Imprensa:

Cristiano H P é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário.
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