quinta-feira, 30 de junho de 2011

Carlos Henrique Pinto pediu apoio da OAB antes de depor ao MP

Escuta autorizada pela Justiça flagrou conversa com Tereza Dóro

30/06/2011 - 08:50











Uma gravação de uma ligação telefônica entre a presidente da Setec, Tereza Dóro, e do ex-secretário de Segurança Pública, Carlos Henrique Pinto, com autorização da Justiça mostra que Pinto pediu apoio da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) antes do depoimento que prestou ao Ministério Público (MP). O ex-secretário é um dos investigados em casos de possíveis irregularidades em contratos públicos e liberação de alvarás de funcionamento de bares e restaurantes em Campinas. Pinto chegou a ser preso no início do mês.
Carlos Henrique diz: “Não sei se você consegue colocar a comissão da OAB. O presidente da OAB para ir comigo, não sei o que esses caras querem pô.
Tereza Dóro diz: “Claro, claro que eu consigo. Eu ponho, pode deixar que eu vou acionar já esse povo.
Carlos Henrique diz: “Por favor”.
Tereza Dóro diz: “Inclusive eu tava esperando, se o Nivaldo tivesse lá na Sanasa, ficaria muito mais fácil, NE. Mas parece que o negócio lá gorou. Eu vou ver isso aí para você. Vou telefonar pro Sérgio Vallim, você conhece?”.
Carlos Henrique diz: “Se você conseguisse fazer isso para mim eu ficaria muito”.
Vinte minutos depois uma nova ligação entre os dois.


Tereza Dóro diz: “Carlos?”
Carlos Henrique diz: “Oi Tereza!”


Tereza Dóro diz: “Acabei de falar com ele, ele está à sua disposição. A hora que você receber a intimação você me liga, a gente marca um encontro e vamos conversar e ele vai com você.


Por telefone, Nivaldo Dóro disse que ele e a esposa conhecem o ex-secretário há muito tempo e que na época em que Carlos Henrique foi convocado para depor, Nivaldo era corregedor da Guarda Municipal, subordinado ao então secretário. Por isso, ficaria chato acompanhá-lo ao depoimento como representante da OAB. Quando Tereza diz que seria mais fácil se Nivaldo já estivesse na Sanasa, ele explicou que ela quis dizer que não haveria conflito se Nivaldo acompanhasse Carlos Henrique ao Ministério Público, porque não seria mais chefe e subordinado. E a assessoria do presidente da OAB, José Vallim, disse que o acompanhamento de advogados em depoimentos é normal e o órgão atende sempre que solicitado. 


http://eptv.globo.com/campinas/especiais/NOT,1,1,356344,Carlos+Henrique+Pinto+pediu+apoio+da+OAB+antes+de+depor+ao+MP.aspx

Advogados querem afastamento do presidente da OAB

    Ex-presidentes da entidade prometem entrar com pedido por considerar que Sérgio Vallim não tem mais autonomia e independência para comandar a Ordem

30/06/2011 - 19h52 . Atualizada em 30/06/2011 - 20h12 

Fábio Gallacci  Da Agência Anhangüera  








Escutas do ex-secretário Carlos Henrique Pinto e da presidente da Setec, Tereza Dóro, envolveram a OAB
(Foto: Montagem)Os ex-presidentes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-Campinas) Aderbal Bergo e Marcos Bernardelli prometem ir na próxima segunda-feira (4/7) ao Conselho Estadual da entidade, em São Paulo, para protocolar um pedido de afastamento contra o atual ocupante do cargo, Sérgio Carvalho de Aguiar Vallim, por considerar que ele não tem mais autonomia e independência para comandar a Ordem.


Nesta quinta-feira (30), eles protocoloram um pedido para que Vallim já deixasse o cargo voluntariamente. “A OAB-Campinas virou um braço da administração do prefeito Hélio de Oliveira Santos”, acusou Bergo.


A iniciativa foi provocada pela divulgação na imprensa de escutas telefônicas feitas pelo Ministério Público (MP), com autorização da Justiça, envolvendo o ex-secretário de Cooperação nos Assuntos de Segurança Pública Carlos Henrique Pinto e a também ex-presidente da OAB, e atual presidente da Serviços Técnicos Gerais (Setec), Tereza Dóro.
Na conversa, Henrique Pinto pede para que Tereza - que já havia deixado a presidência da entidade na época - interceda para que a direção da entidade acompanhe o seu depoimento na Promotoria, realizado no último mês de abril.


Fonte:  RAC Notícias

Suspensos critérios de promoção por antiguidade de juízes de Tocantins

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h02
 
Por votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu, ontem, quarta-feira (29), dispositivos da Lei Orgânica da Magistratura do Estado de Tocantins (Lei Complementar estadual nº 10/1996) que incluem, entre os critérios de desempate na promoção de magistrados tocantinenses por antiguidade, o tempo de serviço público no estado e o tempo de serviço público em geral.

A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages). O Plenário do STF concedeu liminar parcial, suspendendo, até julgamento de mérito da ação, a eficácia dos incisos III e IV do parágrafo 1º do artigo 78 da Lei Complementar (LC) nº 10/1996, que estabelece tais critérios.

O colegiado manteve, porém, na análise da medida cautelar, a idade como critério de desempate nesta modalidade de promoção, quando os candidatos obtiverem igual pontuação nos demais critérios. O dispositivo que trata da idade também foi impugnado pela Anamages. Mas o Supremo o manteve, apoiado em diversos precedentes que o admitiram.

Entre eles está o do Mandado de Segurança (MS) 24509, relatado pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado), que admitiu o critério de desempate por idade até mesmo na promoção por merecimento de juízes candidatos à promoção ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), com sede em São Paulo. Naquele caso, o critério, previsto no regimento interno do TRF, foi adotado depois de cinco sucessivas votações que resultavam em empate quanto ao mérito dos candidatos.

A relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, deixou claro, entretanto, que o critério da idade não se aplica à promoção de magistrados por merecimento, apenas naquela por antiguidade.

Alegações

Na ação, ainda pendente de julgamento de mérito, a Anamages alega violação ao artigo 93, inciso I, da Constituição Federal, que prevê o ingresso na carreira de magistrado por concurso público de provas e títulos, e da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - Loman (Lei Complementar nº 35/79). Segundo ela, somente a Loman pode fixar os critérios por ela impugnados na LC 10. Além disso, a associação sustenta que a regra estadual é incompatível com o que está previsto na Loman.

Ao suspender os efeitos dos dois dispositivos da lei complementar de Tocantins, o Plenário do STF entendeu que eles invadiram competência exclusiva da Loman para fixar critérios gerais, quando ela poderia estabelecer, apenas, normas de caráter estadual.

Legitimidade

Durante os debates, o ministro Gilmar Mendes ponderou que a Corte talvez devesse afastar o critério da pertinência temática ao examinar a legitimidade do autor para propor uma ADI, ou seja, quando do controle abstrato de normas.

O ministro Celso de Mello chegou a lembrar que duas ADIs propostas pela entidade - a ADI 3321, relatada pelo ministro Sepúlveda Pertence, e 3617, relatada pelo ministro Cezar Peluso -, foram extintas porque não foi reconhecida a legitimidade da Anamages para propô-las.

A ministra Cármen Lúcia esclareceu, entretanto, que conheceu da ADI (aceitou julgá-la) porque ela é a entidade representativa dos magistrados estaduais, objeto da ADI 4462, em que se discutem regras sobre condições e prerrogativas dos juízes de Tocantins. Já nas duas ADIS extintas, segundo ela, a entidade questionava normas de caráter geral, quando não tem legitimidade para isso.

Processos relacionados: ADI 4462

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Negado HC a coronel condenado sob acusação de comandar o massacre de Eldorado do Carajás

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h02
 
Por maioria de votos, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) denegou, na terça-feira (28), o Habeas Corpus (HC) 86604, em que o coronel da Polícia Militar do Estado do Pará (PM/PA) Mário Colares Pantoja pedia a nulidade do processo que o condenou a 228 anos de reclusão pelo massacre ocorrido em Eldorado do Carajás (PA), no ano de 1996.

Em 17 de abril de 1996, dezenove sem-terra foram mortos pela Polícia Militar do Estado do Pará. O confronto ocorreu quando 1.500 sem-terra que estavam acampados na região decidiram fazer uma marcha em protesto contra a demora na desapropriação de terras. A Polícia Militar foi encarregada de tirá-los do local, porque estariam obstruindo a rodovia PA-150, que liga a capital do estado, Belém, ao sul do estado.

O julgamento do HC pela Segunda Turma do STF foi suspenso em 14 de junho do ano passado, quando o ministro Celso de Mello pediu vista. Naquele momento, o relator, ministro Gilmar Mendes, e a ministra Ellen Gracie, haviam votado pela denegação da ordem.

Voto-vista

Na sessão desta terça-feira, o ministro Celso de Mello trouxe o processo de volta a julgamento e votou pela anulação parcial do processo. Por entender que houve violação do princípio do juiz natural, previsto no artigo 5º, inciso LIII da Constituição Federal (CF), ele considerou que o processo esteve viciado desde a sentença de pronúncia para o militar ser julgado pelo Tribunal do Júri, que acabou decidindo por sua condenação. O entendimento do ministro, no entanto, foi voto vencido, pois, ao ser concluída a votação, o ministro Ayres Britto acompanhou o voto do relator.

Alegações

No HC, a defesa alegava justamente ofensa ao princípio do juiz natural e que o coronel teria sido julgado por um tribunal de exceção. Isso porque, quando o juiz de Curionópolis, juiz natural da causa, foi transferido para outro posto, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (PA) designou o então juiz titular da 14ª Vara Penal da Capital, em Belém, para cuidar exclusivamente da instrução e julgamento do processo contra 144 policiais militares indiciados pela participação da ação em Eldorado do Carajás, sem prejuízo de suas funções na comarca de Belém.

Por isso, a defesa alegou nulidade do processo a partir da atuação do juiz especial, que proferiu a sentença de pronúncia para o coronel ser julgado por Tribunal do Júri e, por ocasião do julgamento, também a sentença condenatória.

Denunciado inicialmente pelo Ministério Público do Pará por abuso de autoridade, o coronel teve posteriormente revista acusação para homicídio qualificado (artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV do Código Penal). Essa revisão o levou a ser condenado à pena de reclusão de 228 anos.

Divergência

Ao abrir a divergência para conceder parcialmente a ordem de HC, no sentido de anular o processo desde junho de 1997, o ministro Celso de Mello lembrou que, no dia 6 daquele mês, portanto um mês depois de designar o juiz titular da 14ª Vara Penal de Belém para cuidar exclusivamente da instrução e julgamento do processo, o presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) designou a juíza da 5ª Vara de Marabá para acumular o cargo com o de juíza de Curionópolis, com plenos poderes.

Entretanto, foi mantido o juiz da 14ª Vara Criminal no comando do processo contra os policiais, quando esta atribuição deveria ser transferida para a nova juíza de Curionópolis, que seria a juíza natural da causa.

O ministro considerou a nomeação e manutenção do juiz ad hoc para processar e julgar a causa uma violação do princípio do juiz natural. Citando a jurista ítalo-brasileira Ada Pellegrini Grinover, ele disse que esse princípio “é a garantia da própria jurisdição” e que, “sem ele, não há função jurisdicional possível”.

Negativa

Ao negar o HC, o relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a nomeação do juiz especial teve por objetivo acelerar o processo, dentro do direito da duração razoável do processo, também assegurado na CF.

Além disso, segundo o ministro relator, o presidente do TJ-PA, ao editar a Portaria nº 0420/1997, designando o juiz especial, baseou-se na Lei paraense 5.008/81 e no próprio Regimento Interno da Corte estadual. Também segundo o ministro, tratava-se de um caso complexo, envolvendo um grande número de PMs, vítimas (feridas no confronto) e testemunhas.

O ministro Gilmar Mendes ponderou, ainda, que anular o processo desde 1997 contrariaria todo o princípio da duração razoável do processo e representaria uma ameaça de prescrição do crime.

Ele lembrou que a própria Suprema Corte tem admitido situações excepcionais, como por exemplo o julgamento de casos por turmas compostas de juízes convocados, nos Tribunais Regionais Federais (TRFs), sequer previstas em leis, mas necessários para desafogar a pauta daqueles tribunais.

Ainda segundo o relator, outra não foi a atitude da Suprema Corte no processo do mensalão. De acordo com ele, seria impossível um só ministro ouvir as 600 testemunhas inquiridas nesses processo, no qual há 40 réus. Por isso, a oitiva dessas testemunhas foi delegada a juízes federais nos estados.

Quanto ao caso do massacre de Eldorado do Carajás, disse esperar para que não mais se repita situação como aquela. Mas insistiu que se tratou de um caso realmente excepcional. Mesmo assim, segundo ele, em momento algum se alegou imparcialidade do juiz designado, mas apenas a violação do princípio do juiz natural.

Na ementa da decisão, o relator deverá ressaltar que a Turma mantém seu entendimento pelo estrito cumprimento do princípio do juiz natural, defendido pelo ministro Celso de Mello, ressaltando entretanto, a excepcionalidade da situação concreta.

Desfecho

O caso dos policiais paraenses acabou sendo deslocado para Belém, onde o coronel Pantoja, inicialmente absolvido num primeiro julgamento ocorrido em agosto de 1999 - e anulado em 2000 pelo TJ-PA, por irregularidades -, acabou sendo condenado em novo julgamento, em maio 2002.

Processos relacionados: HC 86604

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Reclamação alega desrespeito a súmula em processo sobre gratuidade de transporte em PE

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h02
 
Idosos aposentados do Estado de Pernambuco ajuizaram Reclamação (RCL 11929) no Supremo Tribunal Federal (STF) por meio da qual alegam que houve desrespeito à Súmula Vinculante 10. Esse enunciado prevê que “viola a cláusula de reserva de Plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte”.

A Reclamação aponta que, por meio da Lei Municipal 4.359/2004, foi concedida gratuidade aos idosos compreendidos na faixa etária de 60 a65 anos, no Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros no Município de Caruaru (PE). Porém, em 2007, depois de três anos de vigência da lei municipal, as empresas de transporte coletivo impetraram mandado de segurança, no qual requeriam a declaração de inconstitucionalidade da referida norma. Afirmam que "o juízo de primeiro grau reconheceu o decurso de prazo decadencial e decretou a extinção do mandamus, sem resolução de mérito". 

Segundo a ação, as empresas de transporte apelaram da decisão para o Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que reformou a sentença de primeiro grau. Conforme os autores, nesse julgamento ocorreu inversão de procedimento, pois "a 7ª Câmara Cível julgou o mérito da apelação e depois remeteu os autos à Corte Especial para apreciar a alegação de inconstitucionalidade".

Os aposentados sustentam ainda que o Município de Caruaru teria cancelado a gratuidade, “tolhendo o direito dos idosos compreendidos na faixa etária de 60 a 65 anos”. E que o munícipio teria se pronunciado que estava cumprindo uma ordem da Justiça, visto que o TJ pernambucano “tornou inconstitucional a Lei Municipal 4.359, que determinava a gratuidade na utilização do transporte público para idosos com idade a partir de 60 anos”.

Para os autores da Reclamação, o TJ-PE procedeu à declaração de inconstitucionalidade do dispositivo, portanto, desrespeitando a súmula do Supremo. “Diante do evidente error in procedendo, em face do tolhimento do direito à gratuidade, concessão que já vinha ocorrendo até dezembro de 2009, requerem que sejam liminarmente suspensos os efeitos do julgamento da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

O relator da Reclamação é o ministro Gilmar Mendes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Ministros debatem via processual adequada para contestar aplicação da RG por tribunais

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03
 
Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) voltaram a debater ontem à tarde (29) se é ou não possível utilizar os meios processuais da reclamação e do agravo* para contestar decisões dos tribunais de origem relativas à Repercussão Geral. A Corte já tem decisões no sentido de que essas classes processuais não podem ser usadas para questionar eventual erro dos tribunais no momento de aplicar a decisão do Supremo em matérias de Repercussão Geral.

Um pedido de vista da ministra Ellen Gracie interrompeu a discussão. Antes, o ministro Ricardo Lewandowski votou no sentido de manter o entendimento já estabelecido pela Corte e o ministro Marco Aurélio defendeu que a reclamação deve ser utilizada nesses casos.

A reclamação é o instrumento processual utilizado para garantir o cumprimento das decisões do STF. O agravo de instrumento, por sua vez, serve para pedir o envio, para o Supremo, de recursos extraordinários, utilizados para contestar decisões judiciais que supostamente violaram a Constituição.

Antes do instituto da Repercussão Geral, criada com a Emenda Constitucional 45/04 e posta em prática a partir de 2007, os recursos extraordinários estavam entre os tipos de processos que mais chegavam ao Supremo, ao lado dos agravos de instrumento. Essa realidade começou a mudar exatamente quando o instituto começou a ser utilizado.

Ele permite que o STF selecione os recursos extraordinários que vai julgar. Para tanto, os ministros analisam se a matéria em discussão no recurso tem relevância do ponto de vista social, econômico, político ou jurídico. Se essa relevância não ficar configurada, a última palavra sobre a matéria cabe aos tribunais de origem.

Por outro lado, se essa relevância ficar configurada, significa que a matéria (e o próprio recurso extraordinário) tem status de repercussão geral. Nesses casos, os tribunais de origem têm de aplicar o entendimento final do Supremo. O instituto garante que a interpretação constitucional seja uniformizada sem que o Supremo tenha de analisar múltiplos casos idênticos sobre uma mesma matéria, como ocorria antes.

Somente os processos que melhor representem a questão jurídica em debate são enviados ao Supremo. Enquanto a Corte não se pronuncia sobre eles, os demais recursos extraordinários e agravos de instrumentos sobre o tema ficam suspensos nos tribunais de origem.

Consenso

A discussão desta tarde ocorreu no julgamento de agravos regimentais interpostos em duas Reclamações (RCL 11427 e RCL 11408) de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski. Nos dois casos, o ministro observou que eventual erro dos tribunais de origem ao aplicar o entendimento do Supremo em matéria de Repercussão Geral deve ser combatido por meio de recursos apresentados aos colegiados dos próprios tribunais.

Ele citou as decisões do Supremo no Agravo de Instrumento (AI) 760358 e na Reclamação (RCL) 7569, tomadas em novembro de 2009, quando a Corte entendeu que essas classes processuais não podem ser utilizadas para pedir nova análise sobre a aplicação do regime da Repercussão Geral.

“Estou me curvando à jurisprudência absolutamente assentada da Casa, mas não me furtaria a rever, evidentemente, esse pronunciamento”, disse o ministro, após seus colegas debaterem sobre a necessidade de se assegurar que o Supremo possa ser acionado para corrigir um eventual erro na aplicação de decisões sobre Repercussão Geral.

“Se entendermos que não há um remédio jurídico para corrigir uma possível distorção, estaremos a transformar os tribunais do país em verdadeiros Supremos e com a possibilidade de o que for assentado contrariar pronunciamento já explicitado pela Corte”, ponderou o ministro Marco Aurélio. Ele abriu divergência e votou no sentido de que as reclamações sejam analisadas no mérito, nesses casos.

O ministro Gilmar Mendes observou que “o outro lado da moeda” dessa solução é que, em cada caso que houver a aplicação de uma decisão do Supremo no âmbito da Repercussão Geral, a parte descontente poderá recorrer ao Supremo por meio de uma reclamação ou agravo, por falta de outro instrumento jurídico.

Mendes ainda classificou a saída utilizada até o momento de “consenso básico”, diante da dificuldade de se encaminhar uma outra solução. “É preciso encontrar uma saída que não leve à banalização dos recursos, até porque, senão, inútil será todo o esforço de racionalização.” E reafirmou: “Se for (utilizada) a reclamação ou o agravo, estaremos a repetir a crise numérica que tanto nos assombrou e que parece estar dando sinais de esmaecimento”.

O presidente do Supremo, ministro Cezar Peluso, lembrou que a decisão da Corte é no sentido de que a primeira providência da parte descontente seja recorrer no próprio tribunal de origem. Entretanto, ele observou que se houver erro do plenário do tribunal, deve-se criar uma via de acesso ao Supremo.

A discussão foi interrompida por um pedido de vista da ministra Ellen Gracie. Antes, ela destacou “a importância do julgamento na construção da doutrina da Repercussão Geral” e acrescentou que “a ideia é não substituir um tipo de recurso por outro”.

Processual

As reclamações em julgamento foram ajuizadas contra decisões de Cortes Superiores (Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Superior do Trabalho) que negaram pedidos de nova análise de recursos extraordinários que tiveram seguimento negado porque o tribunal de origem entendeu que os processos discutem matéria sem status de repercussão geral.

* Com o advento da Lei do Agravo (Lei 12.322/2010), os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Defesa de Jader Barbalho pede liminar que permita sua posse

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03

A defesa de Jader Barbalho apresentou Ação Cautelar (AC 2909) ao Supremo Tribunal Federal (STF) em que pede a concessão de antecipação de tutela até que o Plenário da Corte julgue os embargos de declaração no Recurso Extraordinário (RE) 631102. Com esse recurso, os advogados do político pretendem reverter a decisão que manteve o indeferimento do registro de sua candidatura ao Senado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE) no pleito de 2010, com base na Lei da Ficha Limpa (LC nº 135/2010).

Segundo os advogados, a demora da Justiça em permitir que Barbalho assuma o mandato de senador está lhe causando danos irreparáveis, na medida em que está encurtando seu mandato. Na ação, a defesa pede a concessão de tutela antecipada a fim de que ele tenha seu registro de candidatura restabelecido e, em consequência, seja diplomado e passe a exercer o mandato para o qual foi legitimamente eleito.  

Após julgar o recurso de Barbalho, o Plenário do STF, com composição completa e julgando o RE 633703, entendeu que as previsões de inelegibilidade contidas na Lei da Ficha Limpa não são aplicáveis às eleições de 2010. A defesa de Barbalho pediu então que o relator de seu recurso, ministro Joaquim Barbosa, exercesse o juízo de retratação quanto à decisão que aplicou a Lei da Ficha Limpa a seu caso. O pedido foi negado. Segundo Barbosa, somente o Pleno do STF pode fazer tal juízo.

“Dá-se, porém, que é previsível a demora na apreciação dos aludidos embargos, especialmente a se considerar a proximidade do recesso forense do mês de julho, com o que a apreciação do presente processo somente ocorrerá no segundo semestre do corrente ano, isso na mais otimista das hipóteses. Inegavelmente, o requerente está a sofrer dano irreparável, com o comprometimento de considerável período de seu mandato - tendo aqui dele permanecido afastado por quase cinco meses - com grave prejuízo para a preservação da vontade democrática e do sufrágio popular”, argumenta a defesa.

Processos relacionados: AC 2909 e RE 631102

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Supremo decide que serviços notariais devem ser criados por lei

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03

Por unanimidade de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu ontem (29) que serviços notariais e de registro devem ser criados ou reestruturados por meio de lei formal de iniciativa do Poder Judiciário. A decisão foi tomada no julgamento de mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4140, formulada pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) contra atos normativos do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que tratam da reorganização de serviços e da realização de concursos para cartórios.

Em seu voto, a ministra relatora Ellen Gracie declarou a inconstitucionalidade formal da íntegra da Resolução nº 2, do Conselho Superior da Magistratura do Estado de Goiás do TJ, por considerar que a criação de serventias extrajudiciais é matéria de organização judiciária, cuja iniciativa legislativa deve partir do Tribunal de Justiça. Com o objetivo de manter a validade de todos os atos cartorários praticados pelas serventias goianas, durante a vigência do ato normativo, a ministra determinou a aplicação de efeitos ex nunc (daqui pra frente) à decisão. Ela ressaltou, ainda, que esse entendimento terá "eficácia plena a partir de 30 dias, contados da publicação desta decisão no Diário de Justiça".

A ministra declarou a constitucionalidade, ainda, da Resolução nº 4/2008, que regulamenta a realização de concurso público para o ingresso e a remoção no serviço notarial e de registro do estado. A ministra  ressaltou que o reconhecimento da inconstitucionalidade da Resolução 2 “em nada interferirá na validade e, por conseguinte, no prosseguimento das etapas finais do concurso unificado para ingresso e remoção”.

Ao acompanhar a relatora, a ministra Cármen Lúcia reafirmou que, “por resolução, não se pode criar, recriar, desmembrar, transformar as serventias que dependem de lei formal, com as suas atribuições específicas”.

O ministro Celso de Mello afirmou que a própria relevância das funções notariais e registrais justifica a conclusão no sentido de que “a matéria referente à ordenação das serventias extrajudiciais, por parte do Poder Público, passa ao largo da temática do serviços auxiliares dos tribunais e dos juízos a estes vinculados, incluindo-se, por completo, ao plano da organização judiciária, para cuja regulação a própria Constituição impõe e exige a formulação de diploma legislativo”, afirmou o decano.

O ministro Cezar Peluso, presidente da Corte, poderou que o fato de não haver cargo, não descaracteriza a existência de função. O ministro ressaltou em seu voto que se os serviços notariais e serventias estão inseridos dentro da organização judiciária, eles devem ser submetidos ao controle de administração dos tribunais. “Qualquer modificação ou extinção destes órgãos trata-se de criação, modificação ou extinção de órgãos que estão integrados na organização e na divisão judiciárias, daí, por via de consequência, só por lei formal”.

ADI 4453

Também por votação unânime, o Plenário do STF deferiu cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4453, proposta pela Associação de Notários e Registradores do Brasil (Anoreg). A entidade questiona dispositivos da Resolução nº 291/2010, do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJ-PE), que trata de serventias extrajudiciais no estado.

A norma pernambucana prevê formas de criação, extinção, desmembramento, desdobramento, alteração de atribuições, anexação ou acumulação, desanexação ou desacumulação de serventias extrajudiciais no estado. Determina, ainda, que as serventias criadas devem iniciar de imediato suas atividades e que os titulares das serventias notariais que sofreram alterações optem por uma delas, no prazo de 30 dias.

“Os dispositivos, e não são todos os dispositivos arguidos como inconstitucionais, tratam rigorosamente da matéria, mas numa maior extensão”, disse a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha ao se referir a ADI 4140. Ela lembrou o conteúdo da resolução e afirmou que a causa de pedir é a inconstitucionalidade formal da norma.

Assim, a relatora votou no sentido de deferir a cautelar para suspender a Resolução nº 291/2010. A ministra anotou que não foi posto em causa um concurso que está em andamento para serventias vagas e que, “desde que não diga respeito a nada dessa resolução, continuará, como nós acabamos de decidir”.

Processos relacionados: ADI 4140 e ADI 4453

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Prazo para ação por desapropriação indireta conta a partir da publicação da lei restritiva

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03
 
O prazo para proposição de ação por desapropriação indireta é contado a partir da edição da lei que impõe restrições à propriedade particular. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de particular que, em 1999, buscou indenização contra lei paulista de 1976.

Na vigência do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para tais ações era de 20 anos. O autor da ação pretendia que o prazo contasse a partir de laudo técnico em processo administrativo que esclarecia aspectos da legislação, e não da publicação da lei. Argumentava também que a prescrição teria sido interrompida, renovando a contagem do prazo, pelos atos praticados pelo estado de São Paulo, que teria reconhecido a propriedade do autor e autorizado seu loteamento.

As restrições tiveram origem nas Leis Estaduais 898/75 e 1.172/76, que delimitam as áreas de proteção aos mananciais de águas da Região Metropolitana de São Paulo. Para o Tribunal de Justiça paulista, as normas não impõem simples limitação administrativa, porque as áreas abrangidas sofrem restrição total de uso. Isso configuraria a desapropriação indireta. No caso dos autos, porém, o prazo para buscar a indenização respectiva já estava esgotado quando o proprietário iniciou a ação.

O ministro Mauro Campbell Marques confirmou o entendimento da Corte local, que extinguiu o processo com resolução de mérito. A lei que incluiu a propriedade do autor em área de proteção ambiental foi publicada em 17 de novembro de 1976, mas a ação só foi iniciada em 30 de março de 1999.

Processo: REsp 977666

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dispensa de correção do contrato não autoriza cobrança retroativa após rescisão

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de escritório de advocacia do Rio Grande do Sul que, após prestar serviços por seis anos a uma empresa, sem nunca ter reclamado a correção dos valores prevista contratualmente, decidiu pleitear as diferenças ao final do contrato.

Segundo a relatora do recurso apresentado pelo escritório de advogados, ministra Nancy Andrighi, o princípio da boa-fé objetiva impede a cobrança retroativa de valores que foram dispensados regularmente, pois isso frustraria “uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual”.

O contrato para prestação de serviços advocatícios vigorou entre 1998 e 2004, com previsão de pagamentos mensais de R$ 8 mil, a serem reajustados anualmente. O valor, no entanto, nunca foi corrigido. Rescindido o contrato, o escritório entrou na Justiça pleiteando, entre outras coisas, o pagamento das diferenças relativas à correção monetária anual dos valores.

O juiz de primeira instância julgou a ação procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão para afastar a correção monetária retroativa, ao argumento de que, embora houvesse cláusula contratual prevendo o reajuste, o escritório nunca o exigiu.

No recurso especial interposto no STJ, o escritório sustentou que a correção monetária “constitui tão somente a reposição do valor real da moeda”. Segundo os advogados, a prestação de serviço por prazo indeterminado sem reajuste de valores implicaria “enriquecimento sem causa de uma das partes, comprometendo o equilíbrio financeiro da relação”.

A tese do escritório não convenceu os ministros da Terceira Turma, que acompanharam de forma unânime o voto da relatora. Ela afirmou que a correção monetária, de fato, apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda e é, por isso, fator de reajuste intrínseco às dívidas, aplicável até sem previsão contratual expressa - mas nem por isso considerou ter havido enriquecimento sem causa da empresa contratante.

Direito disponível

Nancy Andrighi disse que é comum, nas negociações envolvendo renovação ou manutenção de contratos, uma das partes dispensar a outra do pagamento de correção: “Nada impede o beneficiado de abrir mão da correção monetária, mantendo sem reajuste a contraprestação mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.”

Foi o que ocorreu no caso do Rio Grande do Sul, conforme concluiu o tribunal estadual, segundo o qual tudo indica que o escritório dispensou a correção do valor para manter o contrato, “não sendo razoável exigir tais valores apenas após a rescisão”.

“Mais do que simples renúncia do direito ao reajuste”, disse a ministra Nancy Andrighi, o escritório de advocacia “abdicou da correção monetária para evitar a majoração da parcela mensal, assegurando, com isso, a manutenção do contrato. Não se cuidou propriamente de liberalidade, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por seis anos.”

Para ela, “a boa-fé objetiva exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade”. A boa-fé, segundo a relatora, determina regras de conduta que “não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio”.

Assim, acrescentou a ministra, é possível que uma obrigação contratual seja considerada suprimida “na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo”.

“Em outras palavras”, continuou, “haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.” Nancy Andrighi afirmou que, no caso em julgamento, ao abrir mão do reajuste anual durante os seis anos do contrato, o escritório despertou na empresa “a justa expectativa de que a correção não seria exigida retroativamente”.

Processo: REsp 1202514

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Dispensa de correção do contrato não autoriza cobrança retroativa após rescisão

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou a pretensão de escritório de advocacia do Rio Grande do Sul que, após prestar serviços por seis anos a uma empresa, sem nunca ter reclamado a correção dos valores prevista contratualmente, decidiu pleitear as diferenças ao final do contrato.

Segundo a relatora do recurso apresentado pelo escritório de advogados, ministra Nancy Andrighi, o princípio da boa-fé objetiva impede a cobrança retroativa de valores que foram dispensados regularmente, pois isso frustraria “uma expectativa legítima, construída e mantida ao longo de toda a relação contratual”.

O contrato para prestação de serviços advocatícios vigorou entre 1998 e 2004, com previsão de pagamentos mensais de R$ 8 mil, a serem reajustados anualmente. O valor, no entanto, nunca foi corrigido. Rescindido o contrato, o escritório entrou na Justiça pleiteando, entre outras coisas, o pagamento das diferenças relativas à correção monetária anual dos valores.

O juiz de primeira instância julgou a ação procedente, mas o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou parcialmente a decisão para afastar a correção monetária retroativa, ao argumento de que, embora houvesse cláusula contratual prevendo o reajuste, o escritório nunca o exigiu.

No recurso especial interposto no STJ, o escritório sustentou que a correção monetária “constitui tão somente a reposição do valor real da moeda”. Segundo os advogados, a prestação de serviço por prazo indeterminado sem reajuste de valores implicaria “enriquecimento sem causa de uma das partes, comprometendo o equilíbrio financeiro da relação”.

A tese do escritório não convenceu os ministros da Terceira Turma, que acompanharam de forma unânime o voto da relatora. Ela afirmou que a correção monetária, de fato, apenas recompõe o poder aquisitivo da moeda e é, por isso, fator de reajuste intrínseco às dívidas, aplicável até sem previsão contratual expressa - mas nem por isso considerou ter havido enriquecimento sem causa da empresa contratante.

Direito disponível

Nancy Andrighi disse que é comum, nas negociações envolvendo renovação ou manutenção de contratos, uma das partes dispensar a outra do pagamento de correção: “Nada impede o beneficiado de abrir mão da correção monetária, mantendo sem reajuste a contraprestação mensal, como forma de persuadir a parte contrária a manter o vínculo contratual. Dada a natureza disponível desse direito, sua supressão pode perfeitamente ser aceita a qualquer tempo pelo titular.”

Foi o que ocorreu no caso do Rio Grande do Sul, conforme concluiu o tribunal estadual, segundo o qual tudo indica que o escritório dispensou a correção do valor para manter o contrato, “não sendo razoável exigir tais valores apenas após a rescisão”.

“Mais do que simples renúncia do direito ao reajuste”, disse a ministra Nancy Andrighi, o escritório de advocacia “abdicou da correção monetária para evitar a majoração da parcela mensal, assegurando, com isso, a manutenção do contrato. Não se cuidou propriamente de liberalidade, mas de uma medida que teve como contrapartida a preservação do vínculo contratual por seis anos.”

Para ela, “a boa-fé objetiva exige de todos um comportamento condizente com um padrão ético de confiança e lealdade”. A boa-fé, segundo a relatora, determina regras de conduta que “não se orientam exclusivamente ao cumprimento da obrigação, permeando toda a relação contratual, de modo a viabilizar a satisfação dos interesses globais envolvidos no negócio”.

Assim, acrescentou a ministra, é possível que uma obrigação contratual seja considerada suprimida “na hipótese em que o não exercício do direito correspondente, pelo credor, gerar ao devedor a legítima expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo”.

“Em outras palavras”, continuou, “haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a sensação válida e plausível de ter havido a renúncia àquela prerrogativa.” Nancy Andrighi afirmou que, no caso em julgamento, ao abrir mão do reajuste anual durante os seis anos do contrato, o escritório despertou na empresa “a justa expectativa de que a correção não seria exigida retroativamente”.

Processo: REsp 1202514

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03
 
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) analise novamente embargos de declaração que deveriam ter sido acolhidos para sanar omissões em julgamento. Os embargos referem-se à ação de indenização movida pela Copa Rio’s Hotel Ltda. contra o estado do Rio de Janeiro e a Companhia Riotrilhos, em razão da desapropriação de imóvel para expansão da linha do metrô de Copacabana.

O ministro Castro Meira, relator do caso, entendeu que o TJRJ deixou de analisar pontos essenciais do processo. “O tribunal omitiu-se em pontos sobre os quais deveria ter se pronunciado, mormente acerca da responsabilidade objetiva do Estado e da paralisação injustificada dos processos administrativos”, compreendeu Meira.

Segundo o processo, o primeiro decreto de desapropriação da área é de 1988. Por discordar do valor da indenização, o estado desistiu da desapropriação em 1992, já na fase de execução. Em 1999, foi publicado um novo decreto determinando a desapropriação do mesmo imóvel, com a mesma finalidade, porém, com valor da indenização mais baixo. Alegando que teve elevado prejuízo decorrente desses atos administrativos, a empresa hoteleira pediu indenização e compensação por danos emergentes e lucros cessantes.

O ministro Castro Meira observou que o TJRJ limitou-se a reconhecer que não houve abuso de poder, na modalidade de desvio de finalidade, para considerar que não havia prejuízo a ser indenizado. O tribunal rejeitou os embargos de declaração que apontavam omissões no julgamento. Para Meira, havia mesmo omissão a ser reparada, de forma que os embargos previstos no artigo 535, II, do Código de Processo Civil, deveriam ter sido acolhidos.

Seguindo o voto do relator, a maioria dos ministros da Segunda Turma deu provimento ao recurso especial da Copa Rio’s Hotel Ltda. para anular o acórdão que analisou os embargos declaratórios e para determinar que o TJRJ faça novo julgamento, manifestando-se sobre as questões omitidas.

Processo: REsp 1148412

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Juros de mora sobre indenização por dano moral incidem desde o arbitramento

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03

Juros de mora referentes à reparação de dano moral contam a partir da sentença que determinou o valor da indenização. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e inaugura novo entendimento sobre o tema na Corte. A maioria dos ministros seguiu o voto da relatora, ministra Maria Isabel Gallotti. Ela considerou que, como a indenização por dano moral só passa a ter expressão em dinheiro a partir da decisão judicial que a arbitrou, “não há como incidirem, antes desta data, juros de mora sobre a quantia que ainda não fora estabelecida em juízo”.

A jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que, nos casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora fluem desde a data do evento danoso (Súmula 54). Por outro lado, tratando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se a partir da citação.

A ministra Gallotti esclareceu que, no caso de pagamento de indenização em dinheiro por dano moral puro, “não há como considerar em mora o devedor, se ele não tinha como satisfazer obrigação pecuniária não fixada por sentença judicial, arbitramento ou acordo entre as partes”. O artigo 1.064 do Código Civil de 1916 e o artigo 407 do atual CC estabelecem que os juros de mora são contados desde que seja fixado o valor da dívida.

Como os danos morais somente assumem expressão patrimonial com o arbitramento de seu valor em dinheiro na sentença de mérito, a ministra conclui que o não pagamento desde a data do ilícito não pode ser considerado omissão imputável ao devedor, para efeito de tê-lo em mora: “Mesmo que o quisesse, o devedor não teria como satisfazer obrigação decorrente de dano moral não traduzida em dinheiro nem por sentença judicial, nem por arbitramento e nem por acordo (CC/16, artigo 1.064)”.

Divergência

O julgamento que inovou a posição da Quarta Turma diz respeito a uma ação de indenização - por danos materiais, morais, estéticos e psíquicos - de um paciente do Hospital Moinhos de Vento, de Porto Alegre (RS). Internado nos primeiros dias de vida, ele foi vítima de infecção hospitalar que lhe deixou graves e irreversíveis sequelas motoras e estéticas.

Após a condenação do hospital ao pagamento de pensão mensal vitalícia à vítima, a ministra se propôs a reexaminar a questão do termo inicial dos juros de mora. Nesse ponto, o ministro Luis Felipe Salomão discordou, considerando que os juros devem contar a partir do evento danoso. O ministro afirmou que uma mudança brusca na jurisprudência precisa de uma discussão pela Seção ou pela Corte Especial. Foi, porém, vencido pelos outros ministros, que acompanharam a relatora em seu voto.

Entenda o caso

A ação de indenização foi ajuizada quando o paciente tinha 20 anos. De acordo com o perito ortopedista que atuou no processo, a infecção (septicemia) causou deformidades físicas que determinam um déficit funcional parcial e permanente da vítima. No curso da ação, o hospital pediu que o Laboratório Weinmann e o pediatra responsável por comandar a internação também respondessem pela ação (denunciação da lide).

O juízo de primeiro grau condenou o hospital a pagar reparação de danos morais (incluídos os danos estéticos e psíquicos) no valor de R$ 150 mil - com correção monetária (pelo IGP-M) a partir da data da sentença até o pagamento; juros de mora (juros pelo atraso no pagamento) desde a citação; despesas médico-hospitalares e tratamentos necessários para a correção ou diminuição dos problemas físicos e estéticos. A denunciação da lide, por sua vez, foi julgada improcedente.

As duas partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que manteve a sentença. Esclareceu, entretanto, que os juros moratórios referentes à indenização por dano moral devem contar a partir do momento em que foi fixado o valor da indenização, e que os juros anteriores à sentença e posteriores ao evento danoso já estão incluídos no valor determinado pela decisão de primeiro grau.

Recorreram, o hospital e o paciente, ao STJ. O hospital argumentou que o tribunal gaúcho se afastou da prova técnica, julgando a causa por presunção, sem que o autor tivesse se desincumbido do ônus de provar que a causa do dano seria a atuação do hospital. Também afirmou que o valor da reparação dos danos morais seria exagerado. Por fim, disse que a inexistência de vínculo contratual entre o hospital e o pediatra e o laboratório não impede a denunciação.

O paciente, por sua vez, alegou que o valor da indenização seria pequeno se consideradas as condições econômicas e a culpa do hospital, além da extensão e gravidade dos danos. Pediu, também, que, por conta da diminuição da capacidade de trabalho, o hospital pagasse pensão mensal indenizatória. Considerou que a correção monetária deveria incidir a partir do evento danoso. E que os juros de mora também deveriam ser contados do evento danoso (ou mesmo da citação, como afirmava a sentença).

Indenização

A ministra Maria Isabel Gallotti lembrou que a Súmula 7 do STJ não permite o reexame das provas. Sobre o nexo causal, destacou que o entendimento da Corte Superior é de que há responsabilidade do hospital relativamente à saúde do paciente, e que essa responsabilidade só pode ser afastada quando a causa do dano puder ser atribuída a evento específico, o que não ocorreu no caso.

Quanto ao valor da indenização, a ministra Gallotti afirmou que não é nem exagerado nem irrisório, únicos casos em que o STJ poderia rever a quantia. Relativamente à denunciação da lide, a relatora afirmou que esta não objetiva a simples transferência de responsabilidade pelo evento danoso, já que o denunciado é mero garante, e não réu.

Pensão

A ministra acolheu o pedido de pensão. Ela destacou que, embora o paciente esteja capacitado para trabalhar, o sacrifício e a dificuldade para obter melhores condições no futuro justificam o pagamento. Fixou, então, o valor em um salário mínimo, a ser pago desde a data em que a vítima completou 14 anos até o fim de sua vida.

Acerca da correção monetária, a relatora justificou que a sentença está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a correção incide a partir da data da decisão, já que o valor está atualizado até aquele momento.

A ministra manteve, em sua decisão, quase todo o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. A única mudança foi a condenação do hospital a pagar a pensão mensal ao paciente. Para garantir o pagamento do pensionamento devido, o hospital deve constituir capital, conforme previsto no artigo 475-Q do Código de Processo Civil.

Processo: REsp 903258

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Honorários de advogado devem entrar na condenação por perdas e danos

 
Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h03
 
A parte que deu causa ao processo deve suportar as despesas tidas pela parte contrária com advogados. O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar um recurso de Minas Gerais. Segundo o órgão julgador, os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos como reparação por perdas e danos.

O recurso foi movido pela Companhia de Seguros Minas Brasil, condenada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) a restituir os honorários de advogado que haviam sido pagos pela transportadora Transdelta em uma ação de cobrança. A transportadora ingressou em juízo alegando que a seguradora se negava a pagar os prejuízos sofridos em razão de acidente com um veículo segurado.

Além da cobertura do acidente, a transportadora exigiu reparação pelos danos materiais e morais que diz terem sido causados pela recusa da seguradora, inclusive as despesas com a contratação de advogados para realizar a cobrança judicial. O juiz de primeira instância considerou a ação procedente, mas o direito à reparação pelos gastos com advogados só foi reconhecido no TJMG, no julgamento das apelações.

De acordo com o tribunal estadual, a seguradora foi quem motivou a cobrança judicial, já que se recusara ao pagamento da indenização prevista contratualmente, e por isso deveria arcar com os honorários dos advogados constituídos pela Transdelta. Inconformada, a Companhia de Seguros Minas Brasil ingressou com recurso especial no STJ, sustentando que os honorários contratuais não caberiam à parte vencida no processo, a qual deveria responder apenas pelos honorários sucumbenciais.

Perdas e danos

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, disse em seu voto que o Código Civil de 2002 - nos artigos 389, 395 e 404 - traz previsão expressa de que os honorários advocatícios integram os valores relativos à reparação por perdas e danos. Ela esclareceu que os honorários citados no código são os contratuais e não devem ser confundidos com os de sucumbência - aqueles que a Justiça determina que o perdedor pague ao advogado do vencedor.

“Os honorários sucumbenciais, por constituírem crédito autônomo do advogado, não importam em decréscimo patrimonial do vencedor da demanda. Assim, como os honorários convencionais são retirados do patrimônio da parte lesada - para que haja reparação integral do dano sofrido -, aquele que deu causa ao processo deve restituir os valores despendidos com os honorários contratuais”, afirmou a relatora.

Em outro julgamento, cujo acórdão foi publicado em fevereiro (REsp 1.027.797), a Terceira Turma já havia decidido na mesma linha, considerando os honorários convencionais parte integrante do valor devido como reparação por perdas e danos. “Trata-se de norma que prestigia os princípios da restituição integral, da equidade e da justiça”, declarou a ministra.

“Para evitar interpretações equivocadas”, acrescentou Nancy Andrighi, “cumpre esclarecer que, embora os honorários convencionais componham os valores devidos pelas perdas e danos, o valor cobrado pela atuação do advogado não pode ser abusivo. Se o valor dos honorários contratuais for exorbitante, o juiz poderá, analisando as peculiaridades do caso, arbitrar outro valor.” Nessas situações, segundo ela, o juiz poderá usar como parâmetro a tabela de honorários da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Processo: REsp 1134725 e REsp 1027797

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

SDI-2 rejeita cautelar para suspender execução de R$ 1 milhão

Publicado em 30 de Junho de 2011 às 10h04

A Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo regimental em ação cautelar inominada pela qual a Vedacit do Nordeste S.A. buscava reformar despacho do ministro Pedro Paulo Manus que manteve a execução de dívida trabalhista no valor de R$ 1 milhão. A condenação, a título de danos morais, é devida aos herdeiros de um ex-funcionário que, após se aposentar por acidente de trabalho, faleceu vítima de carcinoma basocelular (câncer de pele) e esteatohepatite (processo inflamatório crônico do fígado).

Ação trabalhista

O empregado ajuizou reclamação trabalhista com pedido de indenização por danos morais, patrimoniais e despesas médicas sob o fundamento de que os problemas de saúde surgiram em decorrência de anos de exposição diária a produtos químicos tóxicos, sem observância das normas regulamentares de proteção ao trabalhador. Os problemas culminaram no seu afastamento em março de 1996, com a concessão de auxilio-doença por doença psiquiátrica (depressão). Em 1994, o empregado retirou um câncer da pele (basocelular).

Na inicial, sustentou ser portador de doença ocupacional causada pela exposição a agentes e substâncias reconhecidas como potencialmente carcinogênicas. Atribuiu à empresa a responsabilidade por todos os seus problemas, pois não havia programa destinado à segurança e à proteção do trabalhador, e os equipamentos de proteção individuais (EPIs) não eram fornecidos. Após seu falecimento, em março de 2009, a ação continuou por meio de seus herdeiros.

Ao analisar o pedido inicial, a 10ª Vara do Trabalho de Salvador condenou a empresa em R$ 1 milhão, por verificar a ocorrência de nexo de causalidade entre a atividade desenvolvida pelo empregado e a doença que o acometia. Para o juízo, ficou comprovado que o empregado, na função de chefe do almoxarifado, tinha como tarefa diária a inspeção dos tanques químicos, onde entrava em contato direto (por inalação) com produtos cancerígenos quando, ao se inclinar para fazer a medição, recebia o vapor dos gases tóxicos. Era ainda responsável pela verificação de todo o carregamento dos produtos que chegavam à empresa e fazia a coleta de amostras para inspeção de qualidade.

Transcorridos alguns anos, e já na fase de execução, a ação chegou ao TST por meio de ação cautelar inominada pela qual a empresa tentou demonstrar à SDI-2 que a condenação se baseou na “falsidade ideológica” do laudo pericial elaborado pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador (CESAT). Sustentou que a empresa estaria na iminência de sofrer irreversível dano patrimonial, e que a lei lhe assegura a regular exaustão da prestação jurisdicional.

A cautelar teve seguimento negado através de despacho do ministro Pedro Manus, por ausência de fundamentos para a sua concessão (os chamados fumus boni iurise periculum in mora). Esse fato levou a empresa a ingressar com o agravo regimental à SDI-2.

No recurso, a empresa alegava que o relator decidiu “por suposição sem se ater às provas dos autos”, e invocou violação ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (direito ao contraditório e à ampla defesa) quando foram indeferidas as provas periciais requeridas para comprovar a falsidade da prova em que se fundou a decisão que pretendia rescindir - a condenação por danos morais. Pedia, finalmente, que fosse reformada a decisão agravada e deferida a cautela pretendida.

O ministro Pedro Paulo Manus, ao manter o despacho que indeferiu o pedido liminar e, dessa forma, negar provimento ao agravo regimental, chamou a atenção para o fato de que a prova pericial a que se referia a empresa não era no sentido de provar a falsidade do laudo, mas um eventual erro desse mesmo laudo, ou divergência em relação a outros peritos. Para o relator, a prova pericial visa apenas fazer contraprova aos fundamentos adotados pelo julgador na decisão que se pretende desconstituir, o que caracteriza a hipótese de rescisão prevista no inciso VI do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Processo: AgR-CauInom-2955-96.2011.5.00.0000

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho