quinta-feira, 31 de março de 2011

Out of Prison, Fighting for Exoneration

Innocence Blog


Posted: March 31, 2011 4:45 pm
Last week, Virginian Thomas Haynesworth was paroled after 27 years behind bars at the recommendation of Gov. Bob McDonnell.

This week, his attorneys continue to fight for his exoneration.

DNA testing and other evidence proves that Haynesworth was wrongfully convicted of series of rapes in1984 in Richmond.  The DNA matches Leon Davis, a serial rapist who was convicted of several similar crimes matching the same MO.

At a hearing on Wednesday, Haynesworth appeared before a three-judge panel of the Virginia Court of Appeals in Richmond.  His lawyers and a representative of the Virginia Attorney General’s office responded to questions from the panel.

Haynesworth’s attorneys must prove that had the new evidence been known in 1984, "no rational trier of fact could have found proof beyond a reasonable doubt based upon the newly discovered evidence."

Peter Neufeld, a co-founder of the Innocence Project and one of Haynesworth's lawyers, said if a juror voted for conviction, "I don't believe they'd be rational."

Neufeld also said the prosecutor would tell the victim she was mistaken, not that she was unbelievable. DNA testing has proved dozens of rape victims wrong in the identification of their attackers.

Haynesworth’s lawyers, prosecutors in Richmond and Henrico County and Virginia Attorney General Ken Cuccinelli believe the five attacks for which Haynesworth was charged were committed by Davis. DNA testing proved that two victims misidentified Haynesworth for Davis.   

Mid-Atlantic Innocence Project Executive Director Shawn Armbrust said it could be six to eight weeks before the court issues a ruling.

In 2008, the Court of Appeals granted its only writ of actual innocence, but it has yet to free anyone from prison.

Read the full article.

Read more about access to DNA testing.

Read the timeline of events in Haynesworth’s case.

Post-conviction DNA has already exonerated 12 men in Virginia; find out how many men and women have been exonerated in your state.

Prazo para retificar parcelamento no Refis da Crise acaba amanhã

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

As empresas que renegociaram as dívidas com a União no chamado Refis da Crise têm até hoje (31) para retificar o parcelamento. Quem perder o prazo não poderá mais incluir ou retirar dívidas e terá de fazer o pagamento nas condições estabelecidas.

Até julho do ano passado, as empresas que optaram por parcelar os débitos com a União em até 180 meses (15 anos) tiveram de escolher se fracionariam toda a dívida ou parte dela. Durante oito meses, esses contribuintes puderam retificar a modalidade de parcelamento por meio das páginas da Receita Federal (www.receita.fazenda.gov.br) e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (www.pgfn.fazenda.gov.br) na internet.

No próximo mês, a renegociação entra em nova fase. De 4 a 15 de abril, as empresas que optaram por pagar à vista, mas abater parte da dívida com créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), terão de definir as condições do pagamento. Por meio desses créditos, empresas com prejuízo em um exercício ganham desconto no Imposto de Renda e na CSLL do exercício seguinte.

De 2 a 25 de maio, deverão fazer a renegociação todas as pessoas físicas que aderiram à renegociação e as empresas com dívidas relativas a créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Depois de 20 anos de disputa judicial, o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que essas empresas aproveitaram indevidamente créditos (descontos) do IPI referentes a matérias-primas isentas de impostos e ao crédito-prêmio para exportação.

De 7 a 30 de junho, a renegociação abrange as empresas submetidas a investigações pela Receita, além de empresas que declaram sobre o lucro presumido e tenham entregado a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) até 30 de setembro de 2010. De 6 a 29 de julho, as demais empresas poderão fazer a renegociação.

Durante a crise econômica, em 2009, o governo permitiu que o parcelamento de quase todas as dívidas com a Receita (tributos atrasados) e com a PGFN (débitos inscritos na dívida ativa da União) em até 180 meses com desconto na multa e nos encargos. Essa renegociação não abrangeu débitos vencidos após 30 de novembro de 2008 ou incluídos no Simples Nacional. Já aqueles que optaram pelo pagamento à vista tiveram perdão de 100% das multas e dos encargos acrescidos à dívida original.

Os contribuintes puderam aderir à renegociação de agosto a novembro de 2009. Desde então, pagam apenas a parcela mínima de adesão. Para pessoas físicas, o valor é de R$ 50. Para pessoas jurídicas, a prestação é de R$ 100. Quem havia parcelado os débitos em outros programas, como o Programa de Recuperação Fiscal (Refis) e o Parcelamento Excepcional (Paex), paga 85% do valor da média das prestações anteriores.

Fonte: Agência Brasil - EBC

STJ julga incidência do IR sobre juros de mora

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar, por meio de um recurso repetitivo, a incidência do Imposto de Renda (IR) sobre os juros de mora. O assunto é discutido em milhares de processos de empresas e pessoas físicas. Com a aplicação do mecanismo do recurso repetitivo, fica suspensa a tramitação de todas as outras ações sobre o tema até a conclusão do julgamento.

O processo envolve um bancário que teve reconhecido, na Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul, o direito de receber verbas como horas-extras, férias e adicionais. Sobre o valor bruto da condenação, foram descontados na fonte 27,5% de IR.

O bancário entrou com uma ação na Justiça Federal pedindo a restituição das parcelas pagas de IR, com o argumento de que o imposto não pode incidir sobre os juros de mora. Segundo seu advogado, Carlos Golgo, os juros de mora somavam 50% do montante da condenação trabalhista.

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ após uma decisão contrária no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. Depois que o relator do caso no STJ, ministro Teori Albino Zavascki, votou em favor da União, o julgamento foi interrompido na semana passada por um pedido de vista do ministro Cesar Asfor Rocha.

O advogado do bancário menciona três posicionamentos contrários à incidência do IR. De acordo com ele, uma súmula do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afasta essa cobrança. Os juros de mora representam o dano relativo ao que deveria ter sido recebido no passado, portanto, têm natureza indenizatória, diz Golgo. Além disso, afirma ele, uma decisão administrativa do Supremo Tribunal Federal (STF) já estabeleceu que o imposto não incide sobre os juros de mora referentes à correção da URV para servidores e magistrados federais. O advogado cita ainda posicionamentos do Ministério da Fazenda da Itália reconhecendo o caráter indenizatório desses juros.

Já a Fazenda Nacional argumenta que os juros de mora são uma forma de indenização que acarreta inegável acréscimo patrimonial - portanto haveria incidência de IR. A Fazenda também aponta que a cobrança está prevista no artigo 16 da Lei nº 4.506, de 1964, que trata do IR, e no Decreto nº 3.000, de 1999, que o regulamenta.

A 1ª Seção do STJ já havia começado a julgar outro recurso sobre a cobrança de IR sobre juros de mora em reclamações trabalhistas. Após um empate de três a três, o julgamento foi suspenso em fevereiro por um pedido de vista do ministro Benedito Gonçalves. A tramitação deste caso parou agora para aguardar a conclusão do processo com recurso repetitivo. Mas no cenário atual, o placar voltou para dois a dois, aponta o advogado Igor Mauler Santiago, do escritório Sacha Calmon Misabel Derzi, contratado para fazer a defesa de ambos os casos em Brasília. Isso se explica pela ausência de duas ministras que já haviam votado: Eliana Calmon, que deu ganho de causa aos contribuintes, tornou-se corregedora nacional de Justiça, enquanto Denise Arruda, que favoreceu a Fazenda, aposentou-se.

Segundo o advogado Guilherme Cezaroti, do Campos Mello Advogados, as turmas do STJ também estão divididas. Contrário à incidência do IR sobre os juros de mora, ele argumenta que esses valores repõem o que deveria fazer parte do patrimônio do contribuinte, e que a Lei nº 4.506, mencionada pela Fazenda, não teria sido recepcionada pelo Código Tributário Nacional, publicado posteriormente.

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro

TST discute com TRTs prioridades na implantação do processo eletrônico

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ministro João Oreste Dalazen, reuniu-se no dia 29, com presidentes e corregedores dos Tribunais Regionais do Trabalho para reafirmar, como meta prioritária de sua gestão, a implantação do processo judicial eletrônico da Justiça do Trabalho em todos os graus de jurisdição, tanto na fase de conhecimento (inicial) quanto na de execução (final). Dalazen pediu a centralização de esforços de todos os TRTs - sobretudo com alocação de técnicos e especialistas - para as medidas necessárias a esse objetivo. "A Justiça do Trabalho lida com verbas de natureza alimentar, resultado do trabalho da sociedade, e não podemos retardar esse processo", afirmou.

O principal apelo do presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CJST) é concentrar todas as iniciativas que vêm sendo desenvolvidas nos diversos estados em um único projeto, o do Processo Judicial Eletrônico (PJe) adotado no âmbito da Justiça Federal pelo Conselho Nacional de Justiça, que será ajustado para as especificidades do processo judicial trabalhista.

"Agora é o momento de todos cerrarmos fileiras rumo a esse projeto", afirmou o ministro Dalazen, pedindo que todos os Regionais cessem, de imediato, todos os investimentos em projetos próprios. "Não podemos nos dispersar em iniciativas isoladas num projeto dessa magnitude e com os recursos públicos que vêm sendo investidos há anos."

A proposta da administração do TST é que até o fim do ano, "no máximo até meados de 2012?, a Justiça do Trabalho esteja com o processo eletrônico implantado no primeiro e segundo graus (Varas e Tribunais Regionais).

Fonte: Ordem dos Advogados do Brasil - Rio de Janeiro

CNJ revoga resolução que permitia uso de nome de pessoas vivas em repartições públicas

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) decidiu na terça-feira (29/03) revogar a Resolução 52, editada em 2008 pelo colegiado, que permitia a colocação de nome de pessoa viva em repartições e prédios públicos. Sem desmerecer eventuais homenageados pelo Poder Judiciário, os conselheiros entenderam que a Lei 6454/77 não permite exceção.

A resolução é ilegal e ofende o princípio da impessoalidade, resumiu o conselheiro Jorge Hélio Chaves de Oliveira, relator do processo. “O poder do CNJ não pode dar ampliação ao previsto na lei”, explicou o conselheiro Ives Gandra Martins Filho, ministro do Tribunal Superior do Trabalho. Segundo ele, a Resolução 52 abriu exceção que embasou a decisão, de boa fé, de alguns órgãos do Judiciário de homenagear magistrados aposentados.

Mesmo considerando a resolução equivocada, a corregedora Nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, concordou que as pessoas agiram de boa fé e o que foi feito deve ser preservado. Para a conselheira Morgana Richa, a revogação e edição de nova resolução em substituição à 52 deve valer “daqui para a frente”.

A decisão foi tomada no Pedido de Providências nº 00006464-21.2010 para que o Conselho determinasse a alteração do nome do auditório do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

Fonte: Conselho Nacional da Justiça - CNJ

Proposta anula regras sobre reserva de previdência complementar

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

A Câmara analisa o Projeto de Decreto Legislativo 9/11, do deputado Eduardo Sciarra (DEM-PR), que anula parte da resolução 26 do Conselho de Gestão da Previdência Complementar (CGPC). Editada em setembro de 2008, a resolução regulamenta o destino do superavit das entidades de previdência complementar. Segundo Sciarra, a norma contradiz a Lei Complementar 109/01, que trata do tema.

Um projeto igual (PDC 2348/09) havia sido apresentado pelo então deputado Gustavo Fruet (PSDB-PR). A proposta foi arquivada no início desta legislatura. Eduardo Sciarra explica que a reapresentação foi um pedido do próprio Fruet.

Reserva especial
A proposta cancela oito artigos que tratam da reserva especial - parcela resultante da diferença positiva entre o que foi arrecadado e o que foi pago pelas entidades. Pela LC 109/01, a sobra deve ser destinada, em primeiro lugar, para a criação de reserva de contingência - destinada a garantir o pagamento de benefícios futuros. Os valores excedentes devem ser repassados para a reserva especial, criada para possibilitar a revisão dos benefícios.

A resolução 26, porém, permite, por exemplo, que a reserva especial seja utilizada para pagamento de dívidas e quitação de contribuições extraordinárias. De acordo com a norma, esses recursos podem ter também outros fins, entre eles: os contratos de confissão de dívida firmados com patrocinadores relativamente a contribuições em atraso, a equacionamento de deficit e a serviço passado.

Para Sciarra, a resolução ultrapassou os limites previstos em lei. "As normas editadas pelo órgão regulador devem detalhar os procedimentos de sua alçada, mas não podem dispor de modo contrário à lei, sob pena de avocar para si a atividade legislativa em âmbito federal", argumenta.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto disciplina ações judiciais que envolvam universidades

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

O Projeto de Lei 7984/10, em tramitação na Câmara, disciplina ações judiciais que envolvam a autonomia das universidades. Conforme a proposta, a Defensoria Pública será ouvida nas ações de interesse de pessoas carentes, e o Ministério Público será ouvido em ações penais.

O autor da proposta, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), argumenta que a Constituição consagra a autonomia universitária como garantia fundamental do ensino superior, mas não prevê uma lei para regulamentar esse princípio.

“Dentro do ambiente universitário, poderão ocorrer fatos que venham a ferir normas penais e ainda os direitos de alunos carentes, que não têm condições de pagar advogado. Por outro lado, o ambiente universitário não pode ser atingido por decisões administrativas que venham a ferir a autonomia universitária nos seus aspectos de ensino, pesquisa e extensão”, diz o deputado.

“Verifica-se assim que a participação do Ministério Público, para identificar irregularidades que estão dentro da sua área de competência, e a presença da Defensoria Pública, para amparar estudantes carentes que forem feridos nas suas prerrogativas, constituem medidas de alto interesse para o bom funcionamento da organização universitária e, sobretudo, para que possa alcançar o ambiente de legalidade que faz jus às suas tarefas culturais”, acrescenta.

Em ambos os casos, conforme o projeto, os dois órgãos serão ouvidos antes das contestações oferecidas pelos órgãos competentes da União, dos estados e dos municípios. “Essas questões devem ser colocadas no processo antes da contestação dos órgãos públicos que venham a se opor às prerrogativas da autonomia universitária, pois poderão identificar aspectos de maior interesse para o processo que estiver em curso”, conclui Bonifácio de Andrada.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Profissional que trabalha com adolescente infrator pode ter Bolsa Formação

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 84/11, do deputado Weliton Prado (PT-MG), que estende  o Projeto Bolsa Formação para os profissionais que trabalham com socioeducação de adolescentes.

Esses profissionais são os responsáveis pela aplicação de medidas socioeducativas, que são: advertência, obrigação de reparar o dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida, semiliberdade e internação. São funcionários das varas de Infância e da Juventude, das secretarias estaduais de Justiça e de Segurança Pública e dos centros de internação de adolescentes infratores.

O Projeto Bolsa Formação integra o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania (Pronasci). As bolsas de estudo têm valor mensal de R$ 443 e são destinadas a policiais civis e militares, bombeiros, agentes penitenciários e carcerários, peritos e guardas municipais.

Para receber a bolsa, os profissionais devem ter salário de até R$ 1,7 mil e frequentar um dos cursos de especialização em segurança credenciados pelo Ministério da Justiça.

Segundo Weliton Prado, o trabalho dos profissionais da socioeducação de adolescentes tem semelhança com o dos demais beneficiários do programa, pois está cercado de incertezas e risco pessoal. "As mesmas medidas de valorização profissional, portanto, devem ser a eles estendidas", diz o autor do projeto.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto proíbe privilégios em concursos para cartórios

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

A Câmara analisa o Projeto de Lei 7432/10, do deputado Paes Landim (PTB-PI), que proíbe, em concursos públicos para titulares de cartórios, a adoção de critérios diferentes para privilegiar os atuais serventes notariais ou de registro.

O autor explica que o objetivo da proposta é garantir mais transparência ao processo de escolha dos titulares de cartórios e evitar a aprovação de propostas em discussão na Câmara que criam privilégios para donos, parentes ou funcionários de cartórios nesses concursos.

Segundo Landim, se aprovadas essas propostas prejudicariam a igualdade de condições no processo de seleção, prejudicando o cidadão comum. A proposta de pontuação diferente para funcionários de cartórios, por exemplo, segundo ele, “premiaria poucas pessoas” em prejuízo da maioria dos candidatos, tornando, na prática, sem efeito o princípio da isonomia em concursos.

Atualmente, a Constituição Federal se limita a estabelecer que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto que cria banco de dados sobre pedófilos na internet será votado na CDH

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h42

O projeto de Lei que prevê a criação de um banco de dados sobre condenados por crimes de natureza sexual contra crianças e adolescentes deve ser votado hoje quinta-feira (31) pela Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) do Senado. O projeto já foi aprovado pela Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) e será apreciado em decisão terminativaDecisão terminativa é aquela tomada por uma comissão, com valor de uma decisão do Senado. Quando tramita terminativamente, o projeto não vai a Plenário: dependendo do tipo de matéria e do resultado da votação, ele é enviado diretamente à Câmara dos Deputados, encaminhado à sanção, promulgado ou arquivado. Ele somente será votado pelo Plenário do Senado se recurso com esse objetivo, assinado por pelo menos nove senadores, for apresentado à Mesa. Após a votação do parecer da comissão, o prazo para a interposição de recurso para a apreciação da matéria no Plenário do Senado é de cinco dias úteis. pela CDH. Se aprovado, seguirá para a Câmara dos Deputados.

O PDS 338/2009 acrescenta um capítulo sobre o banco de dados ao Estatuto da Criança e do Adolescente. Qualquer cidadão terá direito de consultar os dados, que ficarão disponíveis na internet com as seguintes informações sobre os condenados: nome completo, data de nascimento, endereço residencial, endereço do local de trabalho ou estudo, crime cometido e fotografia em cores.

A obrigação de manter os dados atualizados na Justiça é da pessoa condenada em processo judicial transitado em julgado, ou seja, sem possibilidade de recurso. A pena para quem não atualizar os dados vai de um a dois anos de detenção e multa. Não são obrigadas a fornecer os dados as pessoas consideradas reabilitadas pela Justiça. São consideradas reabilitadas as pessoas que demonstrarem bom comportamento durante cinco anos após a extinção da pena.

Segundo a autora do projeto, senadora Marisa Serrano (PSDB-MS), a iniciativa vai dotar o Brasil de um "recurso de defesa social" já utilizado em países como os Estados Unidos. No texto original do projeto, ela afirma que o objetivo é "permitir aos pais tomar conhecimento da existência de pedófilos condenados residindo próximo à sua residência ou à escola de seus filhos, com a possibilidade de identificá-los fisicamente". A senadora argumenta que o acesso aos dados é necessário porque a pedofilia "não desaparece com a punição ou a repressão penal".

No relatório, o senador Magno Malta (PR-ES) defendeu a aprovação da matéria com alterações. Uma das emendas modificou o artigo que previa a obrigatoriedade de atualização somente após o cumprimento da pena. Com a emenda, condenados que ainda estejam cumprindo pena em regimes menos restritivos também estarão no banco de dados. Em outra modificação, foi acrescentada a possibilidade de pesquisa por nome (no projeto original, previa-se a pesquisa de condenados apenas por código postal ou base geográfica).

Fonte: Senado Federal

TST - Farmácia é condenada por revistar bolsa de empregada

Publicado em 31 de Março de 2011 às 10h26

Por realizar revista diária nas bolsas e sacolas de seus empregados, a Massa Falida de RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada. O agravo da empresa foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Existem outras maneiras de controle dos produtos em empresas do porte da RR Farma, como câmeras filmadoras e etiquetas magnéticas, de acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma. Para o ministro, esses meios “inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador”.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada que desempenhava a função de caixa na loja de Campo Largo (PR). Todos os dias, no horário da saída, os empregados passavam por uma revista em suas bolsas e sacolas, no meio da loja, ou onde o fiscal estivesse, causando, a seu ver, uma situação constrangedora.

A rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, que trabalhou na empresa por cerca de um ano. Além de indenização correspondente a vinte salários, buscou a integração da parcela salarial paga por fora com reflexos em todas as verbas trabalhistas. A Sétima Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender que as revistas não ocasionavam qualquer abalo moral, mas condenou a RR Farma ao pagamento da parcela salarial paga por fora e reflexos.

A empregada conseguiu reverter a sentença no TRT do Paraná, que enxergou no ato da empresa presunção de má-fé de seus funcionários. Para o Regional, obrigar o empregado a mostrar seus pertences fere a sua dignidade e o expõe a situação vexatória, sem contar que ele nunca se recusa a ser revistado, com receio de perder o emprego. Assim, reformou a sentença para fixar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Com seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo Regional, a RR Farma interpôs agravo de instrumento.

“Não se pode esquecer que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle)”, observou o ministro Maurício Godinho Delgado em seu voto. “Mas esse poder não é dotado de caráter absoluto, por existir no conjunto das leis princípios que limitam esse controle”. O relator atentou, ainda, para o fato de que a Constituição de 1988 rejeitou procedimentos fiscalizatórios “que afrontem a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador”.

De acordo com o ministro, mesmo sem a ocorrência de contato físico, as revistas representavam “exposição indevida da intimidade da trabalhadora”, razão pela qual entendeu correta a indenização por dano moral. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que daria provimento ao agravo. Processo: (AIRR) 1580800-02.2007.5.09.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST - Farmácia é condenada por revistar bolsa de empregada

Publicado em 31 de Março de 2011 às 10h26

Por realizar revista diária nas bolsas e sacolas de seus empregados, a Massa Falida de RR Farma Comércio de Medicamentos e Perfumaria Ltda. foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil a uma ex-empregada. O agravo da empresa foi rejeitado pela Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).

Existem outras maneiras de controle dos produtos em empresas do porte da RR Farma, como câmeras filmadoras e etiquetas magnéticas, de acordo com o ministro Maurício Godinho Delgado, relator na Sexta Turma. Para o ministro, esses meios “inibem e evitam a violação do patrimônio da empresa e, ao mesmo tempo, preservam a honra e a imagem do trabalhador”.

A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma empregada que desempenhava a função de caixa na loja de Campo Largo (PR). Todos os dias, no horário da saída, os empregados passavam por uma revista em suas bolsas e sacolas, no meio da loja, ou onde o fiscal estivesse, causando, a seu ver, uma situação constrangedora.

A rescisão contratual ocorreu por iniciativa da própria empregada, que trabalhou na empresa por cerca de um ano. Além de indenização correspondente a vinte salários, buscou a integração da parcela salarial paga por fora com reflexos em todas as verbas trabalhistas. A Sétima Vara do Trabalho de Curitiba rejeitou o pedido de indenização por danos morais por entender que as revistas não ocasionavam qualquer abalo moral, mas condenou a RR Farma ao pagamento da parcela salarial paga por fora e reflexos.

A empregada conseguiu reverter a sentença no TRT do Paraná, que enxergou no ato da empresa presunção de má-fé de seus funcionários. Para o Regional, obrigar o empregado a mostrar seus pertences fere a sua dignidade e o expõe a situação vexatória, sem contar que ele nunca se recusa a ser revistado, com receio de perder o emprego. Assim, reformou a sentença para fixar o valor de R$ 5 mil de indenização por danos morais. Com seu recurso de revista ao TST rejeitado pelo Regional, a RR Farma interpôs agravo de instrumento.

“Não se pode esquecer que o poder empregatício engloba o poder fiscalizatório (ou poder de controle)”, observou o ministro Maurício Godinho Delgado em seu voto. “Mas esse poder não é dotado de caráter absoluto, por existir no conjunto das leis princípios que limitam esse controle”. O relator atentou, ainda, para o fato de que a Constituição de 1988 rejeitou procedimentos fiscalizatórios “que afrontem a liberdade e dignidade básicas da pessoa física do trabalhador”.

De acordo com o ministro, mesmo sem a ocorrência de contato físico, as revistas representavam “exposição indevida da intimidade da trabalhadora”, razão pela qual entendeu correta a indenização por dano moral. Ficou vencido o ministro Aloysio Corrêa da Veiga, que daria provimento ao agravo. Processo: (AIRR) 1580800-02.2007.5.09.0007

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRF2 - CEF terá de indenizar cliente atingida por barra de ferro que despencou em agência do Rio

Publicado em 31 de Março de 2011 às 10h26

A Quinta Turma Especializada do TRF2 decidiu manter a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) de pagar R$ 10 mil reais de indenização a uma cliente. Ela fora atingida na cabeça pela barra de ferro que sustentava o corrimão do terceiro andar, em uma agência no Rio de Janeiro. O pedaço de metal se soltou enquanto a cliente descia do segundo para o primeiro andar. Ela alegou que não foi socorrida pelos funcionários, e que, por isso, seus dois filhos que a acompanhavam no momento do acidente, tiveram de levá-la por conta própria para o pronto-socorro.

A indenização se refere a danos morais. A CEF sustentou que esse dano não ocorreu, já que “não há qualquer indício de haver diminuição ou destruição do bem jurídico protegido”. O banco também alegou que teria chamado o Serviço Médico de Urgência (Samu) para atender a vítima, que teria chegado só depois de a cliente ter sido levada dali por seus filhos.

A cliente contesta. Ela afirmou nos autos que teria buscado auxílio do banco, que teria se negado a prestar qualquer tipo de ajuda. No entendimento do relator do processo no TRF2, desembargador federal Alfredo França Neto, a responsabilidade da CEF é indiscutível, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor. A empresa pública responde, independentemente de culpa, por danos causados dentro da agência em razão de falha na segurança dos clientes.

O desembargador ponderou que o dano moral existe com conseqüência do próprio fato ofensivo, ou seja, da queda da base de metal do corrimão: “Com efeito, em sede de dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda caráter pedagógico”.

Nº do Processo: 2008.51.01.000186-1

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

TRT14 - Sindicato pagará multa de R$ 200 mil por dia parado na Usina de Santo Antônio, decide TRT14

Publicado em 31 de Março de 2011 às 10h26

A desembargadora federal do trabalho Socorro Miranda, no exercício da presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, decidiu na tarde desta quarta-feira (30) pela multa no importe de R$ 200 mil reais ao Sindicato dos Trabalhadores nas indústrias da Construção Civil do estado de Rondônia – STICCERO, para cada dia em que a obra da UHE de Santo Antônio, em Porto Velho, permanecer paralisada, ou seja, no caso de não suspensão do movimento paredista e retorno às atividades laborativas.

A decisão da Justiça do Trabalho foi no Dissídio Coletivo de Greve, após manifestação do Consórcio Santo Antônio Civil informando que o movimento paredista não foi suspenso, conforme definido na audiência realizada  dia 25/3/2011, quando o sindicado concordou com a suspensão do movimento grevista, com o retorno dos trabalhadores ao serviço no conteiro de obras da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, a partir do dia 28/3/2011 (segunda-feira), prosseguindo as negociações normalmente até que se cumpridas as determinações constantes na decisão proferida pela Justiça do Trabalho.

O Consórcio Santo Antônio Civil, em sua petição, informa que “ao contrário da receptividade e boa fé da empresa, que preparou toda logística, como transporte, café da manhã, refeições, maquinário no canteiro de obras, etc para o retorno do trabalho dos seus empregados, o sindicato maliciosa e oportunamente, aguardou a chegada de todos os empregados na entrada da obra, realizando uma assembleia, surpreendendo o Consórcio e contrariando ao que havia sido pactuado na audiência”.

Acrescentou, ainda, que “nessa ocasião, o suscitado (sindicato), juntamente com os Diretores da CUT, inflamou os trabalhadores e, ao invés de convocar os paredistas a retornarem ao serviço, decidiram manter a paralisação.

A maioria dos trabalhadores que pretendiam laborar foram surpreendidos por esta manobra do sindicato, juntamente com a CUT, que obstaram o direito de ir e vir dos trabalhadores, impedindo que retornassem às suas frentes de trabalho” (Sic), diz a petição.

O Consórcio requereu a majoração da multa diária para R$500 mil reais por dia paralisado e a decretação da ilegalidade do movimento grevista, mas a Justiça do Trabalho decidiu pelo deferimento parcial dos pedidos, cominando a multa no importe de R$200.000,00 (duzentos mil reais).

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região

MPDFT - Sindicato terá de pagar multa diária se houver paralisação dos agentes de atividade penitenciária

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

Em virtude da manutenção do indicativo de greve por parte do Sindicato dos Agentes de Atividade Penitenciária (Sindpen-DF), o que contraria recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a 6ª Vara de Fazenda Pública determinou ontem, 31, que os profissionais mantenham integralmente a prestação de seus serviços, ao deferir antecipação de tutela requerida nos autos de ação declaratória de ilegalidade de greve proposta pelas Promotorias de Justiça de Execuções Penais.

Não deve ser prejudicada a realização de escoltas, a visitação de parentes aos presos internos do sistema penitenciário do DF e a movimentação para garantia aos horários de banho de sol. Caso já deflagrado o movimento paredista, a decisão determina o retorno dos servidores para suas atividades habituais. A desobediência a determinação judicial sujeitará o Sindicato a multa diária de R$ 50 mil, sem prejuízo de sua responsabilização por prejuízos que estejam diretamente ligados à paralisação dos serviços atribuídos à categoria.

Os agentes de atividade penitenciária do DF estão reunidos desde às 16h30, em assembleia extraordinária com indicativo de paralisação, na entrada do Complexo Penitenciário da Papuda.

"Há perigo de dano irreparável. Em primeiro lugar, a paralisação dos serviços prestados pelos agentes de atividade penitenciária lesa uma série de direitos assegurados aos cidadãos encarcerados. Sem os serviços da categoria, os presos deixam de receber visitas, de ter contato com o mundo externo, não podem comparecer às audiências de julgamento e sequer tomar banho de sol. Isso potencializa o risco de rebeliões e de fugas, sobretudo considerando-se a superlotação do sistema carcerário", justificou o juiz de Direito Atalá Correia em sua decisão.

Entenda o caso

No dia 23 de março, o MPDFT recomendou ao presidente do Sindpen-DF determinar a imediata suspensão do movimento grevista, informar os filiados sobre a recomendação e orientá-los a não suspender o trabalho regular, haja vista a irregularidade da paralisação das atividades ligadas à segurança pública.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

MPDFT - Sindicato terá de pagar multa diária se houver paralisação dos agentes de atividade penitenciária

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

Em virtude da manutenção do indicativo de greve por parte do Sindicato dos Agentes de Atividade Penitenciária (Sindpen-DF), o que contraria recomendação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), a 6ª Vara de Fazenda Pública determinou ontem, 31, que os profissionais mantenham integralmente a prestação de seus serviços, ao deferir antecipação de tutela requerida nos autos de ação declaratória de ilegalidade de greve proposta pelas Promotorias de Justiça de Execuções Penais.

Não deve ser prejudicada a realização de escoltas, a visitação de parentes aos presos internos do sistema penitenciário do DF e a movimentação para garantia aos horários de banho de sol. Caso já deflagrado o movimento paredista, a decisão determina o retorno dos servidores para suas atividades habituais. A desobediência a determinação judicial sujeitará o Sindicato a multa diária de R$ 50 mil, sem prejuízo de sua responsabilização por prejuízos que estejam diretamente ligados à paralisação dos serviços atribuídos à categoria.

Os agentes de atividade penitenciária do DF estão reunidos desde às 16h30, em assembleia extraordinária com indicativo de paralisação, na entrada do Complexo Penitenciário da Papuda.

"Há perigo de dano irreparável. Em primeiro lugar, a paralisação dos serviços prestados pelos agentes de atividade penitenciária lesa uma série de direitos assegurados aos cidadãos encarcerados. Sem os serviços da categoria, os presos deixam de receber visitas, de ter contato com o mundo externo, não podem comparecer às audiências de julgamento e sequer tomar banho de sol. Isso potencializa o risco de rebeliões e de fugas, sobretudo considerando-se a superlotação do sistema carcerário", justificou o juiz de Direito Atalá Correia em sua decisão.

Entenda o caso

No dia 23 de março, o MPDFT recomendou ao presidente do Sindpen-DF determinar a imediata suspensão do movimento grevista, informar os filiados sobre a recomendação e orientá-los a não suspender o trabalho regular, haja vista a irregularidade da paralisação das atividades ligadas à segurança pública.

Fonte: Ministério Público do Distrito Federal e Territórios

TJAL - Câmara Criminal mantém prisão de ex-deputado Francisco Tenório

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h43

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJ/AL) negou, à unanimidade de votos, nesta quarta-feira (30), o pedido de concessão de alvará de soltura em favor do ex-deputado federal José Francisco Cerqueira Tenório, preso por determinação da 17ª Vara Criminal sob suposta acusação de ter participação na prática dos delitos de homicídio que vitimaram Cícero Sales Belém e José Alfredo Raposo Tenório Filho, em novembro de 2005.

No recurso interposto ao Judiciário estadual, os advogados de defesa do indiciado explicaram que seu cliente tomou ciência da expedição da ordem de prisão em 8 de fevereiro deste ano, quando já se encontrava preso na carceragem da Casa de Custódia da Polícia Civil do Estado de Alagoas, em Maceió, por ordem dos juízes da 17ª Vara Criminal da Capital, em virtude de seu suposto envolvimento em outro crime de homicídio.

Ao requerer, liminarmente, a expedição do alvará de soltura do ex-deputado, a defesa do acusado argumentou que o “lastro do instrumento acusatório está sedimentado única e exclusivamente em calúnias lançadas por testemunhas que não apontam um suporte fático real da participação do paciente no delito”. Os impetrantes pontuaram que, uma vez concedida a liberdade a outro co-réu, Francisco também faria jus ao benefício.

Indícios suficientes da participação do acusado

O desembargador Otávio Leão Praxedes diz não ter se convencido dos argumentos expostos pelos advogados de defesa. “Não estou, porém, convencido. O que se pode concluir é que constam nos documentos que compõem o processo principal, como nos depoimentos, indícios suficientes da participação do acusado nos delitos em análise, consubstanciados em declarações sólidas e harmônicas arroladas”, fundamenta o desembargador-relator.

Praxedes recorre a uma das passagens consignadas no decreto de prisão expedido contra o ex-deputado federal e reproduz o seguinte trecho daquela peça processual: “os indícios de autoria são identificados nas declarações prestadas. Todos narraram, com riqueza de detalhes, o cenário da acusação delitiva, que teria sido executada para garantir que os crimes praticados por Cícero Belém a mando de José Francisco Cerqueira Tenório não fossem revelados [...]”.

Durante a defesa de seu voto, ratificado pelos desembargadores José Carlos Malta, Edivaldo Bandeira Rios e Orlando Manso, o relator diz ser difícil aceitar, pelo que as evidências encerram, a possibilidade de isenção, de pronto, da ligação do paciente aos crimes em referência. “Esse argumento não me impressiona. Ao menos neste instante, parece-me frágil a alegação de que o conjunto de provas dos autos principais resume-se em 'instrumento probatório fantasioso”.

Reação à “chuva de ações penais”

Otávio Praxedes responde à “chuva de ações penais” alegada pela defesa como sendo reflexo de suposta participação intelectual do acusado em casos de “pistolagem” e “grupos de extermínio”, o que contribuiu para que o restante do País estigmatizasse Alagoas como “Estado de extrema violência”. Neste sentido, o desembargador defende a legitimidade do decreto de prisão, visando não só evitar novos estímulos à prática de crimes, mas, sobretudo, acautelar o meio social. Processo: (HC) 2011.000688-6

Fonte: Tribunal de Justiça de Alagoas

TJCE - Banco ABN AMRO Real é condenado a pagar indenização de R$ 15 mil para agricultor

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

A Justiça cearense condenou o Banco ABN AMRO Real S/A a pagar indenização de R$ 15 mil para o agricultor E.A.V., que teve o nome inscrito indevidamente em órgãos de proteção ao crédito. A decisão foi da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) e confirmou a sentença proferida pelo juízo de 1º Grau.

“A quantia fixada pela magistrada mostra-se coerente com o dano sofrido pelo recorrido e em consonância com os parâmetros adotados pelo Superior Tribunal de Justiça”, afirmou o relator do processo, desembargador Francisco Barbosa Filho, durante sessão nesta quarta-feira (30/03).

Conforme os autos, o referido agricultor tentou um financiamento para projetos de criação de peixe, plantação de mamona e de cajueiros. Contudo, foi surpreendido com a informação de que o nome dele estava com pendência financeiras, em virtude de duas dívidas. A primeira no valor de R$ 1.695,24, datada de setembro de 2003 e a segunda de R$ 564,72, de outubro de 2003.

Em decorrência, E.A.V. ajuizou ação de indenização contra o banco ABN AMRO, pleiteando indenização no valor de R$ 100.000,00. Ele ressaltou que jamais foi cliente nem manteve qualquer tipo de negócio com o banco.

Em contestação, a instituição financeira sustentou que o agricultor solicitou um cartão de crédito junto ao banco e teria realizado várias compras que totalizaram R$ 1.252,39. Como não pagou o débito, remeteu o nome dele para o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) e para o Banco de Dados de Informações Nacional de Débitos Comercias e Pendências Financeiras (PEFIN).

Em 25 de novembro de 2008, a juíza da Comarca de Aracoiaba, Natália Almino Gondim condenou o banco a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil. “Os autos demonstram que o banco foi negligente ao inserir nome de pessoa como inadimplente em órgãos de restrição ao credito”, explicou a magistrada.

A importância será acrescida de juros legais, a partir da ocorrência do ato ilícito, e de correção monetária, desde a publicação da decisão até a data do efetivo pagamento.

Inconformada, a instituição bancária interpôs recurso apelatório (nº 885-54.2006.8.06.0036/1) no TJCE, requerendo a reforma da decisão. Apresentou os mesmos argumentos defendidos na contestação.

Ao relatar o processo, o desembargador Francisco Barbosa Filho destacou que “a má operacionalidade do banco, em emitir cartão de crédito sem a devida solicitação e sem os cuidados necessários quanto à veracidade dos documentos apresentados, demonstrou defeito na prestação de seus serviços”.

No entanto, o desembargador determinou que a indenização deverá ser corrigida de acordo com a Súmula nº 362, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Com esse posicionamento, a 5ª Câmara Cível negou provimento ao recurso e manteve a decisão de 1º Grau. Processo:  885-54.2006.8.06.0036/1

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

TJDFT - Juiz determina que policiais civis não façam greve

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

O Juiz da 10ª Vara Cível de Brasília determinou que o Sinpol - Sindicato dos Policiais Civis do Distrito Federal suspenda a greve de policiais civis prevista para começar no dia 31/3/2011. O Sindicato deverá comunicar todos os integrantes das carreiras da Polícia Civil do DF da decisão judicial, pelos meios de comunicação disponíveis (internet, rádio e televisão), a fim de evitar a interrupção dos serviços públicos de Segurança Pública do DF, independentemente de deliberação em assembléia da categoria, sob pena de multa diária de R$ 50 mil.

A decisão é liminar e foi concedida a pedido do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Cabe recurso. Processo: 53775-9

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

TJGO - Tribunal manda shopping indenizar por acidente de criança em escada rolante

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) confirmou sentença do juiz da 8ª Vara Cível de Goiânia, Claudiney Alves de Melo, que mandou a empresa Jardim Goiás Empreendimentos Ltda - Flamboyant Shopping Center - pagar indenização, por danos estéticos e morais, no valor de R$ 100 mil a uma criança que teve  os dedos (terceiro e quarto)  do pé direito amputados em razão de um acidente ocorrido na escada rolante do estabelecimento. A decisão, unânime, foi relatada na terça-feira (29) pelo juiz substituto em segundo grau Wilson Safatle Faiad e tomada em apelação cível interposta pela empresa.

Consta dos autos que em 17 de janeiro de 2009, por volta das 15 horas, em companhia do pai, a criança, que na época tinha apenas 3 anos, desceu a escada rolante que liga o primeiro andar ao térreo e no vão central do shopping, teve seu pé direito preso na engrenagem, culminando na amputação de dois dedos. O menor, representado na ação pelo seu pai, sustentou que nesse período não teve atendimento de urgência que a gravidade e extensão da lesão exigia. Conforme relatado na ação, houve despreparo dos funcionários diante dessa situação, assim como a falta de equipamentos necessários no caso, de extrema emergência.

Por outro lado, o Flamboyant Shopping Center sustentou que ficou comprovado que a escada rolante não apresentou nenhum defeito e que o menino foi atendido dentro do prazo razoável, sete minutos após o acidente. Argumentou ainda que a culpa foi exclusivamente da criança e de seu pai, que não o orientou corretamente ao descer a escada e que o modelo de sandália que estava usando, uma Crocs, contribuiu decisivamente para o acidente.

Ao fundamentar o voto, Wilson Faiad ponderou que embora a empresa sustente a culpa exclusiva do acidente da criança e de seu pai e alegue que as escadas encontravam-se em perfeito estado de funcionamento, caberia ao shopping a adoção de mediadas efetivas de segurança. “Alertas precisos a respeito das consequências danosas do uso inadequado da escada rolante, tendo em vista a sua periculosidade intrínsica”, pontuou.

Ementa

A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação. Indenização. Danos Morais, Materiais e Estéticos. Cerceamento de Defesa. Inocorrência. Lesão Provocada. Shopping Center. Escada Rolante. Falta do Cuidado Devido. Amputação de Membro Inferior. Provas Suficientes. Sentença Ultra Petita. Inocorrência. Responsabilidade Objetiva. 1. Considerando que a relação jurídica entre o fornecedor de serviço (shopping) e os usuários é de consumo já que amparada pelo CDC, incabível a denunciação da lide (art.88), mormente quando o denunciante simplesmente procura eximir-se por inteiro da responsabilidade que lhe é imputada transferindo-a a outrem. 2- Não merece acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, em razão da não oportunização de provas, uma vez que, nos moldes do art. 330, I do CPC autorizado o julgamento antecipado da lide quando a matéria, ainda que de ordem fática, dispensa a produção de provas para a sua solução. 3- Alertas insuficientes quanto à utilização da esteira rolante do estabelecimento de modo a impedir ocorrências gravosas aos frequentadores, configura conduta omissiva da apelante que, seguramente, ocasionou ao menor a amputação traumática dos dedos (3º e 4º) do pé direito. 4- Arcabouço probatório que dimensiona as consequências lesivas a justificar o ônus da demanda à reparação pelos danos morais, materiais e estéticos advindas à vítima, mormente levando-se em conta a dor, angústia, extensão, gravidade e permanência da lesão. Teoria do risco que informa a responsabilidade objetiva. Interpretação compreensiva da Lei Consumerista e art. 927, parágrafo único do CC. 5- Não ocorre decisão extra ou ultra petita quando a sentença contempla questão incluída nos limites da litiscontestatio (art. 460 do CPC). Observância do princípio da fidelidade veiculada no art. 128 do CPC. 6- Não está a merecer reparo a verba indenizatória fixada, uma vez consideradas as circunstancias fáticas do caso, a intensidade e duração do sofrimento experimentado, a reprovabilidade da conduta ilícita e as condições sócio-econômicas das partes, visando com tal desiderato inibir enriquecimento indevido do ofendido e que a indenização represente um desestímulo à reiteração de tais atos. Recurso conhecido e improvido”. Apelação Cível nº 107878-87.2009.8.09.0051 (2009901078780), de Goiânia.

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás

TJMT - Mantida decisão que anulou processo licitatório

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

O presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, revogou nesta quarta-feira (30 de março), decisão que suspendera execução de sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 510/2010, em trâmite na Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá. Assim, ficou mantida validade de decisão proferida em Primeira Instância que declarara a ilegalidade de ato praticado pelo Município de Cuiabá consistente na declaração da empresa Engeglobal Construções Ltda. como inabilitada para a Concorrência Pública nº 4/2010 (relativa ao Lote 7 do Programa de Aceleração do Crescimento), assim como deve permanecer nulo o procedimento licitatório desde a sessão de julgamento das propostas, ocorrida em 1º de julho de 2010 (Suspensão de Execução de Sentença nº 16288/2011).

A suspensão da execução de sentença havia sido deferida pelo próprio desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho no último dia 23 de março. No entanto, ao fazer uma análise mais acurada do feito, o magistrado avaliou que a disparidade entre os valores das propostas apresentadas, as diversas demandas sobre as obras do PAC em Cuiabá, a existência de liminar no âmbito da Justiça Federal abrangendo contratos com objeto e lote idênticos ao dessa demanda, bem como o interesse público envolvido, tem clamado pela prevalência da estrita legalidade do procedimento. “Ainda que resulte na paralisação temporária dos serviços”, avaliou o presidente do TJMT.

O desembargador compartilhou entendimento do procurador-geral de Justiça no sentido de que a plausibilidade dos fundamentos defendidos pelo Juízo singular exigem que o início da execução contratual aguarde o definitivo julgamento da causa, visto que o dano público não resulta da inexecução do contrato, mas sim de sua execução.

Nos fundamentos da revogação da decisão, desembargador lembrou que o instituto processual da suspensão de execução de sentença assemelha-se ao regime das medidas liminares de caráter cautelar, que têm natureza precária, por não representar pronunciamento definitivo sobre determinada questão. Assim, a decisão proferida nesse âmbito pode ser revista a qualquer tempo, nas instâncias superiores ou pelo próprio relator.

Demanda - A empresa Engeglobal Construções Ltda. foi considerada inabilitada na Concorrência Pública nº 4/2010, relativa ao Lote 7 do PAC/Cuiabá, cujo objeto era a contratação de empresa especializada ou consórcio de empresas para a execução da rede coletora e ligações domiciliares de esgoto, padronizações de ligações domiciliares de água, esgotamento sanitário intra-domiciliar, instalações hidráulicas intra-domiciliares, e drenagem e pavimentação urbana nos bairros Jardim Vitória, Jardim Florianópolis e Jardim União.

Por meio de liminar, obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 510/2010, a empresa pôde participar das demais fases do procedimento licitatório, mas acabou sendo desclassificada ao final por ter apresentado o segundo maior preço.

Ao analisar o mérito do mandado de segurança, o Juízo singular concedeu a ordem pleiteada pela Engeglobal Construções Ltda. e anulou o procedimento licitatório desde a sessão de julgamento das propostas e também a decisão que havia declarado a empresa inabilitada para a concorrência pública. Processo: (MS) 510/2010

Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMG - Seguradora tem que pagar segurado

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou a Bradesco Companhia de Seguros ao pagamento de indenização por perda total de um veículo de Minas Gerais que foi furtado, em Goiás, em fevereiro de 2009, no valor de 100% da tabela da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (Fipe).

A.B. conta que celebrou contrato com a seguradora a vigorar entre dezembro de 2008 e dezembro de 2009 e que seu veículo foi furtado em fevereiro de 2009 na cidade de Anápolis, em Goiás. Ele solicitou a indenização no valor equivalente à tabela Fipe - R$52.428,00, conforme previsto no contrato. Segundo A.B., a seguradora disse que o segurado não teria direito à indenização porque “circulava com o veículo em localidade diversa da região constante na apólice, qual seja, Vale do Aço”.

A seguradora sustentou que “o seguro do veículo é válido para todo o território nacional, porém desde que seja informado e delimitado na proposta o território base de circulação do veículo, no qual o bem estará exposto à maior concentração do risco”.

O juiz da comarca de Inhapim condenou a Bradesco Companhia de Seguros a restituir o valor de acordo com a tabela Fipe, na data da liquidação do sinistro.

A Bradesco Companhia de Seguros recorreu da decisão, mas o relator do recurso, desembargador Luciano Pinto entendeu que “a seguradora não questionou do segurado qual seria a região que o veículo iria circular”. E afirmou que “se a seguradora aceitou firmar o seguro com o autor, sem restringir, a contento, e com destaque, que eventualmente não cobriria sinistros fora da região do Vale do Aço, não pode agora se eximir ao pagamento”.

O relator enfatizou ainda que a Bradesco Companhia de Seguros informa no Manual de Seguro que o veículo está coberto em todo o território brasileiro e nos países do Mercosul (Argentina, Paraguai e Uruguai). Com estes argumentos confirmou a sentença.

Os desembargadores Lucas Pereira e Eduardo Marine da Cunha concordaram com o relator. Processo: 0277208-73.2009.8.13.0309

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Jornal é condenado por veicular notícia que dava como morta uma pessoa viva

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

O jornal Folha da Manhã, de Campos dos Goytacazes, no Norte do Estado, terá que pagar R$ 15 mil de indenização, a título de dano moral, por veicular notícia que dava como morta uma pessoa viva. A decisão é do juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes.

Em março de 2010, o jornal divulgou que Junior da banda “Piratas do Forró”, nome artístico de José Junior Gregório da Silva, teria sido assassinado e que seria usuário de drogas. O problema é que o nome do verdadeiro falecido era Carlos Augusto Gonçalves Junior, da dupla Fabrício e Junior.

Para o juiz, a empresa de comunicação deveria agir com maior cautela ao publicar suas notícias. “A ré falhou grosseiramente ao atribuir a qualidade de vítima de morte violenta ao autor, relacionando-o ao uso de crack, numa fórmula sensacionalista para incrementar suas vendas, gerando no leitor mediano uma sensação de indignação ao ver o nome de uma personalidade do meio artístico envolvida pejorativamente no uso de drogas”, ressaltou. Cabe recurso da decisão. Processo: 0011091-94.2010.8.19.0014

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ - Mais um miliciano do grupo de Chico Bala é condenado

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

Acusado de integrar o grupo de milicianos liderado pelo ex-PM Francisco César Silva de Oliveira, o Chico Bala, Wellington de Moraes da Silva, o Munrá, foi condenado por formação de quadrilha armada pela juíza Alessandra Bilac Moreira Pinto, da 42ª Vara Criminal do Rio. Ele terá que cumprir oito anos de reclusão em regime inicialmente fechado.

De acordo com a denúncia do Ministério Público estadual, o grupo atuava desde 2005 nos bairros de Campo Grande e Santa Cruz, na Zona Oeste do Rio, com a exploração do transporte alternativo de passageiros, cobrança coercitiva de “taxa de segurança” de comerciantes e a redistribuição ilícita de sinais de transmissão de canais de televisão (conhecida como “gatonet”).

Na sentença, a juíza diz que as provas juntadas ao processo, em especial os depoimentos colhidos e as interceptações telefônicas, demonstram de forma inconteste a intensa participação de Munrá na quadrilha. Em depoimento prestado na extinta Delegacia de Homicídios da Zona Oeste, o próprio Munrá admitiu trabalhar fazendo cobranças para o grupo de milicianos comandado por Alexandre da Silva Monteiro, o Popeye.

Há duas semanas, em outra sentença, a juíza Alessandra Bilac condenou os líderes da milícia pelo mesmo crime. Nesta decisão, Francisco César Silva de Oliveira, o Chico Bala, terá que cumprir pena de 12 anos de reclusão; Herbert Canjijo da Silva, o Escangalhado, e Alexandre da Silva Monteiro, o Popeye, foram sentenciados a 10 anos de prisão; e Anderson da Conceição Severo, conhecido como Severo, a oito anos. Para todos, o regime inicial será o fechado.Processo: 0409134-66.2009.8.19.0001

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRN - Conta poupança é bem impenhorável

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

O autor de uma ação de execução de sentença solicitou a penhora on line de contas bancárias existentes em nome da parte ré, condenada a pagar a quantia de R$ 10.863,67. Entretanto, a parte devedora argumentou, através de petição, que houve bloqueio de sua caderneta de poupança e que esse bem seria impenhorável.

O juiz auxiliar Cleanto Fortunato da Silva, da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, citou o artigo 649, X do Código de Processo Civil, que declara ser absolutamente impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.

Após verificar os documentos trazidos pela ré, que comprovam o bloqueio de sua poupança com saldo inferior a 40 salários mínimos, o juiz determinou a liberação da quantia bloqueada. Processo: 001.97.000106-2

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte

Negada alteração de regime de bens em razão da idade do noivo à época do casamento

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

Os integrantes da 8ª Câmara Cível do TJRS negaram provimento ao recurso movido por um casal de Campina das Missões que recorreu ao Judiciário na tentativa de alterar o regime de bens da separação total (determinada por imposição legal decorrente da idade dos nubentes) para a comunhão universal.

Caso

O casamento ocorreu em julho de 2006, na vigência do atual Código Civil, época em que o noivo contava com 72 anos de idade e a noiva com 57 anos. O matrimônio foi celebrado no regime específico da separação de bens por imposição legal posta em regra vigente. Segundo o Art. 1.641, II, do Código Civil Brasileiro, é obrigatório o regime da separação de bens  no casamento de pessoa maior de 70 anos (redação dada à norma pela Lei 12.344, 2010).

O casal, no entanto, ingressou com ação judicial visando a alteração do regime para a comunhão universal, com base no Art. 1.639 do CC, § 2º, onde está prevista a admissão da alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges. Ele sustentou ser viúvo e sem filhos. Ela disse ser divorciada e mãe de duas filhas maiores e capazes. As irmãs do autor, único possuidor de patrimônio, declararam ausência de interesse na herança dele, bem como a concordância com o casamento pelo regime da comunhão universal de bens.

Em 1º Grau, a Juíza de Direito Valeria Eugenia Neves Willhelm julgou improcedente o pedido. Inconformado, o casal recorreu ao TJRS.

Apelação

Ao julgarem o mérito do pedido, os integrantes da 8ª Câmara Cível mantiveram a decisão de 1ª Instância, ressaltando que o regime específico da separação de bens incidiu por imposição legal, posta em regra cogente.

E não há qualquer hipótese de incidência do § 2º do Artigo 1.639 da codificação em vigor, que excepciona  a normativa permitindo a alteração do regime de bens daquele obrigatório, para o que o casal quer (comunhão universal), observou o Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, relator do acórdão. Esse entendimento só poderia ser diferente no caso de eventualmente ter cessado a causa transitória que, ao tempo do casamento, exigisse o regime  obrigatório da separação patrimonial - o que não é o caso.

Para evitar repetições desnecessárias, o relator integrou à decisão trecho de manifestação do Procurador de Justiça Luiz Cláudio Coelho, em que é destacada que a possibilidade de alteração do regime de bens entre os cônjuges somente pode se dar quando os envolvidos efetivamente puderem optar por um dos regimes existentes. Não havendo essa faculdade, não é admissível alteração posterior, pois seria uma forma de burlar a vedação legal, diz a manifestação do Procurador.

Por fim, o Desembargador-Relator Luiz Felipe destacou que, não tendo o marido descendentes nem ascendentes, a esposa receberá todo o patrimônio na condição de herdeira única, na hipótese de ele vir a faltar antes. Desse modo, no caso, nenhum prejuízo há para ela como resultado da impossibilidade de adotar o regime patrimonial pretendido.

Participaram do julgamento, realizado em 24/2, além do relator, os Desembargadores Luiz Ari Azambuja Ramos e Alzir Felippe Schmitz.   Processo: (AC) 70040404667

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul

Pai tem obrigação de pagar alimentos a filha maior que faz pós-graduação

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

A Câmara Especial Regional de Chapecó garantiu o direito de uma estudante de pós-graduação continuar  a receber pensão alimentícia de seu pai. A decisão reformou sentença da comarca de Ponte Serrada, e considerou o fato de a jovem comprovar efetiva necessidade do custeio, por não ter conseguido emprego em sua área de atuação.

O pai ajuizou ação de exoneração de alimentos em 2006, quando a filha atingiu a maioridade e formou-se em Ciências Biológicas, com o argumento de que, a partir de então, ela poderia manter-se sozinha. A estudante rebateu: comprovou trabalhar como operadora de caixa, com salário de R$ 495. Com esse valor, sustentou, não conseguiria pagar a pós-graduação, tratamento odontológico, aluguel e despesas com casa, alimentação e vestuário.

O desembargador Gilberto Gomes de Oliveira lembrou o entendimento do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de que os alimentos são devidos pelo genitor mesmo após a maioridade do filho, até que este complete 24 anos de idade, se estudante universitário ou de cursos técnicos e profissionalizantes. Para o magistrado, faltou ao pai comprovar não ter condições de fazer os pagamentos, já que afirmou ter outras duas filhas matriculadas em curso superior, mas não trouxe dados que apontassem queda em sua situação financeira.

“O dever moral não pode ser transformado em simples relação jurídica devendo, como antes exposto, a obrigação alimentícia ser estendida ao necessitado independentemente deste ter alcançado a maioridade civil ou estar frequentando curso de nível superior ou profissionalizante, já que a finalidade de tal instituto é a de atender as necessidades de uma pessoa que, por si só, não tem condições de prover a sua própria subsistência”, concluiu Oliveira. (Os dados do processo não foram fornecidos pela fonte).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Unimed tem que cobrir cirurgia de redução de mama para tratamento de coluna

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h45

A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da comarca de Blumenau, que condenou a Unimed Cooperativa de Trabalho Médico daquele Município a custear integralmente cirurgia de redução de mama de sua usuária Nilse Oliani.

A operação foi indicada por cinco médicos que avaliaram a autora, a qual tem problema na coluna associado a hipertrofia mamária bilateral. A cooperativa alegou que a cirurgia solicitada não está prevista no contrato.

A relatora da matéria, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, anotou que, de acordo com o contrato, somente terão cobertura cirurgias para restauração de funções em órgãos, membros e regiões atingidos em virtude de acidentes pessoais.

“[...] entendo que a evolução vagarosa da anomalia (hipertrofia mamária) e seus reflexos na coluna redundaram num ápice que não mais permitiu à segurada exercer regularmente suas atividades habituais, situação que pode ser equiparada a acidente pessoal”, considerou. A magistrada concluiu, assim, que a Unimed deve cobrir tal procedimento. A votação foi unânime. Processo: (AC) 2010.087529-5

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

INSS apresenta nova metodologia para conselho de previdência social

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h46

O presidente do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Mauro Hauschild, apresentou ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS) ontem quarta-feira (30) uma nova proposta para realização de perícias médicas. “Não é uma proposta definitiva. É um indicativo de que estamos preocupados e discutindo com o CNPS a possibilidade de construir algo melhor para a sociedade”, afirmou o presidente do INSS.

O novo modelo prevê a concessão de auxílio-doença previdenciário, com afastamento de até 120 dias, sem a necessidade da realização de perícia médica. A nova metodologia proposta atinge apenas os segurados obrigatórios (empregado, contribuinte individual, avulso, doméstico e segurado especial) em atividade nos últimos 36 meses antes do requerimento do benefício. Mauro Hauschild explica que o estabelecimento desse prazo se deve ao fato de que 84% dos auxílios-doença têm duração máxima de 120 dias e que, do total de benefícios requeridos, 68% são concedidos administrativamente.

Com as novas medidas, 1,1 milhão de perícias iniciais deixariam de ser realizadas anualmente. “Os peritos poderiam ser aproveitados em outras ações, como a revisão de aposentadorias por invalidez e a revisão dos benefícios concedidos via judicial”, ressaltou Hauschild. Ele acrescentou que estudos preliminares indicam que, caso essas revisões fossem feitas, o INSS teria uma economia anual de R$ 1,7 bilhão.

De acordo com a nova proposta feita pelo INSS, o segurado com um atestado de incapacidade, emitido por um médico da rede pública ou particular, agendaria um atendimento na Agência da Previdência Social para lançamento dos dados no sistema. Em seguida, seria feito um monitoramento por amostragem, via sistema do INSS e, por fim, o reconhecimento do direito, que seria comunicado ao segurado. Os benefícios concedidos também seriam monitorados por amostragem. “Hoje, a informatização do sistema nos dá segurança em termos de monitoramento”, garante Filomena Gomes, diretora de Saúde do Trabalhador do INSS.

Dentre os critérios de segurança do novo modelo proposto, o INSS poderá, a qualquer momento, convocar o titular do benefício para avaliação por peritos do instituto. Além disso, sendo constatadas irregularidades, o INSS responsabilizará o beneficiário e o médico que emitiu o atestado de incapacidade.

Ficam de fora das novas regras os segurados com menos de 35 contribuições, os contribuintes facultativos, os desempregados, os casos de afastamento decorrente de acidente de trabalho e as indicações de afastamento superiores a 120 dias. Todos esses casos continuariam com o modelo atual, ou seja, com a realização de perícias médicas.

Segundo o presidente do INSS, essas medidas foram propostas por causa da insatisfação do segurado com o modelo atual de concessão de benefícios por incapacidade, pela reincidência da violência contra os peritos-médicos e pelo grande número de perícias iniciais realizadas pelo instituto. “Muito se fez pelo atendimento, agora, muito temos a fazer para melhorar os serviços”, declarou Mauro Hauschild.

Fonte: Planalto (Presidência da República)

Assembleia analisa castração química

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h46

A Assembleia Legislativa de São Paulo recebeu um projeto de lei, do deputado Rafael Silva (PDT), que propõe a castração química de pedófilos. Polêmica, a proposta já chegou a ser apresentada anteriormente no Congresso, em Brasília, onde não foi adiante.

Silva quer a utilização de hormônios como medida terapêutica e temporária, de forma obrigatória. A prescrição médica caberia ao corpo clínico designado pela Secretaria de Estado da Saúde.

Outra polêmica que deve ser suscitada é em relação à competência do Estado para legislar sobre o tema. Segundo o deputado Rafael Silva, "o presente projeto não cria penas, tampouco condições adicionais para a concessão dos benefícios, notadamente matérias de competência da União". "Tem, sim, o objetivo de autorizar o governo do Estado a adotar tratamento hormonal àqueles que se enquadrem no perfil de pedófilos."

O parlamentar ressaltou ainda que a castração química é um tratamento reversível e utilizado em Estados Unidos (Texas, Califórnia, Montana), Itália, Portugal, Dinamarca, Suécia, Alemanha, Grã-Bretanha e Polônia. "A violência e o abuso sexual, principalmente contra crianças e adolescentes, atingem proporções alarmantes em nosso Estado. Diante disso, a castração química pode ser uma possível solução para o problema, com a utilização de hormônios femininos para diminuir o desejo sexual dos criminosos", justificou.

Brasília. Em 2007, o senador Gerson Camata (PMDB-ES) sugeriu a castração química - mais especificamente designada de "terapia de redução da libido". Inicialmente, a medida seria compulsória - o que acabou barrado por outros parlamentares, por considerarem a determinação pena cruel, contrária à Constituição. Pela proposta final, os condenados por crimes de pedofilia cometidos contra menores de 14 anos (estupro, atentado violento ao pudor ou corrupção de menores) poderiam, caso quisessem, receber tratamento químico hormonal, para diminuição do desejo sexual. O texto, com emendas, chegou à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) dois anos depois.

Lá, até obteve o parecer favorável do relator, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), ligado à Igreja Universal do Reino de Deus. "Não vislumbramos uma alternativa penal igualmente eficaz à terapia química."

Cadastro. O projeto, porém, parou no Congresso - o texto de Camata foi levado posteriormente ao plenário e à Comissão de Direitos Humanos para análise e arquivado no dia 2 de fevereiro deste ano.

Além desse, outros dois projetos da Câmara, apresentados em 2008 e 2009, colocaram a castração química na lista das penas alternativas. Os parlamentares, no entanto, se mostram mais favoráveis a aprovar medidas como a criação de um cadastro nacional de pedófilos, sugerido pela CPI da Pedofilia.

Fonte: Jornal o Estado de São Paulo

Câmara de São Paulo volta a discutir projetos "estranhos"

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h46

Mais de quatro meses após ter aprovado o último projeto de um vereador, a Câmara de São Paulo volta a discutir iniciativas de parlamentares com uma pauta recheada de ideias no mínimo polêmicas. A informação é de reportagem de José Benedito da Silva, publicada na Folha desta quinta-feira (íntegra disponível para assinantes do jornal e do UOL).

Um dos projetos, de Ricardo Teixeira (PSDB), prevê a obrigatoriedade do plantio e manutenção de uma árvore por todos os pais de crianças nascidas na cidade a partir da lei.

Há propostas também para exigir a presença de um veterinário em açougues de supermercados e hipermercados e mudar o nome do Minhocão de elevado Presidente Artur da Costa e Silva para elevado Presidente Néstor Carlos Kirchner.

No ano passado, 152 propostas de vereadores foram sancionadas por Kassab, sendo 102 delas dando nomes a ruas, viadutos, túneis e estabelecimentos públicos, como escolas e creches.

Fonte: UOL notícias

Homem é condenado a pagar R$ 30 mil após endividar e abandonar a noiva em Minas Gerais

Publicado em 31 de Março de 2011 às 11h46

Um homem foi condenado pela Justiça de Minas Gerais a indenizar a ex-noiva em R$ 30 mil, depois de tê-la persuadido a arcar com as despesas do casamento e, em seguida, ter fugido. De acordo com o processo, ambos se conheceram em um site de relacionamentos na internet em 2007 e namoraram por um ano.

Segundo a advogada Cláudia de Nazaré Piconick, que representa a vítima (uma funcionária pública que não quis se identificar), os dois mantiveram uma relação apaixonada durante meses. Nesse período, o rapaz propôs casamento à vítima. Ele alegou, no entanto, que estava desempregado e que não teria como ajudar nos preparativos para o matrimônio. Ele garantiu, no entanto, que assim que conseguisse um novo emprego, devolveria o dinheiro. Apaixonada, a funcionária pública concordou e se dispôs a pagar as despesas.

Ao longo dos meses, no entanto, a moça suspeitou do comportamento do noivo, pois ele nunca chegou a apresentar os pais a ela e sempre contava fatos contraditórios a respeito da própria vida. Apesar disso, decidiu continuar com os planos de casamento. “Ele ficava enrolando para apresentar os futuros sogros e contava histórias que não batiam. Ela percebeu as incongruências na história dele, mas se deixou levar”, conta a advogada. Na véspera da cerimônia, o rapaz sumiu, deixando-a sozinha e com todas as dívidas de casamento. O nome ela chegou a ser inscrito no SPC (Serviço de Proteção ao Crédito).

Inconformada, a moça entrou na Justiça para recobrar parte do prejuízo. Foi quando descobriu que o ex-noivo já havia sido interditado pela própria família porque havia gastado descontroladamente parte do patrimônio dos pais. Diante do fato, o juiz Luiz Artur Rocha Hilário, da 27ª. Vara Cível de Belo Horizonte, responsabilizou também o pai do réu na ação, uma vez que ele é curador dele e responde parcialmente pelos atos. Durante a ação, o juiz bloqueou liminarmente uma casa que pertence à família.

A advogada Cláudia de Nazaré Piconick conta que o caso deixou traumas à vítima, mas que hoje ela se refez. “Ela está casada e quer apenas retomar a vida, ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados”, ressalta. Da ação, cabe recurso.

Fonte: UOL notícias

quarta-feira, 30 de março de 2011

O DIREITO DE ARENA E IMAGEM PARA OS JOGADORES DE FUTEBOL E DEMAIS ATLETAS APÓS A LEI N. ° 12.395 DE 16 DE MARÇO DE 2011

A despeito da enorme polêmica que tomou conta do mundo esportivo no mês passado entre o conflito deflagrado entre Globo, Record, e o Clube dos 13, o direito de arena na seara desportiva brasileira sofreu profundas mudanças em seu texto legal, através da Lei n.° 12.395, publicada em 16 de março de 2011.

O desenvolvimento da exploração econômica do esporte elevou sobremaneira a imagem dos atletas frente às mídias audiovisuais, tornando imprescindível, ou mesmo inevitável, a participação daqueles nos direitos sobre a transmissão ou retransmissão dos espetáculos esportivos públicos, ao qual se convencionou denominar “direito de arena”.

O direito de arena surgiu no Brasil com o advento da Lei 5.988/73, que regula os direitos autorais e especificadamente no direito desportivo com a Lei n.° 8.672/93 (Lei Zico). Este direito autoral decorre de participação do atleta profissional nos lucros obtidos pela entidade esportiva com a venda da transmissão ou retransmissão dos jogos em que ele atua, seja como titular ou reserva.

No direito de arena, a titularidade é da entidade de prática desportiva, ao passo que nos contratos de licença de uso de imagem a titularidade compete ao atleta.

A natureza jurídica do direito de arena sempre foi causa de polêmicas no ordenamento jurídico brasileiro, vez que considerado como direito conexo ao direito autoral ou direito de imagem.

A Constituição Federal de 1988 institui a proteção ao direito de arena ainda em seu artigo 5º, como garantia fundamental:

“XXVIII - são assegurados, nos termos da lei:
a) a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;”

É possível vislumbrar que a Constituição assegura a proteção à participação individual em obras coletivas, deixando, por óbvio, a regulamentação a legislação infraconstitucional.

No âmbito infraconstitucional, temos a Lei n. ° 9.615/98 (Lei Pelé), que no seu artigo 42, determina que:

“Art. 42. Pertence às entidades de prática desportiva o direito de arena, consistente na prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

“§ 1º Salvo convenção coletiva de trabalho em contrário, 5% (cinco por cento) da receita proveniente da exploração de direitos desportivos audiovisuais serão repassados aos sindicatos de atletas profissionais, e estes distribuirão, em partes iguais, aos atletas profissionais participantes do espetáculo, como parcela de natureza civil.” (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

É interessante notar que a redação original do parágrafo primeiro foi alterada de forma a reduzir o patamar de 20% para meros 5% do total da exploração de direitos, bem como passou a atribuir a responsabilidade do sindicato ao repasse destas verbas e a definição daquelas como de natureza civil.

“§ 2º O disposto neste artigo não se aplica à exibição de flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para fins exclusivamente jornalísticos, desportivos ou educativos, respeitadas as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

“I - a captação das imagens para a exibição de flagrante de espetáculo ou evento desportivo dar-se-á em locais reservados, nos estádios e ginásios, para não detentores de direitos ou, caso não disponíveis, mediante o fornecimento das imagens pelo detentor de direitos locais para a respectiva mídia;” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

A participação do sindicato deu-se para aumentar a fiscalização e diminuir a inadimplência do repasse pelas entidades que usufruem economicamente do direito de arena, chegando a criarem em inúmeros casos embaraços para os pagamentos dos atletas. Mas o repasse pelo sindicato apenas vem mascarar o verdadeiro intuito da reforma da Lei Pelé, a subtração de direitos trabalhistas, legalmente previstos, conforme será demonstrado ao final.

Outro ponto reformado pela Lei n.° 12.395/2011 foi a redação dada a isenção de pagamento sobre o direito de arena, quando o total da transmissão não for superior a 3% da duração do evento. A Lei Zico estabelecia o período de três minutos, independentemente da duração do espetáculo. A redação original da Lei Pelé previa que seria isenta de pagamento a transmissão que “não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo”. Assim, estavam automaticamente excluídos do pagamento, os eventos ligados por pontos e não tempo corrido, tal como o vôlei ou tênis. A nova redação eliminou tal problemática ligada aos flagrantes de imagem, com os seguintes dizeres: não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento.

“II - a duração de todas as imagens do flagrante do espetáculo ou evento desportivo exibidas não poderá exceder 3% (três por cento) do total do tempo de espetáculo ou evento;” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

“III - é proibida a associação das imagens exibidas com base neste artigo a qualquer forma de patrocínio, propaganda ou promoção comercial.” (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).

“§ 3o O espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.”

Sávio Domingos Zainaghi chegou a conceituar o direito de arena como "o valor pago como direito de arena tem natureza jurídica remuneratória, uma vez sua similitude com as gorjetas, já que é pago por terceiros." (Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2., pág. 36, ed. São Paulo: LTr, 2004). Contudo, tal entendimento foi afastado rapidamente, porquanto ausente no recebimento ou obrigatoriedade do pagamento, qualquer perquirição sobre o elemento subjetivo da vontade.

O próprio Ministério do Esporte ainda em 2006 chegou a lançar uma Cartilha de Padronização de Práticas Contábeis para os clubes de futebol profissional, onde havia o seguinte parecer sobre o direito de arena:

“A Comissão entende ser evidente que a partir da legislação em vigor, os direitos de arena pertencem aos clubes e, portanto, são de natureza civil. O próprio Sindicato dos Atletas, quando ajuíza uma ação pleiteando esse direito em favor dos seus associados o faz na Justiça Comum Cível e não na especializada Trabalhista. Em suma, se pode concluir que o Direito de Arena pertence aos clubes e não possui natureza trabalhista. Quanto ao critério de contabilização, a quota de transmissão deverá ser integralmente reconhecida como receita operacional e o direito de arena como custo operacional”.

Os Tribunais Brasileiros já apresentaram a seguinte jurisprudência acerca do tema:

“TST - RR - 1210/2004-025-03-00 - Relator – GMABL - DJ - 16/03/2007 - DIREITO DE ARENA NATUREZA JURÍDICA. I - O direito de arena não se confunde com o direito à imagem. II - Com efeito, o direito à imagem é assegurado constitucionalmente (art. 5º, incisos V, X e XXVIII), é personalíssimo, imprescritível, oponível erga omnes e indisponível. O Direito de Arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98, o qual estabelece a titularidade da entidade de prática desportiva. III Por determinação legal, vinte por cento do preço total da autorização deve ser distribuído aos atletas profissionais que participarem do evento esportivo. IV - Assim sendo, não se trata de contrato individual para autorização da utilização da imagem do atleta, este sim de natureza civil, mas de decorrência do contrato de trabalho firmado com o clube. Ou seja, o clube por determinação legal paga aos seus atletas participantes um percentual do preço estipulado para a transmissão do evento esportivo. Daí vir à doutrina e a jurisprudência majoritária nacional comparando o direito de arena à gorjeta, reconhecendo-lhe a natureza remuneratória. V- Recurso conhecido e provido.”

“TST - AIRR - 940/2002-004-03-40 - DJ - 18/02/2005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. DO DIREITO DE ARENA. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO. Sendo o direito de arena resultante da participação dos atletas profissionais sobre o valor negociado pela entidade desportiva com órgãos responsáveis pela transmissão e retransmissão de imagens, o valor percebido, vale dizer, condicionado à participação no evento, resulta da contraprestação por este ato, decorrente da relação empregatícia, possuindo, então, natureza jurídica de salário, nos termos dos arts. 457 da CLT c/c 42, § 1º, da Lei n. 9.615/98. Inexistem ofensas às normas dos arts. 5º, II e XXVIII, da CF/88 e 214 do Decreto n. 3.048/99. Agravo improvido. 2. MULTA DO ART. 467 DA CLT. “

No sentido oposto, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assim decidiu:

“SALÁRIO. JOGADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE ARENA. OUTROS GANHOS PELO USO DA IMAGEM POR TERCEIROS. NATUREZA JURÍDICA. VALORES ALEATÓRIOS E VARIADOS. PREFIXAÇÃO EM CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE. EFEITOS. O chamado direito de arena, valor que é pago por terceiros, detentores dos meios de comunicação, aos atletas, como remuneração pela transmissão dos jogos dos quais eles são os principais atores e os catalisadores da motivação popular para angariar audiências, não constitui salário, direto ou indireto, no sentido técnico do instituto, sobre quaisquer de suas modalidades, eis que não se destina, nem mesmo remota ou indiretamente, ao custeio do trabalho prestado ao clube contratante, nem tem relação alguma com a execução do contrato de trabalho. Tratando-se de pagamento originário, pelos compradores dos direitos dos espetáculos, aos seus astros, sob a forma de negócios comerciais distintos e paralelos aos contratos de trabalho. Da mesma forma os demais direitos conexos pagos pelo uso do nome ou imagem do atleta profissional em campanhas publicitárias, institucionais e licenciamento de produtos e serviços diversos. Que se referem sempre à pessoa do jogador, nos seus atributos intrínsecos da personalidade, não se vinculando ao contrato de trabalho, nem se restringindo ao tempo de duração dele, pois como apanágios do ser humano acompanham-no do berço ao túmulo e deitam memória no tempo posterior ao da duração da sua vida. O que está conforme a moderna perspectiva de que tudo tem valor comercial para uma gama tão infindável quanto diversificada de negócios mercantis que se valem de toda sorte de apelos ao consumidor para viabilizar mercados. Ainda que recebidos em bloco pelo clube empregador e distribuído por este a cada atleta, segundo a quantidade que lhe caiba, não perde a natureza de ganho extra-salarial. Não caracterizando, pois, fraude ao salário o fato de serem pagos fora da folha de pagamento e até mesmo por intermédio de cômodas empresas constituídas para gerenciar tais atividades. Não servindo de base para cálculo dos demais direitos trabalhistas que se fundam no salário contratado. Haverá fraude, no entanto, mesmo com a conivência do atleta empregado, quando o empregador, vendo na hipótese uma atraente possibilidade de deslocar para esta rubrica uma parte do salário combinado, para safar-se dos encargos sociais e tributários, pré-contrata com ele uma quantia fixa, sempre igual, mensal, a este título. Pois os direitos de arena e demais ganhos pelo uso da imagem e nome que não configuram salário são aqueles específicos e inequívocos. E que dependem, por isso, de negociação concreta e dos valores para tanto combinados. Caso em que, verificada a fraude, manda-se fazer a exata separação, por apuração em liquidação de sentença, do que, no valor lançado nesta rubrica, seja efetivamente pagamento dos direitos conexos do atleta e salário camuflado, para que sobre esta segunda parte calculem-se os demais direitos trabalhistas. Recurso parcialmente provido (Proc. nº 16695/2001 – RO – Partes: Edson Luiz da Silva e Clube Atlético Mineiro).

O próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ entendeu que o direito de arena é uma exceção ao direito de imagem, no Agravo Regimental nº 141987 / SP, em julgamento realizado em 15/12/97:

“DIREITO DE ARENA. LIMITAÇÃO. DIREITO DE IMAGEM. DIVERGENCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA.
I - o direito de arena é uma exceção ao direito de imagem, e deve ser interpretado restritivamente. A utilização com intuito comercial da imagem do atleta fora do contexto do evento esportivo não esta por ele autorizado. Dever de indenizar que se impõe.”

O chamado pela seleção brasileira de futebol, é outro tema que merece destaque, vez que a Confederação Brasileira de Futebol – CBF, nestas ocasiões, passaria de administradora para tomadora dos serviços, conforme preconiza o artigo 41 da Lei Pelé, que manteve-se inalterado pela reforma trazida pela Lei n. ° 12.395 de 16 de março de 2011:
“Art. 41. A participação de atletas profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.”
“§ 1o A entidade convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho, pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora”.
“§ 2o O período de convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu, apto a exercer sua atividade”
O dispositivo mencionado acima demonstra claramente que caberá a CBF o dever de indenizar os clubes de futebol pelo período em que seus jogadores estiverem à disposição da entidade convocadora. Indiretamente, podemos notar que não existe interrupção do contrato de trabalho entre o atleta e o clube ou mesmo a existência de qualquer vínculo entre o atleta e a entidade convocadora.

Pela nova lei, fica a CBF obrigada a repassar ao sindicato da categoria o percentual referente ao direito de arena, advindo da negociação sobre as transmissões e retransmissões da seleção brasileira. A nova redação do artigo 41, ainda deixou claro que tal repasse aos atletas profissionais participantes do espetáculo será realizado de maneira igual.

Ficou mantida a distribuição apenas aos atletas profissionais, assim, no evento que participarem os atletas amadores, semi-profissionais e profissionais, o rateio será realizado de forma dividida de forma igual apenas entre os profissionais. 

A Lei n. ° 12.395/2011 ainda deixou claro que a natureza civil do direito de arena, afastando também o entendimento que tal direito decorre de contraprestação por serviços prestados à entidade de prática desportiva ou do contrato de trabalho.

A redação final do novo artigo 42 eliminou os argumentos daqueles que ainda tentavam distorcer a natureza do direito de arena para amoldá-la ao direito do trabalho. Alias, caso esta hipótese fosse viável, a CBF ou qualquer entidade convocadora teriam que estabelecer vínculos empregatícios com os atletas. Recentemente, o TRF2 chegou a afastar a incidência do estatuto do torcedor dos eventos da Confederação Brasileira de Ginástica – CBG, justamente pelo tribunal estar alinhado ao novo entendimento.

Tal conclusão é importante, vez que o caráter eminentemente civil retira do pagamento os reflexos sobre FGTS, férias e 13 salário, ainda mais pela redução significativa do percentual de repasse e da atual situação dos combalidos clubes brasileiros.

É de bom alvitre esclarecer que os contratos devem ser alcunhados como “contrato de licença de uso de imagem”, em detrimento aos atuais “contrato de imagem” vez que o atleta titular do direito concede apenas e tão somente o exercício de exploração e não o próprio direito, bem como o objeto do contrato é a licença de uso e não a imagem.

Inclusive ocorreu a inclusão do artigo 87-A, nas disposições gerais, deixando claro a distinção entre o direito de uso da imagem e sua natureza:

“87-A.  O direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”

O contrato de licença do uso de imagem consagrou-se, finalmente, como de caráter mercantil e por isso não integra a remuneração, não podendo, também, ser utilizado para o cálculo das verbas rescisórias do contrato de trabalho. 

Dos critérios de fixação e valoração do contrato de licença de uso de imagem, estão o grau de atividade do atleta, o critério econômico e o da fixação prévia de limites e valores ligados aos contratos de licença de uso e imagem.

É claro que o direito de arena das entidades desportivas deve ter um percentual destinado aos atletas que participaram do espetáculo em questão. Mas a reforma na Lei Pelé vem trazer um “balde de água fria” aos que ainda militavam, até então de forma eminentemente unânime, pela sua integração na remuneração do atleta profissional.

Em abono da verdade, desde a década de 90, existe o interesse dos clubes participantes em reduzir os percentuais percebidos pelos atletas de futebol, sendo que em 2000, após inúmeros imbróglios judiciais, foi firmado acordo entre as partes, no mesmo percentual fixado pela atual reforma, ou seja, os atuais 5%. Mas, até então, o percentual reduzido era considerado meramente como “adiantamento” do pagamento, restando a necessidade da complementação dos 15% restantes.

Um julgado do TRT15 expressava bem o direito às revisões:

DIREITO DE ARENA. JOGADOR DE FUTEBOL. PERCENTUAL MÍNIMO DE 20%. ART. 42 DA LEI Nº 9.615/98. O direito de arena, disciplinado pelo art. 42 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), constitui parcela paga pelo clube (empregador) ao atleta de futebol, no percentual mínimo de 20%, infenso à negociação coletiva, razão pela qual são devidas as diferenças postuladas pelo reclamante e seus reflexos. Recurso ordinário da reclamada não provido. (Relator(a): LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS, Decisão N° 056571/2010-PATR, Recurso Ordinário)

E foi pela evidente afronta à lei específica que este acordo representava, ocorreu uma verdadeira explosão de ações trabalhistas (muitas delas ganharam a enorme destaque na mídia esportiva e consagraram inúmeros advogados), a fim que os atletas descontentes recebessem a diferença assegurada expressamente pela lei então vigente.

Desta forma, a reforma trazida pela Lei n.° 12.395/11, atendeu integralmente os interesses das entidades de prática esportiva em evidente contraponto aos direitos trabalhistas dos atletas profissionais, suplantando a competência da justiça do trabalho para o julgamento destas causas e reduzindo sobremaneira o percentual a ser recebido pelo direito de arena.

________________________

Fontes:

ZAINAGHI, Domingos Sávio. Nova legislação desportiva – aspectos trabalhistas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2004


________________________

Informações para a Imprensa:

Guilherme Pessoa Franco de Camargo é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, atuante nas áreas de Direito Empresarial e Previdenciário, em Campinas e região.
www.pclassociados.com.br
e-mail: guilherme@pclassociados.com.br / Tel.: (19)3383-3279