terça-feira, 30 de abril de 2013

STF - RE 567985/MT



STF - RE 567985/MT - O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO – Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos de recorribilidade. A ciência pessoal quanto ao acórdão recorrido aconteceu em 24 de agosto de 2007, sexta-feira (folha 99). A peça, subscrita por procurador federal, foi protocolada em 21 de setembro de 2007, dentro do prazo legal. Quanto à óptica da Procuradoria, não se pode confundir revolvimento da prova com o enquadramento jurídico da situação revelada na decisão atacada mediante o extraordinário. E é disso que se trata. Conheço.

STF - Rcl 4374 LOAS



STF - Rcl 4374 LOAS - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES SÓCIOECONÔMICAS DO AUTOR. REQUISITOS DO ART. 20 DA LEI 8.742/93. RENDA PER CAPITA. MEIOS DE PROVA. SÚMULA 11 DA TUN. LEI 9.533/97. COMPROVAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 20 da Lei 8.742/93 destaca a garantia de um salário mínimo mensal às pessoas portadoras de deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais, que comprovem, em ambas as hipóteses, não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. 2. Já o § 3o do mencionado artigo reza que, ‘considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo’. 3. Na hipótese em exame, o laudo pericial concluiu que o autor é incapaz para as atividades laborativas que necessitem de grandes ou médios esforços físicos ou que envolvam estresse emocional para a sua realização. 4. Em atenção ao laudo pericial e considerando que a verificação da incapacidade para o trabalho deve ser feita analisando-se as peculiaridades do caso concreto, percebe-se pelas informações constantes nos autos que o autor além da idade avançada, desempenha a profissão de trabalhador rural, o qual não está mais apto a exercer. Ademais, não possui instrução educacional, o que dificulta o exercício de atividades intelectuais, de modo que resta improvável sua absorção pelo mercado de trabalho, o que demonstra a sua incapacidade para a vida independente diante da sujeição à ajuda financeira de terceiros para manter sua subsistência. 5. Apesar de ter sido comprovado em audiência que a renda auferida pelo recorrido é inferior a um salário mínimo, a comprovação de renda per capita

TNU - PEDILEF 200872520041361



TNU - PEDILEF 200872520041361 - PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHOEXERCIDO NO PERÍODO EM QUE RECONHECIDO INCAPACIDADE LABORAL PELA PERÍCIAMÉDICA. DIREITO AO BENEFÍCIO DESDE O INCORRETO CANCELAMENTO PELO INSS. 1. Embora não se possa receber, concomitantemente, salário e benefício,o trabalho exercido pelo segurado no período em que estava incapaz decorreda necessidade de sobrevivência, com inegável sacrifício da saúde doobreiro e possibilidade de agravamento do estado mórbido. 2. O benefício por incapacidade deve ser concedido desde o indevidocancelamento, sob pena de o Judiciário recompensar a falta de eficiênciado INSS na hipótese dos autos, pois, inegavelmente, o benefício foi negadoerroneamente pela perícia médica da Autarquia. 3. Incidente conhecido e provido.

STJ - REsp 1243760/PR



STJ - REsp 1243760/PR - PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DO PERÍODO DE RECEBIMENTO APENAS DE AUXÍLIO-ACIDENTE PARA A CARÊNCIA NECESSÁRIA À CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O auxílio-acidente – e não apenas o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez – pode ser considerado como espécie de "benefício por incapacidade", apto a compor a carência necessária à concessão da aposentadoria por idade. 2. In casu, é de ser observada a vetusta regra de hermenêutica, segundo a qual "onde a lei não restringe, não cabe ao intérprete restringir" e, portanto, não havendo, nas normas que regem a matéria, a restrição imposta pelo Tribunal a quo, não subsiste o óbice imposto ao direito à pensão por morte. 3. Recurso especial conhecido e provido.

TRF 1ª Região AC 2002.38.00.029275-4/MG



TRF 1ª Região AC 2002.38.00.029275-4/MG - ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO FEDERAL. AUXILIO-ALIMENTACAO. INCIDENCIA SOBRE FERIAS E LICENCAS. LEGALIDADE. 1. O auxilio-alimentacao constitui verba de natureza indenizatoria, devido aos servidores publicos federais civis ativos, conforme art. 22 da Lei n.o 8.460/92, destinada a subsidiar as despesas com alimentacao dos servidores em atividade. 2. A fim de garantir a manutencao do patamar remuneratorio, os servidores publicos federais devem receber as parcelas referentes ao auxilio-alimentacao nos periodos de ferias e nos afastamentos previstos nos aludidos artigos, vez que considerados como de efetivo exercicio. 3. A jurisprudencia do Superior Tribunal de Justica assentou compreensao de que os servidores publicos fazem jus ao recebimento do auxilio-alimentacao durante o periodo de ferias e licencas. Precedentes.

Turma aplica responsabilidade objetiva do empregador em caso de motorista que morreu em acidente



O artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal prevê o direito do trabalhador à indenização por danos morais e materiais quando o empregador incorrer em dolo ou culpa. Já o caput do mesmo artigo abre a possibilidade de se conferir ao trabalhador outros direitos que visem à melhoria de sua condição social . E é aí que entra a adoção da teoria do risco (ou da responsabilidade objetiva), direito superior e mais favorável ao trabalhador. Nos termos do que dispõe o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, o dano deverá ser reparado, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outros.

Foi com base nesses fundamentos que a desembargadora Denise Alves Horta entendeu que a atividade de transporte desenvolvida por uma empresa representava risco acentuado para um motorista de caminhão que morreu em um acidente enquanto trabalhava. Por essa razão, ela decidiu julgar procedente o recurso apresentado pela esposa e filha do empregado, reformando a sentença para garantir a elas o direito ao recebimento de indenizações por danos morais e materiais.

O motorista conduzia o caminhão da empregadora, com reboque-tanque de propriedade da tomadora dos serviços, realizando transporte de derivado de petróleo para a Petrobrás. Ao fazer uma curva sobre uma ponte, o veículo desgovernou e invadiu a contramão, tombando sobre a defensa no sentido contrário. Ao julgar a ação, o juiz de 1º Grau indeferiu as reparações pretendidas pela família, entendendo que a empregadora não teve culpa na fatalidade que tirou a vida do trabalhador, não sendo a atividade por ele desenvolvida potencialmente perigosa, de modo a se falar em responsabilidade objetiva da empresa.

Mas a relatora chegou à conclusão diferente, ao analisar o processo. Ela lembrou que o legislador deixou ao aplicador do direito a interpretação do que seja atividade normalmente de risco, para efeitos de aplicação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Reconhecendo que não é qualquer atividade que pode ser assim considerada, esclareceu: Apenas aquelas que, pelas condições especiais em que realizadas ou pela probabilidade maior e mais previsível de ocorrência de acidentes, colocarem o laborista em condição de risco mais acentuada que outros trabalhadores de áreas diversas.

Para a julgadora, a função determinada ao empregado era bastante específica, muito além da normalidade a que se sujeita o motorista comum. Ela chamou atenção para o fato de o acidente ter ocorrido pouquíssimos dias depois da contratação, na primeira vez em que o trabalhador dirigia o caminhão articulado. Também registrou que o transporte era de combustível líquido, ou seja, carga perigosa, destacando que a própria ré deixou evidente que o desempenho da função exigia requisitos específicos. Inclusive treinamento pela Petrobrás. Ou seja, uma atividade que expunha o motorista a maior probabilidade de sinistro, o que acabou acontecendo.

Além do nexo causal e do dano incontestáveis, na medida em que as condições de trabalho do ex-empregado foram determinantes para a ocorrência do acidente de que derivou a sua morte, afigura-se evidente a responsabilidade das rés, primeira e segunda, pelo que devida a reparação por danos morais e materiais vindicadas, concluiu no voto. A empregadora foi condenada ao pagamento de R$ 50 mil reais por danos morais, a ser dividido em partes iguais entre a esposa e a filha do empregado falecido, bem como de indenização por danos materiais no valor de R$192 mil reais, sendo R$ 12 mil reais para a filha e R$180 mil para a esposa, a ser paga em parcela única. A tomadora dos serviços foi condenada subsidiariamente.

( 0001573-89.2010.5.03.0139 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Lei 12.506/11 aplica-se a empregados com aviso prévio em curso na data de sua publicação



A Lei nº 12.506, vigente a partir de 13/10/11, regulamentou a previsão do artigo 7º, inciso XXI, da Constituição, estabelecendo os critérios para cálculo e pagamento do aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. E, como costuma acontecer em casos de modificações legislativas, mais uma discussão acerca do momento de aplicação da nova lei bateu às portas da Justiça do Trabalho de Minas: a nova lei alcança os empregados cujo aviso prévio estava em curso por ocasião da sua publicação?

Para o juiz de 1º grau que analisou o caso, a resposta é não, considerando que a empregada foi pré-avisada de sua dispensa em 30/09/11 e a Lei nº 12.506/11 entrou em vigor em 13.10.11. Inconformada, a empregada recorreu da decisão. Ela defendeu a aplicação da nova lei ao contrato de trabalho dela, já que entrou em vigor durante o período de projeção do aviso prévio indenizado. Assim, seriam devidos 09 dias de aviso prévio, além dos 30 dias normais, os quais não foram devidamente quitados. E a 9ª Turma do TRT de Minas deu razão à empregada.

Para a juíza convocada Cristiana Maria Valadares Fenelon, relatora do recurso, considerando que a trabalhadora recebeu a comunicação da dispensa treze dias antes da entrada em vigor da lei, afastando-se imediatamente do emprego, a controvérsia limita-se a saber se o período do aviso prévio indenizado deve ser computado para o fim de fazer incidir o novo regramento. E no seu entender, sim. Conforme explicou, a rescisão contratual somente se efetiva depois de expirado o prazo do aviso prévio (artigo 489/CLT), e o período do aviso prévio trabalhado ou indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (artigo 487, parágrafo 6º, da CLT).

De acordo com tais dispositivos, o aviso prévio, mesmo indenizado, não acarreta a cessação imediata do contrato de trabalho, beneficiando o empregado com as vantagens econômicas alcançadas pela categoria no mesmo período, conforme entendimento contido na Súmula 371 do TST, devendo, ainda, ser computado o prazo correspondente na contagem do tempo de serviço, inclusive para o fim de registro de saída na Carteira de Trabalho, de acordo com o entendimento contida na Orientação Jurisprudencial-82 da SDI 1 do TST , esclareceu a magistrada.

A julgadora citou, como exemplos da aplicação desse raciocínio, a suspensão do contrato provocada pela concessão do auxílio-doença no curso do aviso prévio indenizado (Súmula 371 do TST) e a possibilidade de ser reconhecida a justa causa para a dispensa em razão de falta cometida pelo empregado no curso do pré-aviso (artigo 491/CLT).

Assim, concluiu a julgadora que a situação da empregada foi alcançada pela nova lei: Indiscutível, pois, que o simples fato de ter sido comunicada a dispensa anteriormente à publicação da nova lei, não tem o condão de excluir do empregado o direito ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, visto que o ato jurídico não se aperfeiçoou sob a égide da lei anterior, finalizou, deferindo à empregada mais nove dias de aviso prévio, considerando que o contrato perdurou por três anos completos.

( 0000992-90.2012.5.03.0111 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Tribunal afasta justa causa de empregada demitida por aderir a movimento operário



A empresa Minerva S.A. foi condenada a reverter dispensa por justa causa a trabalhadora que aderiu a movimento reivindicatório operário por melhores salários e condições de trabalho. A decisão, unânime, é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que manteve decisão do juiz de 1º grau Kleber Moreira da Silva, da Vara do Trabalho de São Luís de Montes Belos.

Consta dos autos que a obreira, que trabalhava no setor de desossa da filial da empresa Minerva em Palmeiras de Goiás, participou de manifestação de trabalhadores por reajuste salarial em janeiro de 2012. Segundo o relato da trabalhadora, após a manifestação, que aconteceu fora do horário de expediente, o gerente da empresa e um funcionário de Recursos Humanos escolheram aleatoriamente empregados para dispensá-los por justa causa, como “exemplo de punição perante os demais empregados”.

A empresa alegou que dispensou somente os funcionários que não quiseram retornar ao trabalho sem justificativa. Entretanto, conforme relato de testemunhas, a obreira, que não fazia parte do grupo que liderava a manifestação, voltou ao trabalho conforme o gerente do RH havia ordenado mas em seguida foi chamada ao RH. A testemunha apresentada pela empresa ainda informou que nenhum dos líderes da manifestação havia voltado ao trabalho, pois foram dispensados pela empresa de imediato. Fato que, segundo a relatora, juíza convocada Silene Coelho, contradiz a versão da empresa.

Para a relatora, “a empregadora agiu de forma arbitrária, com o único intuito de punir e intimidar reivindicações por melhores salários, violando o princípio da liberdade sindical”. Ela ainda destacou que a greve é um direito fundamental de caráter coletivo e a rescisão do contrato durante manifestação dos trabalhadores é proibida pela lei 7.783/89, além de o serviço da empresa não ser essencial. Nesse sentido, a empresa deverá reverter a justa causa e pagar as verbas rescisórias devidas.

Danos morais

No processo, a trabalhadora ainda requereu indenização por danos morais. Segundo relatou, era assediada por superiores hierárquicos com propostas libidinosas. Segundo ela, o supervisor, conhecido como “Carlinhos”, e o outro líder “Rogério” a chamavam para sair e faziam piadas e comentários indecorosos do tipo ‘tá gostosa, hein?’, ‘que capuzão’, ‘rabuda gostosa’, ‘quero dar um tapa nessa bunda’ e outros. Tal fato foi confirmado por testemunhas que trabalhavam com ela. Diante disso, a Turma decidiu manter a condenação de R$ 10 mil por danos morais arbitrada pelo juiz de 1º grau.

Além de indenização por danos morais e reversão da dispensa por justa causa, a trabalhadora ainda vai receber verbas correspondentes às horas in itinere, tempo de espera do transporte da empresa e intervalo de recuperação térmica.

Processo: RO - 0000485-96.2012.5.18.0181

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

Revertida justa causa por abandono justificado de local de trabalho



Por ter sido desmedida a aplicação de justa causa a trabalhador que, por motivo justificado, teve de abandonar o posto de trabalho, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, intacta sentença do Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Campo Grande que reverteu demissão imotivada.

Trata-se do caso de um trabalhador da empresa Bigolin Materiais de Construção Ltda, encarregado de fechar a empresa. Ele saiu do serviço sem comunicar seu superior hierárquico porque sua esposa, então grávida, o telefonou informando que não estava passando bem.

Por esse motivo, o trabalhador resolveu ir embora solicitando a um colega de trabalho, encarregado de substituí-lo na sua ausência, para que fechasse o portão e a garagem na hora da saída, o que esse acabou por esquecer-se de fazer.

Segundo o relator do processo, desembargador Nery Sá e Silva de Azambuja, a justa causa é a penalidade máxima aplicada pelo empregador ao trabalhador, só devendo ser usada quando o empregado pratica uma falta gravíssima ou quando descumpre grosseiramente o contrato de trabalho.

Releva salientar que a conduta do trabalhador, embora imprópria, não é justificadora da penalidade aplicada, pois excessiva, considerando que em quase oito anos de contrato, somente não cumpriu com suas obrigações por motivo justificado, já que sua mulher não estava passando bem, delegando suas funções a outro empregado, não tendo simplesmente abandonado seus afazeres contratuais, expôs o relator.

Proc. N. 0000445-29.2011.5.24.0005-RO.1

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

TRF 1ª Região AC 2006.38.12.002951-8/MG



TRF 1ª Região AC 2006.38.12.002951-8/MG - PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. VERBAS EM ATRASO. INCAPACIDADE ANTERIOR À FILIAÇÃO AO RGPS. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O cerne da questão diz respeito ao direito da requerente ao benefício de auxílio-doença em julho de 2004, sendo relevante o preenchimento dos requisitos necessários, quais sejam, qualidade de segurado, cumprimento do período de carência, ausência de incapacidade preexistente à filiação e comprovação da incapacidade. 2. Consta na perícia médica realizada pelo INSS que à época do requerimento administrativo a autora era portadora de cardiopatia. Tal enfermidade se encontra entre aquelas previstas na Instrução Normativa INSS/PRES Nº 20, DE 10/10/2007, as quais independem de carência para a concessão do benefício previdenciário, consoante dispõe o artigo 151 da Lei 8.213/91. Ademais, conforme CTPS apresentada, a autora é segurada obrigatória empregada, motivo pelo qual a responsabilidade relativa ao recolhimento tempestivo das contribuições previdenciárias devidas, tanto pelo empregador quanto pelo empregado, compete ao empregador (art. 30, I, a, da Lei n. 8.212/91), sob a fiscalização do INSS e por cuja omissão o segurado não pode ser responsabilizado. 3. Dispõe o §2º do artigo 42 da Lei 8.213/91 que "A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão." 4. Restou consignado no laudo pericial que a data de início da incapacidade da requerente se deu em 01/01/2003, ou seja, contemporaneamente à filiação da autora ao RGPS, que ocorreu em 02/01/2003. Dessa forma, ainda que haja doença preexistente à filiação, a incapacidade sobreveio por motivo de agravamento, ante a celebração do contrato de trabalho. Observe-se, ainda, que o próprio INSS estipulou como data de início da incapacidade o dia 29/10/2003, ou seja, posteriormente à filiação. 6. Direito ao pagamento dos valores correspondentes às parcelas retroativas desde julho de 2004, na forma determinada na sentença. 5. As prestações em atraso devem ser pagas de uma só vez, monetariamente corrigidas de acordo com a Lei n. 6.899/81, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, incidindo tal correção desde a data do vencimento de cada parcela em atraso (Súmulas n.s 148 do STJ e 19 do TRF - 1ª Região). 6. Juros de mora devidos em 1% (um por cento) ao mês a contar da citação até o advento da Lei 11.960/09, a partir de quando incidirão à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês - ou outro índice de juros remuneratórios das cadernetas de poupança que eventualmente venha a ser estabelecido -, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 7. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 8. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 9. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.

No 1º de maio, deputados pedem fim do fator previdenciário e redução da jornada




O 1º de Maio deste ano - Dia Internacional do Trabalhador - marcará no Brasil também os 70 anos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT - Decreto-Lei 5.452/43), que reuniu em 1943 boa parte dos direitos assegurados até hoje ao trabalhador brasileiro, como o salário mínimo, o recebimento de hora extra e de diferencial por trabalho noturno, além de férias remuneradas. Sessão solene no Plenário da Câmara, nesta terça-feira (30), às 14h30, vai celebrar a data.

Parlamentares ligados à causa trabalhista reconhecem que há muito o que comemorar, mas também ainda há muito por fazer. De maneira quase unânime, a redução da carga de trabalho semanal de 44 para 40 horas - Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 231/95 - e o fim do fator previdenciário - Projeto de Lei 3299/08 - são apontados por eles como prioridades entre as cerca de 70 propostas que tramitam atualmente na Câmara propondo alterações na CLT para garantir novos direitos aos trabalhadores.

A PEC 231/95, aprovada por uma comissão especial em junho de 2009, ainda aguarda acordo para votação pelo Plenário. Já o PL 3299/08 será analisada por uma comissão especial formada para realizar um estudo e apresentar propostas em relação ao fator previdenciário, de acordo com decisão tomada pelo Colégio de Líderes na última terça-feira (23) - a instalação do colegiado ainda depende da indicação de seus integrantes pelos partidos. (Confira a lista de indicações)

O deputado Paulo Pereira da Silva (PDT-SP), que preside a Força Sindical, celebra os avanços proporcionados pela CLT. “Nós estamos comemorando 70 anos de CLT e todos os movimentos que a Força Sindical está organizando são em defesa dessa lei, porque o mais importante é manter os direitos já conquistados”, avalia.

Recordando conquistas mais recentes, que vieram com a promulgação da Constituição de 1988, como o recebimento de 1/3 proporcional de férias e a licença-maternidade, Paulo Pereira também aponta o que ainda falta fazer. “A redução da jornada de trabalho para 40 horas semanais é um projeto que tramita aqui na Casa há 18 anos. Falta ainda acabar com o fator previdenciário e fazer uma politica salarial para os aposentados que ganham mais do que um salário mínimo”, destaca.

Relator da PEC sobre a jornada de trabalho, o deputado Vicentinho (PT-SP) espera que a proposta seja finalmente votada pelo Plenário. Como um dos fundadores da Central Única dos Trabalhadores (CUT), em 1983, ele entende que, mais do que comemorar o Dia do Trabalhador, o importante neste dia é refletir. “Pessoas morreram pela causa dos trabalhadores. Por isso, esse dia precisa ser de reflexão e de fortalecimento da caminhada daquele que gera e movimenta as riquezas do País.”

Trabalho escravo

Entre as conquistas dos últimos anos, Vicentinho ressalta a PEC 438/01, que endurece as penas aplicadas a quem utilizar trabalho escravo - a proposta foi aprovada em maio de 2012 pela Câmara e está sendo analisada pelo Senado. “No ano passado, nós avançamos nessa questão do trabalho escravo, colocando na cadeia quem usar esse tipo de recurso e, inclusive, autorizando a desapropriação de terras para fins de reforma agrária onde se constatar o emprego de práticas associadas à escravidão”, lembra o deputado. Ele cita ainda a aprovação do PL 1033/03, que assegura o pagamento de adicional de periculosidade aos vigilantes e foi transformado na Lei 12.740/12.

Presidente da Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, o deputado Roberto Santiago (PSD-SP) entende que ainda é preciso assegurar melhores condições de trabalho ao brasileiro, além de melhorar a distribuição do conjunto de riquezas produzidas no País. “Essa Casa costuma discutir muito a questão do salário mínimo, mas, na verdade, nós precisamos melhores as condições de trabalho para esses profissionais”, afirma.

Também favorável ao fim do fator previdenciário, Santiago considera que essa deve ser uma pauta prioritária para 2013. “Não é possível você trabalhar ao longo de sua vida e, quando vai buscar tranquilidade, descanso, ter uma redução salarial que não permite que se aposente. Ou então, obriga o trabalhador a aderir a uma prática frequente ultimamente, que é pedir a aposentadoria e continuar trabalhando”, destaca.

Segundo a CUT, as comemorações do 1º de Maio devem abrigar também protestos contra o Projeto de Lei 4330/04, do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO), que regulamenta as terceirizações de mão de obra nos setores público e privado. “Não queremos esse projeto ameaçador, porque legaliza a precarização”, ressalta Vicentinho.

Trabalho doméstico

A deputada Benedita da Silva (PT-SP), que já trabalhou como doméstica, afirma que o Dia do Trabalhador deste ano servirá para celebrar a aprovação da PEC 478/10, transformada na Emenda Constitucional 72, que amplia os direitos trabalhistas de domésticas, babás, cozinheiras e outros trabalhadores em residências. Entre os 16 direitos previstos, estão a jornada de trabalho de 44 horas semanais, pagamento de horas extras e proibição de trabalho de menores de 16 anos.

Diversos dispositivos dessa lei, porém, ainda precisam ser regulamentados. A comissão mista que analisa a regulamentação de 118 dispositivos constitucionais, entre eles os novos direitos do trabalhador doméstico, está negociando com o governo pontos como a redução da multa sobre o FGTS em caso de demissão sem justa causa.

Benedita da Silva também defende a aprovação do PL 2295/00, do Senado, que regulamenta a jornada de trabalho dos enfermeiros. O projeto ainda depende de acordo dos líderes para votação no Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Comissão discute punição de adolescentes infratores com especialistas




A Comissão de Seguridade e Família vai realizar audiência pública para discutir com especialistas a questão do menor infrator. A deputada Carmen Zanotto (PPS-SC) solicitou o encontro porque é relatora do projeto (PL 348/11) do deputado Hugo Leal (PSC-RJ) que passa a considerar as infrações praticadas por adolescentes com 16 anos ou mais como antecedente na hora da fixação da pena em eventuais ilícitos cometidos após os 18 anos.

Segundo a deputada Carmen Zanotto, também está na pauta da reunião a pesquisa de opinião feita pelo Senado que aponta a aprovação da diminuição da maioridade penal por 87% das pessoas ouvidas.

“Este projeto do deputado Hugo Leal pode ser sim uma alternativa. Não de reduzir a maioridade penal, mas de contar como antecedentes criminais se ele vier a repetir o crime”, avalia.

Além de técnicos da Secretaria de Opinião Pública do Senado Federal, foram convidados para a audiência representantes do Ministério da Justiça; da Secretaria Nacional dos Direitos Humanos; do Conselho Nacional da Criança e do Adolescente; e da OAB. A data da audiência só será definida após a confirmação dos participantes.

Polêmica

A discussão promete ser polêmica, diante do envolvimento de menores em uma série de atos de violência divulgados recentemente. É o caso da dentista queimada viva durante um assalto ao consultório dela, no dia 25 de abril, em São Bernardo do Campo, no ABC paulista. Segundo a polícia, um adolescente detido teria confessado participação no crime que chocou o País.

Hoje, a Constituição Federal e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei 8069/90) definem que o menor de 18 anos de idade é inimputável e deve ser submetido a uma legislação diferenciada, para que tenha as condições de ser ressocializado. A deputada Carmen Zanotto lembra que, conforme o Estatuto, embora a prática do ato seja descrita como criminosa, não é aplicada pena às crianças e aos adolescentes, mas apenas medidas socioeducativas.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

CPI do Tráfico de Pessoas prosseguirá com audiências sobre adoções irregulares



O presidente da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Tráfico de Pessoas, deputado Arnaldo Jordy (PPS-PA) afirmou que os integrantes da comissão já não têm dúvidas de que as adoções irregulares de crianças no País são feitas por organizações criminosas que ganham dinheiro com isso.

O deputado anunciou ontem (29) que a comissão vai continuar com as audiências e investigações até que seja possível montar um quadro que a permita apresentar propostas para superar a situação.

Jordy disse que as investigações sobre adoções irregulares estão centralizadas em duas regiões, Monte Santo, na Bahia, e no Sul, em Santa Catarina e no Paraná.

Na reunião desta segunda-feira, a comissão aprovou requerimento para realização de audiência pública com a jornalista Joice Hasselman. Ela será convidada para falar sobre as irregularidades encontradas em processos de destituição de poder familiar para adoção de crianças por famílias brasileiras e estrangeiras no município de São João do Triunfo, no Paraná.

A comissão também aprovou requerimento para obter cópia da ata do julgamento que deu a guarda provisória das cinco crianças levadas da mãe em Monte Santo, mesmo que o documento esteja sob sigilo de Justiça.

A deputada Liliam Sá (PSD-RJ), que solicitou o documento, assinalou que o caso da adoção de cinco crianças da cidade Monte Santo ainda possui muitas lacunas em aberto, que precisam ser esclarecidas. A deputada citou como exemplo o fato de o juiz Vitor Bizerra, em depoimento na CPI do Tráfico de Pessoas, ter dito que não autorizou a adoção irregular de crianças na Bahia.

Modernização da legislação

Para Jordy, há um problema de polícia. Ele acredita que o combate ao tráfico de pessoas no País passa pelo aparelhamento do Estado e a modernização da legislação, que só começou a ser elaborada. Não há ainda um cadastro nacional, as políticas de assistência às vítimas são extremamente precárias. O outro aspecto é a nossa legislação que está completamente obsoleta para fazer esse enfrentamento.”

O deputado acrescentou que um dos objetivos da CPI é apresentar à Câmara dos Deputados um projeto de lei que crie uma legislação que possa tratar especificamente do tráfico de pessoas.

Ainda não foi marcada a data para a realização da audiência pública sobre as adoções no Paraná.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Acusado de tráfico é condenado a mais de cinco anos de prisão




“Os depoimentos colhidos confirmam a realidade dos fatos, descaracterizando a versão fantasiosa do réu.” Com base nessa afirmativa, o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da 29ª Vara Criminal Central da Capital, condenou rapaz acusado de tráfico de drogas no Grajaú, bairro da zona sul paulista.

De acordo com o depoimento dos policiais militares que efetuaram a prisão do denunciado M.S.C, eles estavam em patrulhamento de rotina e resolveram abordá-lo, por estar agindo de maneira suspeita. Após revista pessoal, os agentes encontraram com ele 52 invólucros de cocaína, além de 25 porções de maconha e 59 de crack. Indagado sobre o fato, ele negou ser traficante de drogas.

Levado a julgamento, o magistrado, considerando o fato do réu ser reincidente, fixou a pena em cinco anos e dez meses de reclusão em regime inicial fechado, além do pagamento de 583 dias-multa, cada um deles fixados no patamar mínimo legal. Por ter respondido ao processo preso, ele não poderá recorrer em liberdade.

Processo nº 0093186-10.2012.8.26.0050

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

Guarda que protegia escola é condenado por furto de livros e enciclopédia



A 2ª Câmara Criminal do TJ manteve condenação imposta a um guarda municipal de Itajaí, por ter se apropriado de bens de uma escola municipal em que trabalhava, em proveito próprio. Conforme apurado em investigação policial, 14 volumes da enciclopédia Barsa e 89 livros de literatura, além de lixeiras e cadeiras, algumas nem sequer utilizadas - todos os itens com a etiqueta identificadora de tombamento municipal -, foram localizados na residência do réu e na creche particular administrada por sua esposa.


Ela também havia sido condenada em primeiro grau, mas acabou absolvida pelo TJ por falta de provas de sua participação efetiva nos desvios. A defesa do réu buscou sua absolvição ou minoração da pena - dois anos e três meses de reclusão em regime aberto, substituídos por prestação de serviços comunitários por igual período mais multa -, com o argumento de que o material encontrado em seu domínio fora descartado pelo órgão público municipal.

A direção da escola, contudo, negou tal versão e reforçou que os bens sumiam sempre durante os plantões do réu no estabelecimento de ensino. O desembargador Sérgio Rizelo foi o relator da apelação, e seu voto pela manutenção da sentença foi seguido de forma unânime pelos demais integrantes da câmara (Ap. Crim. n. 2012.003401-5).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Dupla condenada a 24 anos por latrocínio, ocultação de cadáver e tráfico



A 1ª Câmara Criminal do TJ fixou em 24 anos a pena a ser cumprida por dupla condenada por latrocínio, ocultação de cadáver e tráfico de drogas. O crime aconteceu em setembro de 2011, em Concórdia, e teve a participação de um adolescente, que confessou o crime e disse que os réus atingiram a vítima com coronhadas e facadas e a jogaram, ainda com vida, em um buraco, colocando pedras por cima.

No dia seguinte, enterraram o corpo. Os fatos só foram revelados após a prisão de duas pessoas por outro crime, as quais falaram sobre o homicídio já no presídio. Na apelação, que teve o desembargador Newton Varella Júnior como relator, foram apreciados os pedidos dos dois acusados - de desclassificação do crime de latrocínio para homicídio qualificado, decorrente de dívida de drogas. O magistrado acolheu apenas a adequação da pena de um deles, em relação ao agravante de conduta social.

Segundo Varella, o depoimento do adolescente foi decisivo para demonstrar o plano de matar a vítima para roubar seu automóvel, a fim de trocá-lo por drogas e armas. “Inviável, portanto, o acolhimento da almejada desclassificação de crime contra o patrimônio para delito contra a vida, na forma qualificada, devendo-se manter a sentença condenatória”, finalizou o relator. A decisão foi unânime (Apelação Criminal n. 2012.067410-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

Reconhecida repercussão geral em tema que trata sobre imunidade de IPTU aos Correios



O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional discutida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 643686, no qual o Município de Salvador (BA) questiona decisão que concedeu à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) imunidade recíproca relativa ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) incidente sobre imóveis de sua propriedade.

A decisão que o município pretende reformar é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), que entendeu que a ECT, embora constituída como empresa pública federal, tem natureza tipicamente pública, por prestar serviço público sujeito à responsabilidade exclusiva da Administração Direta. Assim, os bens imóveis vinculados às atividades essenciais dos Correios são alcançados pela imunidade tributária recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição da República.

O ente municipal, porém, sustenta que o serviço público desempenhado pelos Correios não seria suficiente para tornar a empresa beneficiária da imunidade recíproca, que, no seu entender, se aplicaria somente às autarquias e fundações públicas.

O ministro Dias Toffoli, relator do ARE 643686, destacou que a questão discutida transcende os interesses das partes, pois repercute na esfera de direitos de todos os municípios da Federação, devido à natureza da ECT e dos serviços por ela prestados. O reconhecimento da repercussão geral permitirá ao STF, a seu ver, ratificar a jurisprudência com os benefícios daí decorrentes, entre os quais está a celeridade do julgamento”, tendo em vista que a discussão “encontra-se amadurecida no âmbito da Corte”.

O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral do tema, porém, no mérito, não seguiu entendimento do relator quanto à ratificação da jurisprudência dominante do Tribunal sobre a matéria, que será submetida a posterior julgamento pelo Plenário físico da Corte.

Processos relacionados: ARE 643686

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Relator apresenta amanhã parecer sobre MP que compensa perdas de ICMS



O senador Walter Pinheiro (PT-BA), relator na Comissão Mista sobre a Medida Provisória (MP 599/12), que inicia a reforma do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), apresenta seu parecer hoje (30). A MP compensa os estados pela redução das alíquotas interestaduais do ICMS, visando, assim, a acabar com a chamada guerra fiscal.

A apresentação estava marcada para a semana passada, mas foi adiada por causa de um pedido de ampliação do prazo feito pelo por Pinheiro. O relator explicou que era necessário esperar a Comissão de Assuntos Econômicos do Senado (CAE) concluir a votação do projeto de resolução que unifica gradualmente as alíquotas do ICMS interestadual com o intuito de eliminar a guerra fiscal (PRS 1/13).

Segundo Pinheiro, os textos precisam ser harmonizados, uma vez que o projeto de resolução condiciona a unificação gradual das alíquotas à aprovação de duas leis complementares. Uma trataria da própria compensação financeira aos estados (assunto da MP 599/2012) e outra viabilizaria a convalidação dos incentivos fiscais considerados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (PL 238/13).

Como a MP aprovada pelo Congresso Nacional se transforma em lei ordinária, e não complementar, restou para o relator a dúvida quanto à remissão no texto do projeto de resolução. Walter Pinheiro reiterou que esses três instrumentos legislativos devem ser harmonizados para produzir os efeitos desejados.

Auxílio

A MP 599/2012 condiciona a prestação de auxílio financeiro da União, limitada ao valor anual de R$ 8 bilhões pelo período de 20 anos, à aprovação de projeto de resolução.

Além de disciplinar a compensação pela perda de receitas, a MP cria um fundo de desenvolvimento regional (FDR), que visa a combater as desvantagens de alguns estados na atração de investimentos privados. Esse fundo, conforme a MP, deverá assegurar a aplicação de R$ 296 bilhões da União nesses estados, até 2033.

A apresentação do relatório está prevista para acontecer às 11 horas, no Plenário 15 da Ala Alexandre Costa, no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Projeto proíbe regime de substituição tributária para microempresa




O Projeto de Lei Complementar (PLP) 212/12, do deputado Anthony Garotinho (PR-RJ), proíbe a inclusão das micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional no regime de substituição tributária. No regime de substituição tributária, a empresa pode projetar o valor que será cobrado do consumidor final, calcular o ICMS e o recolher antecipadamente. Hoje, companhias de micro e pequeno porte devem calcular e recolher o ICMS por toda a cadeia comercial.

Na avaliação do autor, essa fórmula tem um impacto direto na carga tributária das microempresas ao sujeita-las ao mesmo regime de tributação de ICMS e ISS aplicado aos contribuintes sujeitos aos regimes de apuração normal.

“A substituição tributária é uma exceção à regra e, no entanto, vem sendo tratada como regra, uma vez que vários estados vêm adotando o regime de substituição tributária do ICMS e aplicando-o à grande maioria dos produtos acabados”, observa.

Tramitação

A proposta será analisada, em regime de prioridade, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, precisa ser votada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

Gado não pode ser transportado ao TO sem garantia contra febre aftosa



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, acolheu o pedido do estado do Tocantins para desobrigá-lo de receber 800 cabeças de gado oriundas do Rio Grande do Norte, até que se cumpra o disposto em ato normativo do Ministério da Agricultura sobre sanidade animal. O estado teme contaminação por febre aftosa.

O agropecuarista proprietário dos animais ajuizou ação, com pedido de antecipação de tutela, com o fim de obter autorização judicial para transportar 800 cabeças de gado do Rio Grande do Norte para o Tocantins, sem cumprir, em sua totalidade, o disposto na Instrução Normativa 44/07 do Ministério da Agricultura.

Fome

O magistrado federal deferiu o pedido de antecipação de tutela, desde que cumpridas algumas condições, em especial a identificação dos animais com adereço nas orelhas; isolamento, no destino, do gado transportado, por um período mínimo de 30 dias; e vistoria dos animais, durante o período de quarentena, por funcionário do ministério ou de órgão estadual competente.

A autorização foi concedida pelo juiz federal sob o argumento de que o gado corria risco de morrer de fome, por causa da seca que afeta a região e que teve como uma das consequências a escassez de alimentos para os animais.

O presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), entretanto, acolheu o pedido de suspensão de liminar formulado pelo estado de Tocantins, para desobrigá-lo de permitir a entrada das 800 cabeças de gado, sem o preenchimento das condições sanitárias adequadas.

Inconformado, o agropecuarista recorreu da decisão, com agravo regimental, e o pleno do TRF5, por maioria, deu provimento ao recurso.

Risco do rebanho

No pedido de suspensão de liminar dirigido ao STJ, o estado do Tocantins sustentou que está situado em zona livre de febre aftosa e que a entrada de animais oriundos de região onde essa doença não está erradicada, sem a devida realização de exames laboratoriais exigidos pela Instrução Normativa 44/07 do Ministério da Agricultura, colocaria em risco o seu próprio rebanho bovino.

Afirmou ainda que, devido à importância econômica da pecuária para o estado, o transporte das 800 cabeças de gado, da maneira como autorizada pelo TRF5, pode comprometer, em caso de contaminação, a economia local.

Princípio da prevenção

O presidente do STJ decidiu suspender a decisão do TRF5 não apenas por estar em dissonância com o disposto na norma técnica do Ministério da Agricultura, mas principalmente porque, ao relativizar a aplicação da norma, a decisão ofende o princípio da prevenção, que deve ser sobrelevado em questões dessa natureza.

“Não me parece que a exigência de exames prévios e de segregação dos animais seja requisito dispensável ou passível de relativização no caso. Ao contrário, entendo que tal exigência visa inibir a entrada, na localidade de destino, de animais infectados que possam contaminar os rebanhos sadios e pôr em risco não apenas a economia e a ordem local, mas a saúde dos animais”, afirmou o ministro Fischer.

O ministro não deixou de reconhecer a grave situação à qual os animais estão submetidos no Rio Grande do Norte, em razão da severa seca que assola a região.

“Sem embargo, a inexistência de exames prévios que explicitem que os animais provenientes deste estado estão livres da referida moléstia pode comprometer todo o rebanho do local de destino, provocando, assim, graves danos à saúde dos animais e, consequentemente, greve lesão à ordem e à economia pública”, destacou o presidente do STJ.

Processo relacionado: SLS 1749

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Superior decide que psicólogos não podem praticar acupuntura




A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.

O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.

O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.

Vácuo normativo

Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.

O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.

Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.

Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.

“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.

Processo relacionado: REsp 1357139

Fonte: Superior Tribunal de Justiça