"DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ- APLICABILIDADE DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 18 DO CPC: Inobstante fadada ao fracasso, a pretensão da Recorrente está posta sob o pálio constitucional previsto no inciso XXXV do artigo 5o. da CR/88, não havendo penalidade a ser imposta com fulcro no artigo 18 do CPC. (TRT/AP-2463/97- 3a. Reg. - 2a. T. - Relator Carlos Eduardo Ferreira - DJ/MG de 22.08.97)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ADVOGADO - O advogado que, no
exercício profissional, é responsável pelos atos praticados com dolo ou
culpa, na hipótese de lide temerária pode ser responsabilizado
solidariamente com o cliente em ação própria, para a qual é incompetente
a Justiça do Trabalho. Inteligência do artigo 32 da Lei 8.906, de 04 de
julho de 1994." (TRT/RO-3153/97 - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Julio
Bernardo do Carmo - DJ/MG 30.08.97)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - CONDENAÇÃO IMPOSTA AO PROCURADOR DO RECLAMANTE - Não
obstante entenda reprovável e incompatível com o bom exercício da
profissão o procedimento adotado pelo i. procurador do reclamante, que
apresenta nos fundamentos do pedido inicial situações aleatórias e
completamente divorciadas da realidade da prestação de serviços pelo
empregado, fazendo menção, inclusive, à estabilidade da empregada
gestante e da indenização por acidente de trabalho, tenho como indevida a
sua condenação como litigante de má-fé, já que a responsabilidade do
advogado pela lide temerária é matéria que escapa à competência desta
Justiça Especializada, devendo ser apurada na via própria."
(TRT/RO-5118/97 - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Carlos Alves Pinto - DJ/MG
25.10.97, pag. 6)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - DESCARACTERIZAÇÃO - É litigante de má-fé a parte que faz uso
do processo com objetivos escusos, adotando atitudes temerárias, em
flagrante deslealdade processual. A utilização pela parte dos meios
processuais postos à sua disposição, com vistas a garantir direitos que
julga lhe serem devidos, mesmo que fadada ao insucesso, não se constitui
em atitude de má-fé a ensejar a condenação pretendida." (TRT/RO-5820/97
- 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Carlos Alberto Reis de Paula - DJ/MG
25.10.97, pag. 7)
"LITIGAÇÃO
DE MÁ- FÉ - Não se caracteriza ligitância de má-fé, nos termos do art.
17, do CPC, a oposição pela primeira vez de embargos à execução, ainda
que desarrazoadas as manifestações do executado, porquanto este
utilizou-se de instrumento próprio que lhe assegura o direito à defesa e
à impugnação da sentença de liquidação, nos termos do art. 884 e
parágrafos, da CLT." (TRT/AP-1248/97 - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Roberto
Marcos Calvo - DJ/MG 25.10.97, pag. 8)
"MULTA
- MÁ-FÉ Não age de má-fé a parte que usa os meios processuais cabíveis
para a defesa de sua pretensão." (3a. Reg. - 1a. T. Redator Fernando
Procopio de Lima Netto - DJ/MG 06.02.97)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. Por ser o direito à ampla defesa assegurado pela Constituição
da República, não se reputa litigante de má-fé aquele que se utiliza
dos recursos e se vale de meios processuais adequados, estabelecidos na
legislação - pouco ou nada importando não tenha obtido êxito em sua
pretensão." (TRT/RO-2989/98 (BH28-604/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel.
Manuel Candido Rodrigues - DJ/MG 29.01.99)
"LITIGAÇÃO
DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - A dedução de pretensão contra fato
incontroverso, provocando incidente "manifestamente infundado",
procedendo "de modo temerário" importa em litigação de má-fé. Apontando
enquanto fundamento da incidental de embargos à execução a discussão de
valores que foram fixados na decisão exequenda, com trânsito em julgado,
o comportamento do embargante não estampa o normal exercício do direito
de ação, mas o abuso ou uso anormal do direito. Litigante ímprobo deve
responder pela indenização daí decorrente." (TRT/AP-3316/98
(BH31-471/98) - 3a. Reg. - 3a. T. - Rel. Carlos Augusto J. Henrique -
DJ/MG 18.05.99)
"LITIGAÇÃO
DE MÁ-FÉ - CABIMENTO - Quando a parte utiliza o direito de ação de
forma temerária, irresponsável, provocando incidentes manifestamente
infundado, com plena consciência da falta de razão, é litigante de má-fé
e, por isso mesmo, deve responder pela indenização daí decorrente."
(TRT/AP-4024/98 (SL02-801/98) - 3a. Reg. - 3a. T. - Rel. Carlos Augusto
J. Henrique - DJ/MG 15.06.99)
"LITIGAÇÃO
DE MÁ-FÉ - HIPÓTESE CARACTERIZADA - A reedição, sem qualquer acréscimo,
das alegações iniciais deixa claro que o comportamento processual
funda-se tão somente na vontade de resistir, desprovida de qualquer
razão séria, tipificando a litigação de má-fé." (TRT/AP-4570/98
(BH19-580/98) - 3a. Reg. - 3a. T. Rel. Carlos Augusto J. Henrique -
DJ/MG 15.06.99)
"AGRAVO
DE PETIÇÃO. LITIGÂNCIA E MÁ-FÉ. Utilizando-se a agravante de ardis e
meios artificiosos para opor-se à execução, caracterizado, sem dúvida, o
ato procrastinatório, atraindo, por conseqüência, a aplicação do
disposto no artigo 601, II, do Código de Processo Civil." (TRT/AP-156/99
(SL01-1318/98) - 3a. Reg - Seção Especializada - Rel. Itamar Jose
Coelho - DJ/MG 02.07.99)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - DEDUÇÃO DE PRETENSÃO CONTRA FATO INCONTROVERSO, ALTERAÇÃO DA
VERDADE DOS FATOS E PROCEDIMENTO TEMERÁRIO NO CURSO DO PROCESSO. À luz
do artigo 17 e seguintes do CPC, subsidiariamente aplicáveis ao processo
do trabalho, devem ser as reclamada proclamadas litigantes de má-fé,
com a conseqüente aplicação da sanção correspondente prevista em lei. É
que, nos termos do artigo 14, II, do diploma processual comum, compete
às partes e aos seus procuradores proceder com lealdade e boa-fé em
Juízo. A atitude destas recorrentes de, em sede recursal, trazer à baila
discussão de matéria preclusa e de fatos incontroversos no processo,
não é compatível com a dignidade do instrumento processual, que o Estado
põe à disposição dos litigantes não como veículo de procrastinações e
de falsos questionamentos, mas exclusivamente para atuação do direito e
realização da justiça." (TRT/RO-22012/98 (VG01-2843/98) - 3a. Reg. - 1a.
T. - Rel. Jose Roberto Freire Pimenta - DJ/MG 20.08.99)
"AGRAVO
DE PETIÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Não pode ser considerada litigante
de má-fé a parte que, legitimamente, defende direito que supõe possuir,
sem incorrer nas hipóteses do artigo 17/CPC." (TRT/AP-2623/99
(AF01-1555/97) - 3a. Reg. - Seção Especializada - Rel. Gilberto Goulart
Pessoa - DJ/MG 12.11.99)
"MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Aquele que usa dos meios processuais inerentes
à defesa de seus direitos, sem usar de chicanas ou de deslealdade não
pode ser tido como litigante de má-fé por utilizar-se do remédio
adequado para resistir à pretensão deduzida pelo autor, a par de
garantido a todos, constitucionalmente, o sagrado e amplo direito de
defesa. Pedido formulado em contra-razões indeferido." (TRT/RO-19095/98
(JF02-733/97) - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Virgilio Selmi Dei Falci -
DJ/MG 04.12.99)
"DA
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: Aquele que usa dos meios processuais
inerentes à defesa de seus direitos, sem usar de chicanas ou de
deslealdade e ainda que o processo, como o preceitua CALAMANDREI, seja
um jogo, que permite manobras, mas não a trapaça, não pode ser tido como
litigante de má-fé por utilizar-se do remédio adequado para pedir, em
juízo, parcela que entende lhe ser devida, não obstante ser
manifestadamente indevida, a par de garantido a todos,
constitucionalmente, o sagrado e amplo direito de defesa. Multa por
litigância de má-fé aplicada ao reclamante e aos seus patronos
excluída." (TRT/RO-10128/98 (BH35-1644/97) - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel.
Virgilio Selmi Dei Falci - DJ/MG 22.01.2000)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO A litigância de má-fé do
Advogado deve ser apurada em ação autônoma, na forma prevista no artigo
32, parágrafo único, da Lei 8.904/94." (TRT/RO-8340/99 (FR01-241/99) -
3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Beatriz Nazareth T. de Souza - DJ/MG
28.01.2000)
"LITIGAÇÃO
DE MÁ-FÉ. Pleitear em Juízo parcelas que já foram alvo de regular
quitação por parte da reclamada constitui ato reprovável devendo então o
reclamante arcar com a indenização prevista no artigo 18 do CPC já que
considerado litigante de má-fé." (TRT/RO-1305/00 (UL02-1353/99) - 3a.
Reg. - 4a. T. - Rel. Marcio Flavio Salem Vidigal - DJ/MG 08.07.2000)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ - RECURSO ORDINÁRIO - O simples exercício do amplo direito de
recorrer, constitucionalmente garantido, mediante o uso dos instrumentos
processuais legalmente disponibilizados às partes, "in casu" o manejo
do recurso ordinário, não dá azo à cominação por litigância de má-fé."
(TRT/RO-1783/00 (BH02-1528/99) - 3a. Reg. - 2a. T. - Rel. Mauricio Dias
Horta - DJ/MG 26.07.2000)
"MULTA
- ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA - Manejando a executada
embargos e recurso impugnando sem razão a sentença de liquidação, atos
puramente protelatórios do andamento da execução, atenta contra a
dignidade da Justiça (art. 600, II do CPC), atraindo aplicação da
penalidade prevista no art. 601 do mesmo diploma legal." (TRT/AP-767/99
(BH33-1663/97) - 3a. Reg. - 1a. T. - Rel. Maria Stella A.Silva Campos -
DJ/MG 29.07.2000)
"DANO
PROCESSUAL - INDENIZAÇÃO - COMPETÊNCIA - Tratando-se de ação fundada em
atos ilícitos praticados no curso do processo, a competência para a
ação de indenização é da Justiça Comum, embora tais tenham sido
praticados em reclamação trabalhista. Conflito conhecido e declarado
competente o suscitado." (STJ CC 27.416 - SP (1999/0080088-5) 2ª S.,
13.12.99, Rel. Min Nilson Naves, In LTr 64-08/1022)
"LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ. O Ministro Marco Aurélio, em artigo publicado no jornal Folha
de São Paulo, em 20.11.00, expõe: "Cumpre aos jurisdicionados atentar
para o verdadeiro sentido do acesso ao Judiciário, abandonando posição
que, em última análise, tem como objeto a projeção, no tempo, do
desfecho da controvérsia, do restabelecimento da paz social
momentaneamente abalada. A impressão que fica é da aposta na morosidade
da máquina judiciária, driblando-se as dificuldades encontradas para o
imediato cumprimento da obrigação declarada no título judicial. Impõe-se
tomada de posição a respeito, afastando-se o mal maior que é a apatia
no ofício judicante; impõe-se atuação rigorosa em tais casos,
acionando-se os artigos 14, 16, 17 e 18 do CPC (Código de Processo
Civil), no que, em linha adotada pela legislação comparada, rechaçam a
litigância de má-fé. O Judiciário, ante uma interposição sucessiva de
recursos sem uma justificativa latente, sem qualquer base legal a
respaldar o inconformismo, está à beira do colapso, se é que já não
podemos proclamá-lo. (...)". Portanto, deve o juiz zelar pelo rápido
andamento das ações, aplicando sanções junto a quem demanda por
emulação, interpondo recursos indefinidamente, levando o Judiciário ao
colapso e fazendo da duração das ações um instrumento de rolagem de
dívida e retardamento na execução das obrigações. Ao direito de defesa
da parte, que ninguém pode negar, contrapõe-se o direito do Estado em
aplicar as leis, o qual possui também relevante significado social, já
que importa na eficácia do próprio ordenamento jurídico. Conciliar a
ambos é dever do juiz no seu ofício de julgar." (TRT/ED-6376/01
(AP-1980/01) (PS02-1601/95) - 3a. Reg. - 4a. T. - Rel. Antonio Alvares
da Silva - DJ/MG 28.07.01)
"MULTA
DO ARTIGO 601 DO CPC. A mera interposição de agravo de petição não
autoriza a inserção da executada nas hipóteses previstas no artigo 600
do CPC, a atrair a incidência da multa estabelecida no artigo 601 do
mesmo diploma legal." (TRT/AP-4276/01 (RO-5113/98) (JF02-1971/97) - 3a.
Reg. - 1a. T. - Rel. Jose Marlon de Freitas - DJ/MG 12.10.01)
"CARACTERIZAÇÃO
DA LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - Não pode ser considerado litigante de má-fé a
parte que, valendo-se dos recursos processuais legalmente
disponibilizados, vem a juízo na defesa de seus direitos, ainda que
estes não tenham sido reconhecidos judicialmente." (TRT/AP-4325/01
(CR04-999/00) - 3a. Reg. - 5a. T. - Rel. Virgilio Selmi Dei Falci -
DJ/MG 16.10.01)
30071054
– MANDADO DE SEGURANÇA – RECURSO ORDINÁRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ –
CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO ADVOGADO – IMPOSSIBILIDADE – A litigância de
má-fé é uma imputação extremamente grave. Decorre do princípio
processual segundo o qual as partes devem proceder em Juízo com lealdade
e boa-fé, não só nas relações recíprocas, como também em relação ao
próprio juiz, devendo ser demonstrado o intuito de lesar a parte
contrária, para que se possa concluir pela sua ocorrência. Segundo o
Código de Processo Civil Brasileiro, somente as partes podem ser
condenadas por litigância de má-fé no curso do processo, eis que o art.
16 do CPC define taxativamente quem são os sujeitos a serem
responsabilizados, não incluindo em seus numerus clausus o advogado da
parte. Desta forma, é vedada a condenação solidária do advogado que
assistiu à parte considerada litigante de má-fé no mesmo processo
trabalhista em que ficou constatada a temeridade da lide, devendo a
má-fé do advogado ser apurada mediante ação própria e perante o Juízo
competente (Justiça Comum), conforme determina o art. 32, parágrafo
único, da Lei nº 8906/94. Recurso ordinário provido. (TST – ROMS 472557 –
SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 15.03.2002)
36006861
– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INDENIZAÇÃO A SER PAGA À PARTE ADVERSA – ARTS.
17 E 18 DO CPC – Postulando, em juízo, parcela que confessou já haver
recebido, a conduta da parte reclamante revela-se própria da litigância
de má-fé, conforme disposição do inciso II do art. 17 do CPC. Não
apresentando a parte, em razões recursais, nenhuma motivação capaz de
permitir a reforma da decisão de primeiro grau, que lhe condenou ao
pagamento da indenização prevista no caput e § 2º do art. 18 do CPC, o
presente recurso ordinário não merece ser provido. (TRT 10ª R. – RO
02294/2002 – TP – Relª Juíza Maria de Assis Calsing – DJU 08.08.2002)
87017258
– MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE DO
RECURSO – O dever de pagamento das custas pelo vencido, nestas incluídas
a multa e a indenização por litigância de má-fé (art. 35 do CPC), como
pressuposto de admissibilidade do recurso, decorre do § 1º do art. 789
da CLT. Deixando a parte de proceder ao recolhimento da multa por
litigância de má-fé que lhe fora imposta na sentença, resta deserto o
seu recurso. (TRT 12ª R. – AG-PET-A 02969-2003-027-12-00-0 –
(06502/2004) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Gisele Pereira
Alexandrino – J. 14.06.2004)
18022928
– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – Uma vez demonstrado que o
reclamante pleiteou verbas rescisórias já reconhecidamente quitadas,
pois comprovadas por documento que ele próprio junta aos autos, há de
ser mantido o deferimento do pagamento da multa por litigãncia de má-fé.
(TRT 23ª R. – RO 00219.2005.022.23.00-3 – Cuiabá – Relª Juíza Leila
Calvo – DJMT 19.12.2005 – p. 15)
87038202
JCPC.18 JCPC.17 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MANUTENÇÃO DA PENALIDADE
IMPOSTA COM FUNDAMENTO NO ART. 18 DO CPC – Revelada de forma inequívoca a
conduta da parte tipificada no art. 17 do CPC, consistente na intenção
de iludir o Juízo ou induzi-lo em erro, deve ser mantida a penalidade
imposta com fundamento no art. 18 do mesmo diploma legal. (TRT 12ª R. – AG-PET 04127-2003-027-12-00-2 – (00421/2006) – Relª Juíza Viviane Colucci – J. 13.12.2005)
18022928
– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – OCORRÊNCIA – Uma vez demonstrado que o
reclamante pleiteou verbas rescisórias já reconhecidamente quitadas,
pois comprovadas por documento que ele próprio junta aos autos, há de
ser mantido o deferimento do pagamento da multa por litigãncia de má-fé.
(TRT 23ª R. – RO 00219.2005.022.23.00-3 – Cuiabá – Relª Juíza Leila
Calvo – DJMT 19.12.2005 – p. 15)
6087452
– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO RECLAMANTE –
INDENIZAÇÃO DO ART. 18, II, DO CPC – A lealdade processual há que estar
presente em todos os atos das partes, quando litigam em juízo,
devendo-se, por conseqüência, impor as penalidades previstas na
legislação processual civil para quem agir de forma contrária. A conduta
maliciosa do reclamante ao afirmar ausência de pagamento de salário que
efetivamente recebeu, cujo depósito em sua conta corrente restou
evidenciado por prova documental, acarretando ônus ao erário com a
expedição de diversos ofícios e adiamento de audiências, configura a
litigância de má-fé insculpida no art. 17 do CPC, sendo devida a
condenação ao pagamento de indenização prevista no art. 18, II, do CPC.
(TRT 9ª R. – Proc. 15308-2002-012-09-00-0 – (20614-2006) – 1ª T. – Rel.
Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 14.07.2006)
6087082
– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – Agindo o reclamante
em total desrespeito ao seu dever de lealdade processual, tanto para com
a reclamada, quanto para com o juízo, perante o qual ingressou com ação
totalmente infundada, procurando desvirtuar a verdade dos fatos deve
ser reconhecida, de ofício, sua litigância de má-fé, conforme dispõe o
inciso II do artigo 17 do CPC. (TRT 9ª R. – Proc. 99503-2005-021-09-00-9
– (18189-2006) – 4ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 23.06.2006)
18023213
– LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA E INDENIZAÇÃO – ART. 18 DO CPC –
Configurado nos autos o exercício abusivo do direito de ação pelo autor,
que narrou fatos absolutamente divorciados da realidade, tendo
formulado pedidos sabidamente indevidos, resta subsumida sua conduta aos
incisos I e II do artigo 17 do Código de Processo Civil, dando ensejo à
condenação ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, nos
termos do art. 18 do mesmo códex, por litigância de má-fé. Entretanto,
por seu caráter reparatório, a indenização também prevista no caput do
artigo 18 do CPC somente se justifica quando comprovado o prejuízo
sofrido pela parte adversa. Recurso do reclamante parcialmente provido
para excluir da condenação por litigância de má-fé a indenização no
percentual de 5% sobre o valor da causa. (TRT 23ª R. – RO
00427.2005.031.23.00-3 – Cuiabá – Rel. Juiz José Simioni – DJMT
30.01.2006 – p. 19)
“MULTA
POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. O direito deação, o contraditório e a ampla
defesa encontram limites na boa-fé. Em face disso, não pode o Judiciário
assistir inerte à procrastinação do feito com manifestações infundadas e
interposição de recurso manifestamente protelatório. Em casos como tais
há que se impor ao recorrente, reputado litigante de má-fé, a
penalidade prevista no art. 18 do CPC”.(Processo
n°.00226-2006-045-03-00-9 AP – 3ª Região – Segunda Turma – Relator
Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira – DJ/MG 07/11/2007 – pág. 7)
136046332
JCPC.18 JCLT.769 – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – APLICAÇÃO DE OFÍCIO –
JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – Em face da natureza pública do
processo, instrumento estatal de resolução de disputas, a adoção de
comportamentos reprováveis e anti-éticos por parte dos litigantes imporá
ao magistrado a quem compete defender a dignidade desse importante
instrumento de afirmação e exercício da soberania estatal a aplicação de
sanção pecuniária, inclusive de ofício, na exata conformidade do art.
18 do CPC c/c o art. 769 da CLT. Recurso ordinário conhecido e
desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 01089-2007-021-10-00-2 – 3ª T. – Rel.
Juiz Douglas Alencar Rodrigues – J. 19.12.2007)
20000012136
JCPC.14 – NÃO EXISTE LIMITE, EM LEI, PARA AS PENALIDADES POR LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ OU POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA – Cada ato da
parte que revele menosprezo aos deveres impostos pelo art. 14 do CPC ou
que se enquadre em alguma das hipóteses do art. 17 e do art. 600 desse
mesmo Diploma autoriza impor, a ela, condenação por litigância de má-fé
ou pela prática de ato atentatório à dignidade da Justiça. (TRT 1ª R. –
AP 02207-1999-043-01-00-5 – 8 T – Rel. Des. Fed. Roque Lucarelli Dattoli
– DJe 05.08.2008)
6095157
JCPC.17 JCPC.17.II – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – Incide
em litigância de má-fé, nos termos do art. 17, II, do CPC, a parte
demandante que comprovadamente altera a versão dos fatos, dos quais tem
ciência, com o propósito de obter vantagem indevida. (TRT 9ª R. – ACO
00788-2006-068-09-00-3 – Relª Des. Márcia Domingues – J. 05.09.2008)
175009251
– MULTA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INOCORRÊNCIA – O direito de recorrer é
constitucionalmente garantido (inciso LV do art. 5º), assim, para
reconhecer o recurso como manifestamente protelatório é necessário haver
abuso no direito de recorrer, o que não restou caracterizado, no caso.
Recurso ordinário provido parcialmente para excluir da condenação a
multa de 1% sobre o valor da causa. (TRT 14ª R. – RO
00355.2008.003.14.00-7 – Relª Vania Maria da Rocha Abensur – DE
13.10.2008)
24077778
JCLT.818 JCPC.333 JCPC.333.I JCPC.17 JCPC.17.II – HORAS EXTRAS –
INTERVALO INTRAJORNADA – PROVA – É ônus do reclamante comprovar a
existência de horas laboradas em sobrejornada sem a devida
contraprestação, assim como a existência de intervalo intrajornada
suprimido, quando não comprovada a inidoneidade dos controles de
freqüência. Arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – O
empregado que postula direitos já quitados pelo empregador sem ressalvar
o fato na inicial, incide em litigância de má-fé nos termos
preconizados pelo art. 17, II, do CPC. (TRT 15ª R. – RO
1460-2006-092-15-00-5 – (64426/08) – 1ª C. – Rel. Luiz Antonio Lazarim –
DOE 10.10.2008 – p. 71)
“EMENTA:
LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ - CARACTERIZAÇÃO - A conduta do recorrente em juízo
não demonstra afronta aos princípios insculpidos no art. 14 e seguintes
do CPC ou mesmo que tenha ferido algum dos dispositivos contidos no art.
17 do CPC, eis que não pode ser considerada como litigante de má-fé a
parte que pleiteia direitos que entende lhe pertencerem.” (Processo : 01501-2007-136-03-00-0 RO, Juiz Relator : Desa.Maria Perpetua Capanema F.de Melo, DJMG 29/01/2009)
¨EXECUÇÃO.
MULTA DO ART. 601 DO CPC. Não se vislumbra na oposição dos embargos à
execução intuito malicioso apto a gerar a cominação da penalidade
prevista no art. 601 do CPC, tendo a executada tão somente se valido dos
meios legais existentes para a defesa de seus direitos e interesses. O
uso equivocado do meio do qual dispôs a agravante, ante a sua
visão/interpretação da decisão de fls.97/98, não é conduta
procrastinatória.¨ (Processo Nº AP-75900-48.2009.5.03.0136 - Processo Nº AP-759/2009-136-03-00.0 - - 3ª Reg. - 9ª Turma - Relator Des. Antonio Fernando Guimarães - DJ/MG 01.06.2010, pag. 132)
¨MULTA
POR LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ- CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS PROCURADORES DAS
PARTES - IMPOSSIBILIDADE. Não cabe a imputação de responsabilidade
solidária aos procuradores das partes pelo pagamento da multa por
litigação de má-fé na ação em que constatado o ilícito. É que, de
conformidade com o artigo 32 do Estatuto da OAB (Lei no. 8.906/94), a
ocorrência de comportamento contrário aos deveres processuais do
advogado deverá ser objeto de ação própria, assegurando a observância
dos princípios do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5º, LV,
CR).¨( Processo Nº RO-80000-43.2009.5.03.0137 - Processo Nº RO-800/2009-137-03-00.5 - 3ª. Reg. – 1ª. Turma - Relator Des. Maria Laura Franco Lima de Faria - DJ/MG 18.06.2010, pág.132)
¨ATO
ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 601 DO CPC. CONFIGURAÇÃO.
Revelando o agravo de petição o intuito da executada de retardar o
andamento do feito, configurada está a prática de ato atentatório à
dignidade à Justiça, passível de multa, conforme previsto no artigo 601
do CPC.¨ (Processo : 00495-2007-013-03-00-1 AP - 3ª. Reg. – 5ª. Turma - Juiz Relator : Juiz Convocado Rogerio Valle Ferreira – DJ/MG 29/06/2010, pág. 123)
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