Todo motorista, por mais cauteloso que seja, está sujeito a se envolver em um acidente de trânsito. Por este motivo passo a expor alguns procedimentos a serem seguidos momentos após uma eventual batida de carro.
Nos acidentes sem vítimas:
O primeiro passo é manter-se tranqüilo, pois o nervosismo nesse instante apenas atrapalhará. Caso haja a possibilidade, retire o veículo da rua ou estrada. Assim procedendo, além de desobstruir a via
para os demais veículos colocará em segurança as pessoas envolvidas no acidente. Desta maneira, evitar-se-á um novo choque com o auto já colidido. Importante frisar: o motorista não deverá evadir-se do local do acidente (apenas em circunstâncias excepcionais, possibilidade de ser linchado) pois, infringirá o artigo 305 do CTB, além de presumir-se a culpa como sua pelo acidente em questão.
Artigo 305 do CTB:
"Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para
fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:
Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa."
Além disso, hoje em dia é muito comum existir câmeras em estradas e algumas ruas que poderão flagrar a fuga. Como também na possibilidade de alguém presenciar o acidente e a evasão do local.
Após posicionar o veículo em um lugar seguro, o motorista poderá ligar para o seu corretor de seguros (caso possua) e informar o envolvimento em um acidente, tirando suas dúvidas. Logo em seguida, deverá pacificamente conversar com o motorista do outro veículo envolvido. Neste momento poderão verificar a possibilidade de fazerem, ou não, o importante Boletim de Ocorrência.
Poderão, ainda, conversar sobre o possível “culpado” pelo acidente, assumir a culpa e acionar o seu seguro. Caso não tenha o seguro e seja o culpado, verificar se tem interesse em pagar pelos danos cometidos.
O motorista sentindo-se lesado deverá, por precaução, anotar a placa do outro veículo envolvido. Procurar testemunhas que presenciaram o acidente, anotar o seus nomes, telefones, para o caso de necessidade de uma ação judicial, possuindo assim, provas concretas e decisivas.
Se possível tirar fotos dos veículos envolvidos. Existindo a possibilidade, verificar se o outro motorista possui carteira de habilitação e se a mesma está vencida. Anotar o seu nome completo e o CPF.
Resolvida a situação no local dos fatos, poderão os motoristas realizar o Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia mais próxima. Vale dizer que o B.O não precisa ser feito logo após o acidente. Cabe ao motorista a faculdade em escolher quando fazê-lo. (não recomendo muitos dias depois do acidente).
Após narrar a sua versão para o escrivão/policial militar é imprescindível a leitura do B.O. Caso haja alguma alteração do que foi narrado, é dever do motorista informar ao responsável que aquilo que foi informado não está escrito no Boletim de Ocorrência.
Assim sendo, o motorista pedirá ao funcionário competente que inicie novamente o Boletim de Ocorrência, em virtude das divergências apresentadas (a anotação equivocada da versão no B.O pode ser determinante para a condenação em uma ação).
É importante ressaltar que o B.O não é obrigatório, entretanto, o vejo como indispensável em situações de acidente de trânsito.
Nos acidentes com vítimas:
Nos acidentes de trânsito com vítimas (mesmo que lesão leve) deverão as partes de imediato acionar o resgate e/ou a Polícia Militar. Diferentemente dos acidentes sem vítimas, neste caso, os veículos não serão removidos do local dos fatos, pois serão preservados pela guarnição da polícia militar à espera da realização da perícia técnica. Além disso, em determinados acidentes apenas o Corpo de Bombeiros terá qualificação necessária para a retirada das pessoas presas às ferragens dos veículos envolvidos.
Informações para a imprensa:
Fábio M L é advogado do escritório Pereira, Camargo & Lara – Advogados Associados, pós graduado em Direito do Trabalho e atuante nas áreas de Direito Empresarial, Cível e Trabalhista.
FRANCO DE CAMARGO
Avenida Francisco Glicério, n.° 1046, sala n.° 41, Ed. Dom Nery, Centro, Campinas, SP. www.francodecamargo.com.br
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