Auxílio-doença parental
Aborda a possibilidade de ser concedido o benefício previdenciário ao segurado que necessita dedicar-se à assistência de membro do grupo familiar.
O benefício de auxílio-doença encontra-se previsto nos artigos 59 usque 63 da Lei 8213/91 e artigos 71 usque 80 do RPS (decreto nº 3.048/99), tendo como requisitos a incapacidade para o trabalho ou atividade laboral habitual por mais de quinze dias consecutivos e cumprido carência de 12 contribuições. ¹
De acordo com tais artigos, o benefício será concedido após 15 dias consecutivos de afastamento do trabalho ou de atividade profissional, sendo que nos primeiros 15 dias o pagamento dos salários do segurado empregado será suportado pelo empregador.
No caso do demais segurados, diz o artigo 60 da LB que o benefício será devido a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Para análise do tema proposto, qual seja, sobre a possibilidade ou não da concessão desse beneficio previdenciário por motivo de doença em membro da família do segurado, há que se fazer uma leitura e interpretação social desses artigos, tendo em vista que os mesmos não conferem ao segurado esse direito.
Essa tese, ganhou relevo com a decisão prolatada no processo 2006.72090007861/SC, aos 23.06.2006, cuja turma Recursal de Santa Catarina, por unanimidade confirmou a decisão monocrática, em que, de forma inovadora e atentando para o aspecto humanista da situação fática posta a julgamento, o magistrado(a) concedeu o beneficio a uma mãe cuja filha, menor impúbere, internada em hospital e com poucas chances de sobrevida, necessitava dos cuidados e atenção que só uma mãe poderia dar.
Esta possibilidade de concessão do beneficio parental é abordada na obra do jurista Carlos Alberto Vieira Gouveia ² – Beneficio por incapacidade & Perícia Médica, editora Jurua, pg 82/83 e tem sido tema abordado em diversos cursos de direito previdenciário pelo Brasil.
A par dessa aplaudida decisão do Estado de Santa Catarina, não há na jurisprudência da TNU e Justiça Federal pesquisadas, outras decisões que assegurem a concessão do auxílio-doença nesses moldes.
De modo objetivo e como profissionais do direito que buscam sempre alargar as regras de obtenção dos benefícios aos nossos clientes, segurados do INSS, entendemos que, tal como o juízo a quo de SC antes mencionado, as normas legais que regem a Seguridade Social devem ser interpretadas finalisticamente e de forma humanitaira, ou seja, a finalidade principal da seguridade social é a cobertura dos riscos sociais ¹, riscos estes que envolvem a momentânea incapacidade laboral dos segurados, mesmo que advindos de eventos decorrentes da situação enfrentada por familiares deste e, que, de alguma forma gravosa o incapacitem física ou psicologicamente .
Em conclusão, entendemos que há a possibilidade da concessão do auxílio-doença parental.
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Bibliografia :
¹ DIREITO PREVIDENCIARIO – Marina Vasques Duarte – Ed. Verbo Jurídico
² BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE & PERÍCIA MÉDICA – Carlos Alberto Vieira Gouveia – Ed, Juruá
3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Sérgio Renato de Melo – Quartier Latin
4. ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – Adilson Sanchex – Victor Hugo Xavier – Ed. Atlas
5. LEGISLAÇÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-Ed. Rideel
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Bibliografia :
¹ DIREITO PREVIDENCIARIO – Marina Vasques Duarte – Ed. Verbo Jurídico
² BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE & PERÍCIA MÉDICA – Carlos Alberto Vieira Gouveia – Ed, Juruá
3. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS – Sérgio Renato de Melo – Quartier Latin
4. ADVOCACIA PREVIDENCIÁRIA – Adilson Sanchex – Victor Hugo Xavier – Ed. Atlas
5. LEGISLAÇÃO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO-Ed. Rideel
09/05/2013. Enviado ao site original por Dr. Adauri Brito
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